Anúncio 109/2005 (2.ª série). - A Dr.ª Sofia David, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, faz saber que, nos autos da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos registados sob o n.º 387/04.6BELRS, em que é autor António Correia da Silva Almeida e ré a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, interposta em 15 de Julho de 2004 e autuada em 15 de Julho de 2004, na qual é pedido:
Que seja anulado o despacho da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços n.º 249/SEICS/2004, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Abril de 2004, sob a forma de despacho 7244/2004, por vício de violação de lei, nomeadamente por violação dos artigos 11.º e 12.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, e, consequentemente, revogada a lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na parte que diz respeito à carreira de inspector técnico, devendo o autor ser integrado na carreira da inspecção, com a categoria de inspector técnico especialista principal;
Que seja o citado despacho anulado por violação das normas constitucionais, mormente os artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio da protecção da confiança;
Que seja o autor reposicionado na referida lista, na categoria de inspector técnico especialista principal, reconhecendo-se os requisitos habilitacionais que possuía à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, tal como foram reconhecidos aos colegas que os possuíam, sob pena de violação do direito à carreira e violação do princípio da igualdade, com a consequente anulação do acto por vício de violação de lei;
Ou, caso assim não se entenda, que seja suscitada a questão da inconstitucionalidade material do artigo 80.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, em conjugação com o artigo 100.º, n.º 2, deste último diploma, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 59.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa;
são reposicionados os funcionários de forma que pelos mecanismos das regras de transição se tenha em conta a antiguidade na carreira e sendo valorizados de igual modo o curso elementar e o curso de aperfeiçoamento e especialização, tal como se valorou para os subinspectores, sob pena de, mais uma vez, o acto ora impugnado dever ser anulado por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Com o reposicionamento, deverá o autor receber os montantes remuneratórios em falta, desde 1 de Julho de 2000, correspondentes à categoria de inspector técnico especialista principal, sendo a ré condenada ao pagamento.
Faz saber ainda que:
Os candidatos constantes da mencionada lista de transição e titulares dos interesses em causa, a quem o provimento do presente processo possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, dispõem de 15 dias para se constituírem contra-interessados no processo acima identificado, nos termos do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Uma vez expirado este prazo, os contra-interessados que como tal se tenham constituído no processo consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, na acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impug nação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
O contra-interessado, na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultada em tempo útil a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos;
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Para constar se lavrou o presente anúncio.
8 de Junho de 2005. - A Juíza de Direito, Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David. - O Oficial de Justiça, Ricardo Augusto Vasques Saraiva Faria.