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Portaria 816/90, de 11 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS DESEMBARQUES E PRIMEIRA VENDA DO PESCADO A DETERMINADOS PORTOS E LOTAS DO CONTINENTE. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO REGULAMENTAR 28/90, DE 11 DE SETEMBRO

Texto do documento

Portaria 816/90
de 11 de Setembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 237/90, de 24 de Julho, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que se torne necessário efectuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente estabelecidas, pode, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda do pescado a determinados portos e lotas do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 237/90, de 24 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As embarcações que exerçam a pesca com redes de emalhar fundeadas de malhagens inferiores às previstas no anexo I à Portaria 815/90, de 11 de Setembro, nas zonas delimitadas nos n.os 5.º, 6.º e 7.º dessa mesma portaria, são obrigadas a desembarcar todo o pescado proveniente da sua actividade, independentemente do tipo de artes utilizadas, nos seguintes portos, bem como a proceder à respectiva venda nas lotas neles localizadas:

a) Quanto às embarcações que operem nas zonas delimitadas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º da Portaria 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na área de costa compreendida entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a respectiva zona;

b) Quanto às embarcações que operem nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º e no n.º 6.º, ambos da Portaria 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na costa sul de Portugal continental, entre Vila Real de Santo António e Sagres;

c) Quanto às embarcações que operem na zona delimitada no n.º 7.º da Portaria 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na área de costa compreendida entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a zona referida na alínea a) do n.º 5.º da mesma portaria.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia de início de vigência do Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, José Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-24 - Decreto-Lei 237/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto (estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 815/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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