Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 377/91, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

APROVA A FÓRMULA GERAL PREVISTA NA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 76/766/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JUNHO, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DAS TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS INTERNACIONAIS PARA MISTURAS DE ETANOL E ÁGUA COMPREENDIDAS ENTRE AS TEMPERATURAS DE - 20'C E 40'C E CONSTANTES DA NORMA PORTUGUESA NP-735 - TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS.

Texto do documento

Portaria 377/91

de 2 de Maio

Considerando o Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, relativo ao controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição;

Considerando a necessidade de aprovar a fórmula geral para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água;

Considerando a Directiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de Junho;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

Único

É aprovada a fórmula geral prevista na Directiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de Junho, para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água compreendidas entre as temperaturas de -20ºC e 40ºC e constantes da norma portuguesa NP-735 - Tabelas alcoométricas.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 9 de Abril de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/02/plain-23186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Declaração de Rectificação 129/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 377/91, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA A FÓRMULA GERAL PREVISTA NA DIRECTIVA DO CONSELHO 76/66/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JUNHO, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DAS TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS INTERNACIONAIS PARA MISTURAS DE ETANOL E ÁGUA, COMPREENDIDAS ENTRE AS TEMPERATURAS DE - 20 C E 40 C E CONSTANTES DA NORMA PORTUGUESA NP-735 - TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 172/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à metrologia

  • Tem documento Em vigor 2023-07-27 - Portaria 236/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 - Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda