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Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A, de 10 de Março

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Sumário

Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dos Açores (sexta alteração) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e republica-o em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A

Pelo Decreto-Lei 362/2007, de 2 de Novembro, foram transferidas para a Região Autónoma dos Açores - embora com concretização diferida para o início da vigência do presente diploma - as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP), no respectivo âmbito regional, nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro, mais concretamente a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região das entidades licenciadas pelo IGP, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada, a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral na Região, a promoção, coordenação e realização na Região de programas e projectos no domínio da informação geográfica, a tutela sobre a rede de marcos geodésicos e a gestão da respectiva servidão administrativa.

As atribuições transferidas passam a ser asseguradas pela Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, não só pelas competências que esta já detinha em matéria de cobertura cartográfica do território regional e de apoio ao IGP na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico e da rede de nivelamento, mas também por ser o modelo que melhor cumpre com os objectivos de racionalidade de recursos e de eficácia na actuação da administração regional no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral.

Deste modo, pelo presente diploma são introduzidas as necessárias alterações à orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, em termos de atribuições e competências e de organização dos seus serviços, mais concretamente a Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, onde se substitui a actual Divisão de Topografia, Desenho e Cartografia por uma Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica, a qual, por sua vez, compreende uma Divisão Informação Cadastral.

Procede-se, ainda, a alguns ajustamentos na orgânica vigente, motivados, nomeadamente, pelas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 97/2001, de 26 de Março, pela redefinição das atribuições e competências dos vários departamentos do IX Governo Regional, pelo regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores e do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, aprovados pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2005/A, de 9 de Maio, e 2/2005/A, de 9 de Maio, respectivamente, bem como pelo novo modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de Novembro.

Por fim, prevê-se os termos da transferência e integração nos quadros regionais da ilha de São Miguel dos funcionários vinculados ao quadro de pessoal do IGP afectos à extinta delegação regional dos Açores, tendo em conta o disposto no artigo 5.º Decreto-Lei 362/2007, de 2 de Novembro.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º, 30.º, 34.º, 39.º, 40.º, 42.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º e 75.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, e 21/2004/A, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, adiante abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política regional nos sectores da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

[...]

Constituem atribuições da SRHE, designadamente:

a) Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;

b) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

c) Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;

e) Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;

f) Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;

g) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;

h) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

[...]

1 - A SRHE é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, a quem compete, designadamente:

a) Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b) Superintender e coordenar toda a acção da SRHE;

c) [Anterior alínea d).] d) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRHE;

e) Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRHE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);

b) Serviços executivos:

Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);

Centro de Informática (CI);

Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF);

Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

Gabinete de Relações Públicas (GRP);

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

Direcção Regional de Habitação (DRH);

Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT);

c) Serviços executivos periféricos - serviços da SRHE nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, doravante designados por delegações de ilha.

2 - Na directa dependência do Secretário Regional funcionam o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e as delegações de ilha.

3 - Na dependência do Secretário Regional funcionam ainda o Fundo Regional de Transportes e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (ICI, I. P.);

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

3 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

4 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.

Artigo 9.º

[...]

1 - O CROP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.

2 - ...........................................................................

Artigo 14.º

[...]

O SDCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Secção dos Serviços Administrativos (SSA).

Artigo 16.º

[...]

................................................................................

a) Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelo chefe de divisão e pela SSA;

b) ............................................................................

Artigo 17.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.

Artigo 20.º

Secção dos Serviços Administrativos

1 - A SSA é um serviço de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHE, à qual compete, designadamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHE e do Gabinete do Secretário Regional;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - (Revogado.)

Artigo 25.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - O GRP é dirigido por um director.

3 - O director do GRP é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 30.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A SA articula-se funcionalmente com a SSA do SDCF.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços periféricos da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);

b) A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).

Artigo 39.º

[...]

1 - A DROPTT é o serviço operativo que coordena e desenvolve os estudos e as acções conducentes à concretização da política regional de obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações e informação geográfica, cartográfica e cadastral.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e executar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas e equipamentos colectivos;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o plano e o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

m) ..........................................................................

n) Colaborar na definição da localização das diversas infra-estruturas e equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos inerentes, em cooperação com os departamentos governamentais competentes;

o) Proceder à atribuição de matrículas e ao licenciamento de veículos;

p) Atribuir títulos de condução;

q) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e Registo de Infracções de não Condutores (RIO);

r) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, propostas de diplomas legais ou regulamentares nas áreas da viação e transportes terrestres;

s) Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;

t) Proceder a estudos e análises de fluxo de tráfego;

u) ............................................................................

v) ............................................................................

w) Apoiar o desenvolvimento e optimização de prestação de serviços de comunicações;

x) Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;

y) Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

z) Promover a cobertura cartográfica do território regional;

aa) Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;

bb) Elaborar e propor à aprovação de medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;

cc) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;

dd) Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;

ee) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;

ff) Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;

gg) Promover, coordenar e realizar, na Região Autónoma da Açores, programas e projectos no domínio da informação geográfica;

hh) Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados;

ii) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.

