Aviso 5359/2005 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:
Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 6 de Junho de 2005 e deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2005 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de Ribeira de Pena.
30 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ribeira de Pena
Artigo 42.º
Cálculo da Taxa Municipal de Urbanização (TMU)
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
a) O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:
TMU (euro) = {S (m2) x C (euro/m2) x [(C1 + C2) x W]} x F
S (m2) - é a área bruta de construção prevista na operação;
C (euro/m2) - é o custo base da construção, reportando-se aos valores aprovados no ano imediatamente anterior pela Câmara Municipal, referente ao custo da respectiva construção, por metro quadrado, na área do município;
C1 - coeficiente que traduz a localização face ao PDM;
C2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local;
W - coeficiente que traduz o uso a que se destina a pretensão;
F - corresponde ao coeficiente que diz respeito aos metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
x = metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
Para x
Para x > 20->F = 1 + (x-20)/20x 0,10]
b) Coeficientes que traduz a localização face ao PDM:
Aglomerados de nível 1 = 0,40;
Aglomerados de nível 2 = 0,35;
Aglomerados de nível 3 = 0,30;
Restantes espaços = 0,25.
c) Coeficientes que traduz o nível de infra-estruturas do local:
Uma infra-estrutura = 0,05;
Duas infra-estruturas = 0,10;
Três infra-estruturas = 0,15;
Quatro infra-estruturas = 0,20;
Cinco infra-estruturas = 0,25;
Mais de cinco infra-estruturas = 0,30.
d) Coeficiente que traduz o uso a que se destina a pretensão:
Habitação unifamiliar = 0,005;
Habitação multifamiliar = 0,009;
Instalações adstritas às explorações pecuária, silvo-pastoris ou florestais = 0,004;
Serviços e comércio = 0,009;
Turismo = 0,009;
Indústria = 0,012;
Construções ligeiras = 0,003;
2 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração de uso ou ampliação de construções, o valor da TMU a pagar será determinado pelo valor calculado para o uso pretendido e ou para a totalidade da área a ampliar, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso.
Artigo 42.º
Alteração e actualização
1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar na fórmula prevista na alínea a) do artigo 42.º do presente regulamento.
2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base nos valores de C (euro/m2), definidos no n.º 1 do artigo 42.º do presente regulamento, aprovados pela Câmara Municipal, no ano imediatamente anterior.