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Portaria 233/75, de 5 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 233/75

de 5 de Abril

Na Portaria 58/75, de 31 de Janeiro, não foram contemplados todos os tipos de embalagens de margarina para folhados.

Impõe-se estabelecer, por outro lado, os preços máximos CIF e no consumidor das margarinas destinadas aos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º São aditados os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 58/75, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica são os seguintes:

a) Preços máximos à porta da fábrica

(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao público são os seguintes:

b) Preços máximos no consumidor

(ver documento original) 4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda de margarinas são as seguintes:

c) Margens mínimas dos retalhistas em margarinas

(ver documento original) 2.º Os preços máximos CIF para os arquipélagos da Madeira e Açores são os seguintes:

a) Preços máximos CIF para os arquipélagos da Madeira e Açores

(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao público de margarinas nos arquipélagos da Madeira e Açores são os seguintes:

b) Preços máximos no consumidor para os arquipélagos da Madeira e Açores

(ver documento original) 4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda de margarinas nos arquipélagos da Madeira e dos Açores são as seguintes:

c) Margens mínimas dos retalhistas em margarinas

(ver documento original) 5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, de acordo com os preços máximos CIF constantes do n.º 3, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de 100 caixas de diversos tipos, excepto margarinas Flora e Becel.

6.º Ainda que os fabricantes incluam na sua linha de produção embalagens de 125 g ou de 500 g, não são obrigados a satisfazer encomendas de embalagens deste tipo.

7.º A violação do disposto no n.º 5 constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/05/plain-231324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Portaria 58/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda de margarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-I/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões de vários tipos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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