3 - ...........................................................................

Artigo 40.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG).

Artigo 42.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

3 - ...........................................................................

a) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da DROPTT, assistindo e apoiando o director regional, o coordenador do SCTT, os directores de serviços e os chefes de divisão, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

5 - Para que o SEC execute correctamente as suas tarefas, poderão ser criados gabinetes de apoio ao director regional, à DAF, à DSE, à DSIE, ao SCTT, à DMPI e à DSCIG, que funcionarão em estreita colaboração com os serviços apoiados.

Artigo 48.º

[...]

A DSIE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos da Região, em colaboração com os departamentos governamentais aos quais aqueles estejam afectos.

Artigo 49.º

[...]

................................................................................

a) Colaborar no planeamento, nos estudos e na coordenação das acções necessários à elaboração e execução de projectos de infra-estruturas e de equipamentos colectivos;

b) Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com os departamentos governamentais respectivos;

c) Tomar as medidas necessárias com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;

d) Elaborar, ou colaborar na elaboração, do plano anual de construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos colectivos, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;

e) [Anterior alínea h).] f) [Anterior alínea i).]

Artigo 51.º

[...]

................................................................................

a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção de infra-estruturas e propor o modo da respectiva aquisição;

b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas que lhe estejam afectas;

c) Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d) Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e) Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;

f) .............................................................................

Artigo 52.º

[...]

................................................................................

a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos colectivos e propor o modo da respectiva aquisição;

b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos colectivos;

c) ............................................................................

d) Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e) Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;

f) .............................................................................

Artigo 53.º

[...]

1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.

2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - ...........................................................................

4 - O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos serviços de viação e transportes terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.

Artigo 54.º

[...]

................................................................................

a) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;

b) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, bem como as directivas comunitárias relacionadas;

c) ............................................................................

d) Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos de passageiros da Região;

e) Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução sediadas na Região;

f) .............................................................................

g) Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

Artigo 56.º

[...]

................................................................................

a) Emitir licenças de aprendizagem, títulos de condução e certificados de matrícula de veículos;

b) ............................................................................

c) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores;

d) Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos;

e) Fiscalizar e levantar autos de contra-ordenação;

f) Apreender títulos de condução;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).] p) [Anterior alínea q).] q) [Anterior alínea r).]

Artigo 60.º

Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG)

1 - A DSCIG é um serviço que desenvolve a sua actividade nas áreas da cartografia e informação geográfica de âmbito regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;

b) Executar e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aero-triangulação, necessários à produção cartográfica regional;

c) Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes, às escalas de 1:5000, 1:2000 e 1:1000;

d) Implementar e gerir uma rede de estações de referência GNSS permanentes na Região Autónoma dos Açores e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;

e) Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;

f) Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;

g) Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;

h) Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

i) Executar a digitalização de imagens cartográficas e cadastrais;

j) Desenvolver e implementar sistemas de informação geográfica, nomeadamente o Sistema de Metadados Regional;

l) Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica;

m) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - A DSCIG compreende a Divisão de Informação Cadastral (DIC).

Artigo 61.º

Divisão de Informação Cadastral

Compete à DIC, designadamente:

a) Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;

b) Promover a referenciação e identificação dos prédios;

c) Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;

d) Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;

e) Promover a difusão da informação cadastral;

f) Realizar todos os trabalhos de topografia, de desenho e de âmbito administrativo, necessários à execução, conservação e renovação do cadastro, à reposição de estremas e à correcta identificação dos prédios;

g) Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa;

h) Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

i) Proceder à identificação alfanumérica de parcelas e prédios;

j) Elaborar ficheiros de índice de proprietário e de prédio;

l) Elaborar mapas parcelares;

m) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente estudos e trabalhos necessários à concepção, elaboração, execução e fiscalização de projectos de obras públicas promovidos pela DROPTT nas suas áreas de competência.

Artigo 62.º

[...]

1 - As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e o SCTT, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.

2 - A delegação das Flores é composta por uma extensão localizada na ilha do Corvo.

Artigo 63.º

[...]

................................................................................

a) Executar as competências de natureza operativa da SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional e pelos directores regionais;

b) ............................................................................

c) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho aos serviços executivos da SRHE, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

d) Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;

e) [Anterior alínea f).]

