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Decreto Regulamentar Regional 13/89/M, de 15 de Junho

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES. PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA A RESPECTIVA ORGÂNICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres
O Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, introduziu profundas alterações na estrutura do Governo Regional da Madeira, nomeadamente com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

No seguimento da orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e considerando o disposto no n.º 3 do seu artigo 4.º, impõe-se definir a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

Nestes termos:
Ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Este decreto regulamentar regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRTT no presente diploma, é o departamento governamental a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes:

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRTT promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

2 - Compete especificamente à DRTT exercer as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares, às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRTT é dirigida pelo director regional dos Transportes Terrestres, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRTT compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Gabinete Técnico de Apoio;
b) Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária;
c) Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações;
d) Repartição de Expediente e Arquivo.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas atribuições compete, designadamente, ao director regional:

a) Assegurar o bom funcionamento dos diversos órgãos e serviços da DRTT e coordenar o conjunto da sua actividade;

b) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional da Administração Pública as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;

c) Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a fixação das tarifas a que se refere a alínea c) do artigo 7.º;

d) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

3 - Nos termos da lei, o director regional pode delegar competências em titulares de cargos de direcção ou chefia.

SECÇÃO II
Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
O Gabinete Técnico de Apoio (GTA) é o órgão técnico-administrativo de apoio ao director regional, com atribuições em matérias de estudo e planeamento nos vários domínios de intervenção da DRTT.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária
Artigo 6.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária (DSVPR) é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas para a prossecução de uma eficiente política nos domínios da circulação e da segurança rodoviária.

Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições da DSVPR, desginadamente:
a) Proceder a estudos e análises de tráfego, bem como estabelecer planos para o seu ordenamento e controlo;

b) Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;

c) Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos de passageiros, transportes de mercadorias e escolas de condução;

d) Registar autos de transgressões, apreender documentos, instruir processos e promover exames especiais de condutores;

e) Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução e proceder à sua inspecção;

f) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o seu registo e emitindo as respectivas cartas de condução;

g) Ministrar cursos de intrutores e proceder aos seus exames, efectuando o respectivo registo e emitindo os instrumentos aprovados;

h) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;

i) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

j) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

l) Ministrar cursos de técnicos de segurança rodoviária.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A DSVPR compreende:
a) Divisão de Viação;
b) Divisão de Prevenção Rodoviária.
2 - São atribuições da Divisão de Viação as constantes das alíneas a) a i) do artigo anterior;

3 - As atribuições da Divisão de Prevenção Rodoviária são as constantes das alíneas j) e l) do artigo anterior.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações
Artigo 9.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações (DSIH) é um órgão de coordenação, controlo e fiscalização de sistemas de transportes.

Artigo 10.º
Atribuições
São atribuições da DSIH, designadamente:
a) Emitir livretes;
b) Inspeccionar e matricular todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
c) Proceder à passagem de licenças de transporte concedidas pela Direcção Regional e pelas câmaras municipais;

d) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;

e) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais a eles referentes;

f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

g) Propor a concessão de serviços e estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, assegurado o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

h) Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração de transportes ocasionais, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

i) Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Propor a aprovação de modelos e classificação de veículos, equipamentos e acessórios;

l) Homologar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
m) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados.
Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSIH compreende:
a) Divisão de Inspecções;
b) Divisão de Homologações.
2 - As atribuições da Divisão de Inspecções são as constantes das alíneas a) a f) do artigo anterior.

3 - São atribuições da Divisão de Homologações as constantes das alíneas g) a m) do artigo anterior.

SECÇÃO V
Repartição de expediente e arquivo
Artigo 12.º
Natureza e estrutura
1 - A Repartição de Expediente e Arquivo (REA) é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRTT e funciona na directa dependência do director regional.

2 - A REA compreende.
a) Secção de Expediente e Assuntos Gerais;
b) Secção de Registo e Arquivo;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Contabilidade e Património.
Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições da REA:
a) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

b) Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DRTT;

c) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais;

d) Proceder ao planeamento e à gestão orçamental;
e) Prestar aos serviços da DRTT o apoio administrativo que for determinado pelo director regional.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRTT é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRTT é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRTT é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 16.º
Carreira de agente técnico de viação
1 - É criada, no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de agente técnico de viação, que se desenvolve pelas categorias de agente técnico de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe.

2 - Compete, genericamente, ao agente técnico de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos e seus equipamentos e acessórios e fiscalizar o ensino de condução, executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.

3 - Os lugares de agente técnico de viação especialista de 1.ª classe, especialista, principal e de 1.ª classe são providos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - Os lugares de agente técnico de viação de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso especializado com a duração de um ano, a ser ministrado pela DRTT.

5 - Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato além do quadro e são remunerados pela letra imediatamente inferior à da entrada na carreira, exceptuando-se os que forem funcionários, que se manterão em regime de requisição e que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes às categorias que possuam.

6 - Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de agente técnico de viação de 2.ª classe.

7 - A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato sem direito a qualquer indemnização; no caso de o candidato ser funcionário, voltará ao lugar de origem, onde será contado o tempo de serviço como estagiário.

MAPA ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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