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Portaria 56/74, de 30 de Janeiro

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Sumário

Mantém, para o ano de 1974, as disposições constantes da Portaria n.º 146/71, de 17 de Março, que fixa o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Portaria 56/74

de 30 de Janeiro

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 550/70, de 12 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, manter para o ano de 1974 as disposições constantes da Portaria 146/71, de 17 de Março, elevando para 120000 l o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira e a que se refere o n.º 1.º da referida portaria.

Secretaria de Estado do Comércio, 23 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/30/plain-233475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-12 - Decreto 550/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece a regulamentação da Lei n.º 5/70, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da sua base II e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implica a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores - Esclarece que o álcool, abrangido pelo princípio geral constante da base I da referida lei, está sujeito, no entanto, ao condicionalismo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 473 (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Portaria 146/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa para o ano de 1971 em 100000 l mensais o contingente de vinho comum tinto do continente, contido em recipientes de capacidade superior a 1 l, autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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