Artigo 65.º

Delegados de ilha

1 - As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.

2 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 66.º

Competência dos delegados de ilha

Compete aos delegados de ilha:

1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

3) (Anterior n.º 4.) 4) (Anterior n.º 5.) 5) (Anterior n.º 6.) 6) (Anterior n.º 7.) 7) (Anterior n.º 8.)

Artigo 67.º

Quadros de pessoal

O pessoal afecto à SRHE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de Novembro.

Artigo 68.º

Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 69.º

Chefe de sector

1 - O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

2 - (Anterior n.º 4.) 3 - Não serão extintos:

a) Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;

b) Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;

c) Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;

d) O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores;

e) ............................................................................

4 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 72.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2.) 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O recrutamento para as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis efectua-se nos termos do anexo i a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 73.º

[...]

As categorias do pessoal afecto à SRHE que não estejam integradas no anexo i ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:

a) A categoria de apontador tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

b) A categoria de fiel de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

c) As categorias de servente de obras e servente de oficinas têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

d) A categoria de maquinista tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

e) A categoria de chefe de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

f) As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tem a seu cargo as finanças e do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.»

Artigo 2.º

Outras alterações à orgânica da SRHE

1 - A epígrafe da secção ii do capítulo ii passa a ter a seguinte redacção: «Serviços executivos».

2 - É eliminada a secção iii do capítulo ii e as respectivas subsecções i, ii e iii passam a ser as subsecções iii, iv e v.

3 - É eliminada a secção iv do capítulo ii e as respectivas subsecções i, ii e iii passam a ser as subsecções vi, vii e viii.

4 - A secção v do capítulo ii passa a ser a secção iii, cuja epígrafe passa a ter a seguinte redacção: «Serviços executivos periféricos».

Artigo 3.º

Aditamento à orgânica da SRHE

São aditados à orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, e 21/2004/A, de 1 de Julho, os artigos 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C e 71-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 71.º-A

Carreira de inspecção de viação

As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção de viação são os definidos no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A, de 1 de Julho, e respectiva regulamentação.

Artigo 71.º-B

Pessoal de informática

As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.

Artigo 71.º-C

Pessoal técnico-profissional

1 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, fiscal técnico de electricidade, fiscal técnico de obras públicas, medidor orçamentista, operador de fotogrametria, técnico profissional de laboratório e topógrafo são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Os avisos de abertura de concursos definirão os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.

Artigo 71.º-D

Pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 276/95, de 25 de Outubro

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 21.º, 74.º e 76.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, e 21/2004/A, de 1 de Julho.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as nomeações para director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, director de serviços da Direcção de Serviços e Infra-Estruturas e Equipamentos, director de serviços das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, chefe de divisão de Infra-Estruturas, chefe de divisão de Equipamentos, director do Gabinete de Relações Públicas, delegado de ilha e chefe de sector existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.

2 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, os actuais titulares dos cargos de director do Gabinete de Relações Públicas, de delegado nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores e de chefe de sector passam a ser remunerados pelos índices previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 362/2007, de 2 de Novembro, que não exerçam o direito de opção aí previsto, passam a integrar os quadros regionais da ilha de São Miguel, na carreira, categoria e escalão de que são detentores à data da aprovação, pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, da lista nominativa a que alude o n.º 5 do mencionado artigo 5.º 2 - Na data da aprovação da lista a que se refere o número anterior, são integrados nos lugares existentes naquele quadro, em idêntica carreira e categoria, considerando-se aquele automaticamente alterado na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes ou não existirem para as carreiras objecto de transição.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo, com a redacção actual, a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila de Velas, São Jorge, em 31 de Janeiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, adiante abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política regional nos sectores da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRHE, designadamente:

a) Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;

b) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

c) Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;

d) Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;

e) Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;

f) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;

g) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competência do Secretário Regional

1 - A SRHE é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, a quem compete, designadamente:

a) Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b) Superintender e coordenar toda a acção da SRHE;

c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRHE;

e) Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRHE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - (Revogado.)

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);

b) Serviços executivos:

Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);

Centro de Informática (CI);

Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF);

Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

Gabinete de Relações Públicas (GRP);

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

Direcção Regional de Habitação (DRH);

Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT);

c) Serviços executivos periféricos - serviços da SRHE nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, doravante designados por delegações de ilha.

2 - Na directa dependência do Secretário Regional funcionam o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e as delegações de ilha.

