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Decreto Legislativo Regional 8/89/M, de 7 de Abril

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Sumário

ESTABELECE, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL, ACRESCIDOS DOS COMPLEMENTOS REGIONAIS, PARA OS TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO, DOS SECTORES DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E SILVICULTURA, E RESTANTES TRABALHADORES, CUJOS MONTANTES SAO RESPECTIVAMENTE: 22.800$00, 28.970$00 E 30.600$00.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/89/M
Valores da remuneração mínima garantida na Região
O Decreto-Lei 494/88, de 30 de Dezembro, veio fixar os valores do salário mínimo nacional para vigorar em 1989.

A determinação de tais valores tem por referência, entre outros factores, a evolução do índice de preços no consumidor e a previsão de aumento da produtividade média do trabalho.

Todavia, considerando a realidade sócio-económica regional, decorrente das especificidades resultantes da insularidade e dos custos daí decorrentes, impõe-se a manutenção da fixação de complementos regionais aos referidos valores das remunerações mínimas garantidas, para desse modo mais adequadamente se atingirem nesta Região os objectivos económico-sociais que o salário mínimo visa alcançar.

Por isso, entendeu-se por bem manter os acréscimos que a Região vem consignando em relação aos valores do salário mínimo, como contributo necessário para os objectivos sociais enunciados e na perspectiva de eliminação progressiva dos desajustamentos que os custos da insularidade implicam para os trabalhadores desta Região, sobretudo aos de mais baixos recursos.

Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no Decreto-Lei 494/88, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são os seguintes:

a) 30600$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 28970$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 22800$00 para os trabalhadores domésticos.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo 1.º são devidos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Aprovado em sessão plenária de 14 de Fevereiro de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto Legislativo Regional 3/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa, para a Região Autónoma da Madeira, os valores da remuneração mínima mensal, acrescidos dos complementos regionais, dos trabalhadores do serviço doméstico, dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, e dos restantes trabalhadores, respectivamente para: 24.170$00, 30.420$OO E 32.110$00.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Acórdão 170/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS DAS RESOLUÇÕES NUMEROS 338/87, DE 12 DE MARCO DE 1987, E 28/88 DE 8 DE JANEIRO DE 1988, DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA, QUE FIXAM VALORES ESPECÍFICOS PARA A REGIÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 7 DO ARTIGO 115 DA CONSTITUICAO (OBRIGATORIEDADE DE OS REGULAMENTOS INDICAREM ESPECIFICAMENTE A RESPECTIVA HABILITAÇÃO LEGAL) E DO DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 229 E 234 DA CONSTITUICAO, DOS QUAIS RESULTAM QUE SÓ A ASSEM (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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