Despacho 15 568/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do despacho 11 389/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2005, subdelego no vice-presidente Prof. Doutor Armando José Pinheiro Marques Pires as seguintes competências:
1.1 - Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.2 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.4 - Autorizar que todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
1.5 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com o alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser interior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70%
de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
1.6 - Autorizar, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro no País e fora dele ao pessoal docente e não docente do Instituto:
1.6.1 - Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;
1.6.2 - Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo POCI 2010.
2 - O disposto no presente despacho não prejudica as competências subdelegadas nos presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas.
3 - Esta subdelegação entende-se feita sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
4 - São ratificados os actos praticados desde 12 de Março de 2005 no âmbito definido pelo presente despacho.
27 de Junho de 2005. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.