3 - Na dependência do Secretário Regional funcionam ainda o Fundo Regional de Transportes e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços da SRHE devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Estrutura de projecto

1 - Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

SECÇÃO I

Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas

Artigo 7.º

Competências

O CROP tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil, obras públicas e áreas conexas relativamente à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 8.º

Composição

1 - O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

2 - São também membros do CROP:

a) O chefe do Gabinete do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;

b) Os adjuntos do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;

c) Os directores regionais da SRHE e os detentores de cargos equiparados, ainda que pertencentes a organismos com autonomia administrativa e financeira, dependentes ou tutelados pelo referido departamento governamental regional;

d) O director regional do Ambiente;

e) O director regional do Comércio, Indústria e Energia;

f) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);

g) Dois elementos em representação das mesas de construção civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

h) Dois elementos em representação da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);

i) Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Arquitectos;

j) Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Engenheiros;

k) Um elemento em representação da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

3 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

4 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CROP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.

2 - O regulamento interno do CROP constará de despacho normativo do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo

Artigo 10.º

Definição e competências

1 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de apoio jurídico, auditoria e controlo interno, designadamente:

a) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico, em todas as vertentes de que se revistam, ao Secretário Regional, respectivo Gabinete e demais órgãos e serviços da SRHE;

b) Participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;

c) Efectuar propostas, no âmbito da respectiva actividade, aos centros de decisão da SRHE;

d) Designar um membro para integrar a comissão de abertura de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 200 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;

e) Designar um membro para integrar as comissões de abertura e de análise de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 600 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;

f) Realizar acções de natureza pedagógica, nomeadamente através da emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da respectiva actividade;

g) Efectuar os relatórios decorrentes das respectivas acções de auditoria e consultadoria;

h) Apoiar especialmente o Serviço Coordenador de Transportes Terrestres na instrução processual, incluindo os processos de contra-ordenações;

i) Participar em quaisquer outras tarefas para as quais esteja vocacionado e lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de notariado privativo:

a) Adquirir e registar, nos termos da lei, em nome da Região os prédios ou as parcelas de terreno necessários à prossecução dos objectivos da SRHE;

b) Coordenar a acção do perito permanente e dos árbitros nomeados pelo tribunal da relação para intervirem nos processos de expropriações;

c) Instruir todos os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos definidos;

d) Proceder à organização dos processos contestatórios dos recursos de qualquer natureza relativos a quaisquer expropriações;

e) Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objectivos prosseguidos pela SRHE;

f) Em colaboração com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRHE e proceder, de igual modo, à respectiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

g) Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da SRHE;

h) Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das políticas da SRHE;

i) Preparar e celebrar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRHE figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem.

3 - O SAJNP estabelecerá, com entidades públicas ou privadas, os contactos necessários à realização das tarefas que lhe estão confiadas.

4 - O SAJNP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que exerce as funções de notário privativo.

Artigo 11.º Estrutura

1 - Integram a estrutura do SAJNP, na sede, os Sectores de Expropriações e de Registos e Notariado, bem como os Sectores de Notariado Privativo das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial que, embora encontrando-se sob dependência hierárquica dos respectivos delegados de ilha, exercem localmente as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior relativamente a processos que, pela sua natureza, não devam ser conduzidos pelo serviço central, articulando-se funcionalmente com o referido serviço.

2 - A competência do Sector de Expropriações decorre do disposto nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A competência do Sector de Registos e Notariado decorre do disposto nas alíneas a), e), f), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha Terceira apoia as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge.

5 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha do Faial apoia as Delegações das Ilhas do Pico e das Flores, bem como a extensão do Corvo.

6 - A Delegação da Ilha de Santa Maria é apoiada pelos serviços centrais.

7 - Os técnicos superiores juristas que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP e hierarquicamente com o delegado de ilha.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática

Artigo 12.º

Definição e competências

1 - O CI é um serviço de apoio a toda a SRHE no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e propor um plano global de informatização da SRHE, de acordo com as estratégias de investimento definidas;

b) Estudar e desenvolver os meios informáticos da SRHE;

c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRHE;

d) Propor a aquisição de equipamento, nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;

e) Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de articular-se funcionalmente com o material informático;

f) Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;

g) Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRHE e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

h) Analisar e desenvolver aplicações específicas;

i) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRHE nas tarefas de processamento de dados;

j) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhes as informações e os elementos necessários à sua acção;

l) Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

m) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.

2 - Os funcionários das carreiras de informática que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o CI e hierarquicamente com o delegado de ilha.

3 - O CI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Documentação e Controlo Financeiro

Artigo 13.º

Definição e competências

1 - O SDCF é um serviço de apoio instrumental da SRHE, com funções de carácter administrativo, documental e financeiro.

2 - O SDCF é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 14.º Estrutura

O SDCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Secção dos Serviços Administrativos (SSA).

