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Decreto-lei 155/91, de 23 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares de ingresso no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/91

de 23 de Abril

Enquanto órgão superior de controlo financeiro, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) detém, nos termos da lei, um amplo e relevante leque de atribuições.

O cabal desempenho dessas atribuições pressupõe que o organismo seja dotado, para além do mais, de um adequado número de efectivos de pessoal de inspecção, cuja carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, reveste a natureza de corpo especial.

A especificidade da carreira de inspecção dificulta o recrutamento para lugares de acesso de indivíduos a ela não pertencentes. O artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, inova no que respeita à gestão de quadros de pessoal, por forma a dotar os serviços de instrumentos de gestão que possibilitem satisfazer por forma flexível as suas necessidades. No entanto, este novo sistema só será regulamentado em 1992. Razões de grande urgência e premência aconselham, porém, a tomada de medidas que permitam, até àquela data, resolver necessidades imediatas da Inspecção-Geral de Finanças por forma expedita, nomeadamente quanto ao preenchimento de lugares de ingresso por conta das vagas existentes em outras categorias daquela carreira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for implantado o sistema de fixação de quadros de pessoal estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, a Inspecção-Geral de Finanças pode, por conta das vagas de lugares de acesso da carreira de inspecção que não possam ser preenchidas por funcionários de categoria imediatamente inferior, nomear para lugares de ingresso tantos funcionários quantas as vagas existentes na respectiva categoria e nas outras categorias da mesma carreira.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a categoria de ingresso da carreira de inspecção corresponde à categoria de inspector de finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/23/plain-23380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Decreto-Lei 363-A/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 249/98 de 11 de Agosto, que procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças - IGF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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