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Aviso 5359/2005, de 2 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5359/2005 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 6 de Junho de 2005 e deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2005 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de Ribeira de Pena.

30 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ribeira de Pena

Artigo 42.º

Cálculo da Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

a) O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (euro) = {S (m2) x C (euro/m2) x [(C1 + C2) x W]} x F

S (m2) - é a área bruta de construção prevista na operação;

C (euro/m2) - é o custo base da construção, reportando-se aos valores aprovados no ano imediatamente anterior pela Câmara Municipal, referente ao custo da respectiva construção, por metro quadrado, na área do município;

C1 - coeficiente que traduz a localização face ao PDM;

C2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local;

W - coeficiente que traduz o uso a que se destina a pretensão;

F - corresponde ao coeficiente que diz respeito aos metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;

x = metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;

Para x

Para x > 20->F = 1 + (x-20)/20x 0,10]

b) Coeficientes que traduz a localização face ao PDM:

Aglomerados de nível 1 = 0,40;

Aglomerados de nível 2 = 0,35;

Aglomerados de nível 3 = 0,30;

Restantes espaços = 0,25.

c) Coeficientes que traduz o nível de infra-estruturas do local:

Uma infra-estrutura = 0,05;

Duas infra-estruturas = 0,10;

Três infra-estruturas = 0,15;

Quatro infra-estruturas = 0,20;

Cinco infra-estruturas = 0,25;

Mais de cinco infra-estruturas = 0,30.

d) Coeficiente que traduz o uso a que se destina a pretensão:

Habitação unifamiliar = 0,005;

Habitação multifamiliar = 0,009;

Instalações adstritas às explorações pecuária, silvo-pastoris ou florestais = 0,004;

Serviços e comércio = 0,009;

Turismo = 0,009;

Indústria = 0,012;

Construções ligeiras = 0,003;

2 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração de uso ou ampliação de construções, o valor da TMU a pagar será determinado pelo valor calculado para o uso pretendido e ou para a totalidade da área a ampliar, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso.

Artigo 42.º

Alteração e actualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar na fórmula prevista na alínea a) do artigo 42.º do presente regulamento.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base nos valores de C (euro/m2), definidos no n.º 1 do artigo 42.º do presente regulamento, aprovados pela Câmara Municipal, no ano imediatamente anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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