Artigo 15.º

Competência

Ao SDCF compete, designadamente:

a) Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHE e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;

b) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHE, assistindo e apoiando o Secretário Regional e respectivo Gabinete, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessários às suas decisões;

c) Cooperar com os diferentes serviços da SRHE com vista à potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma gestão progressivamente mais equilibrada de todos eles;

d) Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o orçamento anual da SRHE e os planos plurianuais, na parte em que respeitem a programas a desenvolver por esta Secretaria Regional;

e) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência dos serviços da SRHE;

f) Acompanhar a gestão do orçamento de despesas correntes e do fundo de maneio da SRHE;

g) Criar, organizar e manter uma biblioteca geral da SRHE;

h) Classificar a documentação existente e conceber métodos de classificação que permitam um melhor acesso a essa documentação;

i) Organizar um arquivo geral da SRHE e estabelecer orientações gerais que uniformizem os métodos de arquivamento das publicações e da documentação;

j) Propor a criação de circuitos para a circulação das publicações e da documentação existentes, tendo em conta os diversos níveis de acesso, em razão da competência e da generalidade ou da especificidade dos interesses;

l) Criar, de parceria com o CI, os ficheiros necessários a um bom e cuidado acesso à informação disponível.

Artigo 16.º

Director do Serviço de Documentação e Controlo Financeiro

Compete ao director do SDCF:

a) Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelo chefe de divisão e pela SSA;

b) Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções.

Artigo 17.º

Divisão de Controlo Financeiro

À DCF compete, designadamente:

a) No âmbito da sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro;

b) Assegurar o serviço de contabilidade da SRHE;

c) Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHE;

d) Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

e) Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

f) Elaborar a programação financeira dos investimentos públicos da Região à responsabilidade da SRHE, designadamente os de âmbito plurianual;

g) Participar, quando solicitado, na contratação de empreiteiros e de fornecedores de bens e serviços;

h) Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efectuados pelas divisões administrativas e financeiras das direcções regionais;

i) Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

j) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

l) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

m) Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHE ou dos seus serviços localizados em São Miguel, através da realização de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;

n) Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHE;

o) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;

p) Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.

Artigo 18.º Estrutura

A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).

Artigo 19.º

Secção de Contabilidade e Vencimentos

Compete à SCV, designadamente:

a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do Secretário Regional;

b) Processar as folhas de despesas;

c) Efectuar o registo, nos livros próprios ou por recurso a meios informáticos, das despesas realizadas;

d) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

e) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento das verbas envolvidas;

f) Processar as despesas da sua responsabilidade;

g) Processar as folhas de despesas com pessoal;

h) Elaborar os mapas de vencimento para as repartições de finanças.

Artigo 20.º

Secção dos Serviços Administrativos

1 - A SSA é um serviço de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHE, à qual compete, designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SRHE que se situem em São Miguel;

b) Proceder ao serviço de arquivo geral da SRHE;

c) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar dependente do SDCF;

d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos e serviços dele dependentes;

e) Dar apoio administrativo aos diversos sectores, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

f) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHE e do Gabinete do Secretário Regional;

g) Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à SRHE;

h) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da SRHE;

i) Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da SRHE, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar, sob orientação do SAJNP;

j) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO IV

Gabinete de Recursos Humanos

Artigo 22.º

Definição e competências

1 - Compete ao GRH:

a) No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar pareceres na área do regime da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHE, sem prejuízo das competências próprias prosseguidas nesta matéria pelos restantes serviços da administração regional;

b) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHE, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral;

c) Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHE;

d) Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores do pessoal e do absentismo;

e) Instruir os processos respeitantes a remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

f) Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;

g) Promover junto do pessoal esclarecimentos acerca dos respectivos direitos e deveres;

h) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as acções para a sua efectivação;

i) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

2 - O GRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 23.º Estrutura

O GRH compreende a Secção de Pessoal (SP).

Artigo 24.º

Secção de Pessoal

À SP compete, designadamente:

a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo, o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;

d) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e) Apresentar sugestões quanto à política a seguir com o pessoal, com acções de formação e aperfeiçoamento, numa perspectiva global para a Região;

f) Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo e execução;

g) Verificar a assiduidade do pessoal, dando dela conta aos respectivos superiores hierárquicos e à Secção de Contabilidade e Vencimentos;

h) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

SUBSECÇÃO V

Gabinete de Relações Públicas

Artigo 25.º

Definição e competências

1 - O GRP é um serviço de apoio a toda a SRHE, competindo-lhe, designadamente:

a) Atender os cidadãos que apresentem dúvidas, reclamações ou pretensões diversas sobre matérias compreendidas nas áreas de actuação da SRHE, prestando-lhes os esclarecimentos necessários e encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços materialmente competentes;

b) Realizar acções de informação acerca das diversas actividades da SRHE, nomeadamente através de mostras, exposições, demonstrações práticas de actividades, visitas guiadas ou emissão de notas para a comunicação social, panfletos, brochuras ou outras publicações;

c) Coordenar a revista da SRHE;

d) Prestar, por incumbência do Secretário Regional, dos membros do seu Gabinete ou dos directores regionais ou equiparados, ou com a respectiva aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;

e) Relacionar-se com a comunicação social, por forma a proporcionar a esta o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessite e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhe, dentro do possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão;

f) Promover o envio para publicação, oficial ou em órgão de comunicação social, de todos os actos relativamente aos quais a lei exija publicidade;

g) Preparar as reuniões que se realizem na SRHE, garantindo a existência dos meios logísticos necessários;

h) Superintender à gestão do espaço físico da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes;

i) Superintender à gestão da colaboração da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes, com autarquias locais, demais entidades públicas, associações, comissões eventuais e demais entidades privadas, com vista à cedência precária de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;

j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

2 - O GRP é dirigido por um director.

3 - O director do GRP é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO VI

Laboratório Regional de Engenharia Civil

Artigo 26.º

Definição e competências

1 - O LREC é um serviço de investigação, de apoio às obras de engenharia civil, de controlo da qualidade dos materiais de construção, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia civil.

2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, compete nomeadamente ao LREC:

a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à SRHE ou solicitados por outras entidades, públicas ou particulares, que exerçam a sua actividade na Região;

b) Propor a realização por outras entidades de estudos, investigações e ensaios de interesse para os programas de acção dos serviços da SRHE;

c) Manter intercâmbio com organismos científicos afins;

d) Prestar colaboração na formação de técnicos;

e) Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários áudio-visuais e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios;

f) Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade;

g) Assegurar o contacto estreito com as empresas ligadas à construção civil e produção de materiais, propondo medidas de apoio, de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;

h) Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção na Região e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

i) Apoiar as entidades regionais competentes nas acções de fiscalização à indústria de construção civil, através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.

3 - As actividades do LREC decorrem segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo ser objecto de revisões trimestrais.

Artigo 27.º Estrutura

1 - OLREC é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção (DSGP);

b) Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC);

c) Divisão de Construção;

d) Divisão de Manutenção;

e) Secção Administrativa.

2 - O LREC será objecto de sucessivas reestruturações funcionais, conferindo-lhe progressiva autonomia, por forma a poder vir a tornar-se num organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.

3 - O LREC é dirigido por um director, equiparado a director regional.

4 - O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

5 - As Divisões de Construção e de Manutenção extinguem-se no termo da comissão de serviço dos respectivos titulares.

Artigo 28.º

Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção

1 - Compete, genericamente, à DSGP, no âmbito da geotecnia, proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da geotecnia aplicada a fundações das infra-estruturas de transporte e dos pavimentos rodoviários.

2 - No domínio da geotecnia aplicada a fundações, compete à DSGP:

a) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;

b) A investigação e desenvolvimento de técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro e nas fundações de edifícios e obras de arte, com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade.

3 - No domínio das infra-estruturas de transportes e pavimentos rodoviários compete à DSGP:

a) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras de estradas e de aeródromos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, análise, verificação, observação e ensaio;

b) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos materiais utilizados na constituição de terraplenos e pavimentos de estradas e aeródromos com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;

c) Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos.

4 - No domínio da prospecção, compete, genericamente, à DSGP proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da prospecção e da geologia de engenharia, designadamente:

a) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

b) A realização de estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio.

5 - A DSGP não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Manutenção.

Artigo 29.º

Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção

1 - Compete, genericamente, à DSEMC proceder a acções de investigação, estudos, formação, divulgação e ensaios no domínio das estruturas de edifícios e pontes e no domínio dos materiais de construção.

2 - No domínio das estruturas compete à DSEMC, designadamente:

a) A realização de estudos, ensaios e observação para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;

b) A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as pontencialidades dos meios informáticos.

3 - No domínio dos materiais de construção, compete à DSEMC, designadamente:

a) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;

b) A realização de estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;

c) Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.

4 - A DSEMC não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Construção.

Artigo 30.º

Secção Administrativa

1 - Compete à SA efectuar o serviço administrativo e de expediente do LREC.

2 - A SA articula-se funcionalmente com a SSA do SDCF.

SUBSECÇÃO VII

Direcção Regional de Habitação

Artigo 31.º

Definição e competências

1 - A DRH é o serviço de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva da criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.

2 - Compete à DRH, designadamente:

a) Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;

b) Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis e promover a sua aquisição, em íntima colaboração com o SAJNP, com as demais direcções regionais e, bem assim, com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;

c) Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;

d) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as associações de fim ideal, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;

e) Propor orientações globais de aplicação obrigatória ou meramente indicativa, coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas e apoiar os sectores cooperativo e empresarial no domínio da habitação;

f) Conceber, fomentar e colaborar em programas especiais, projectos ou acções destinados à recuperação do parque habitacional;

g) Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de procedimentos aquisitivos relativos a obras ou aquisição de bens e serviços;

h) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;

i) Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHE;

j) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;

l) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

m) Proceder, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística dos Açores, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização;

n) Promover a elaboração de um plano regional de habitação;

o) Promover, de harmonia com outros serviços, o estudo da legislação em matéria de habitação, com vista à elaboração de propostas legislativas concretas;

p) Proceder ao lançamento e à execução das diligências necessárias à consecução das medidas através das quais se implanta e realiza a política habitacional.

3 - O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 32.º Estrutura

A DRH compreende:

a) A Direcção de Serviços de Habitação (DSH);

b) A Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas (DSPI);

c) A Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

Artigo 33.º Direcção de Serviços de Habitação Compete à DSH, designadamente:

a) Executar os programas de apoio à habitação;

b) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

c) Coordenar o atendimento ao público, em conjugação com o GRP;

d) Desenvolver acções de cooperação, designadamente com as autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências do sector habitacional;

e) Colaborar em programas especiais destinados a recuperação de fogos;

f) Preparar e desenvolver acções de formação sobre a melhor utilização, higienização e manutenção das respectivas habitações;

g) Proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais;

h) Desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo Regional;

i) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de âmbito nacional;

j) Promover e executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerado o enquadramento social das situações;

l) Proceder e orientar as análises sócio-económicas casuísticas, efectuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

m) Acompanhar e fiscalizar a execução dos apoios concedidos, sempre que tal se mostre conveniente;

n) Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das situações de habitação degradada, com vista à efectivação de realojamentos ou integração em programas adequados;

o) Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das candidaturas à aquisição de lotes para construção de habitação própria ou à aquisição de habitações a custos controlados;

p) Assegurar a articulação com o Instituto de Acção Social nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;

q) Participar e cooperar em projectos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais na Região;

r) Executar as acções e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 34.º

Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas

1 - Compete à DSPI, designadamente:

a) Coordenar o estudo previsional das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e a proposição das medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente as autarquias locais;

b) Superintender à elaboração dos programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, à preparação dos projectos de implantação e das infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e à promoção da sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;

c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços periféricos da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;

d) Dirigir a preparação dos projectos e coordenar a realização das obras, quer estas sejam realizadas por empreitada ou por administração directa;

e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - A DSPI compreende:

a) A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);

b) A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).

Artigo 35.º

Divisão de Obras e Infra-Estruturas

1 - Compete à DOI, designadamente:

a) Executar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;

b) Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;

c) Preparar os procedimentos aquisitivos de obras, em conjugação com o SAJNP;

d) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa, designadamente as que respeitem à implantação das infra-estruturas;

e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam atribuídas.

2 - A DOI compreende o Sector Técnico, ao qual cabe, entre outras actividades, fiscalizar as obras da área em que se integra, quer sejam as promovidas pela SRHE, ou por outros departamentos governamentais regionais, ou executadas em regime de empreitada ou de administração directa.

Artigo 36.º

Divisão de Estudos e Projectos

Compete à DEP, designadamente:

a) Conceber e elaborar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;

b) Elaborar os programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, preparar os projectos de implantação e de infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e promover a sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;

c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector;

d) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 37.º

Divisão Administrativa e Financeira

Compete à DAF, designadamente:

a) Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DRH;

b) Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DRH;

c) Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;

d) Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DRH;

e) Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DRH;

f) Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DRH;

g) Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DRH;

h) Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DRH;

i) Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;

j) Prestar ao director regional, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano para a DRH;

k) Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DRH;

l) Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DRH;

m) Colaborar com os diversos serviços da DRH, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano a executar pela DRH;

n) Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos tendo em conta o orçamento e o plano da DRH;

o) Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;

p) Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;

q) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 38.º

Secção Administrativa e Financeira

A DAF compreende a Secção Administrativa e Financeira, à qual compete a realização das tarefas de elaboração, conferência, registo, classificação, arquivo, processamento, movimentação e expedição dos documentos contabilísticos e administrativos respeitantes ao funcionamento da DAF, nos termos que superiormente lhe forem cometidos.

SUBSECÇÃO VIII

Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres

Artigo 39.º

Definição e competências

1 - A DROPTT é o serviço operativo que coordena e desenvolve os estudos e as acções conducentes à concretização da política regional de obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações e informação geográfica, cartográfica e cadastral.

2 - Compete à DROPTT, designadamente:

a) Elaborar o plano das obras públicas nas áreas da sua competência, para integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

b) Elaborar estudos e projectos nas áreas da sua competência;

c) Promover e coordenar as obras públicas nas áreas da sua competência;

d) Coordenar, em estreita colaboração com as delegações de ilha da SRHE, a elaboração de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária regional, elaborando estudos e projectos necessários à implantação de novas vias, tendo por base o fluxo do tráfego previsto;

e) Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e, bem assim, dos equipamentos rodoviários existentes, nelas se incluindo a elaboração do programa anual de manutenção de toda a rede viária regional;

f) Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras da rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento automóvel e aos terminais de carga e de passageiros;

g) Propor medidas legislativas necessárias à boa gestão da rede viária da Região;

h) Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e executar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas e equipamentos colectivos;

i) Realizar obras, em regime de administração directa, relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias da Região;

j) Preparar, em articulação com o SAJNP, as peças e os processos necessários ao lançamento de procedimentos aquisitivos, no domínio das empreitadas de obras públicas e da aquisição de bens e serviços;

k) Preparar, do mesmo modo, todo o expediente indispensável à formalização das vontades negociais;

l) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o plano e o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

m) Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector e executar os programas anuais de conservação desses edifícios, em cooperação com os demais departamentos governamentais regionais;

n) Colaborar na definição da localização das diversas infra-estruturas e equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos inerentes, em cooperação com os departamentos governamentais competentes;

o) Proceder à atribuição de matrículas e ao licenciamento de veículos;

p) Atribuir títulos de condução;

q) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e Registo de Infracções de não Condutores (RIO);

r) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, propostas de diplomas legais ou regulamentares nas áreas da viação e transportes terrestres;

s) Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;

t) Proceder a estudos e análises de fluxo de tráfego;

u) Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária, em colaboração com as demais entidades ligadas a este tipo de iniciativas;

v) Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras das áreas da sua competência;

w) Apoiar o desenvolvimento e optimização de prestação de serviços de comunicações;

x) Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;

y) Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

z) Promover a cobertura cartográfica do território regional;

aa) Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;

bb) Elaborar e propor à aprovação de medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;

cc) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;

dd) Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;

ee) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;

ff) Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;

gg) Promover, coordenar e realizar, na Região Autónoma da Açores, programas e projectos no domínio da informação geográfica;

hh) Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados;

ii) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.

3 - O director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 40.º Estrutura

A DROPTT compreende os seguintes serviços:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Direcção de Serviços de Estradas (DSE);

c) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos (DSIE);

d) Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT);

e) Divisão de Máquinas e Produção de Inertes (DMPI);

f) Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG).

Artigo 41.º

Divisão Administrativa e Financeira

A DAF é um serviço de apoio instrumental e documental de carácter administrativo e financeiro, competindo-lhe, designadamente:

a) Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DROPTT;

b) Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DROPTT;

c) Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;

d) Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DROPTT;

e) Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DROPTT;

f) Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DROPTT;

g) Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DROPTT;

h) Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DROPTT;

i) Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;

j) Prestar ao director regional, ao coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano da DROPTT;

k) Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DROPTT;

l) Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DROPTT;

m) Colaborar com os diversos serviços da DROPTT, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano da DROPTT;

n) Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos tendo em conta o orçamento e o plano da DROPTT;

o) Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;

p) Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;

q) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 42.º Estrutura

1 - A DAF compreende a Secção Administrativa, organizada em:

a) Secretariado (SEC);

b) Controlo e Gestão (CG);

c) Contabilidade (CONT).

2 - Compete ao SEC:

a) Assegurar o serviço de expediente geral;

b) Proceder ao serviço de arquivo da DROPTT;

c) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Director Regional e dos órgãos de concepção, coordenação e apoio;

d) Dar apoio administrativo aos diversos serviços da DROPTT, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

e) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da DROPTT;

f) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da DROPTT;

g) Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à DROPTT;

h) Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da DROPTT, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar;

i) Apoiar, no âmbito das suas competências, os diversos serviços da DROPTT;

j) Prestar todo o apoio técnico a todos os serviços da DROPTT;

l) Proceder ao atendimento do público e seu encaminhamento de modo correcto e eficaz;

m) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

3 - Compete ao CG:

a) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da DROPTT, assistindo e apoiando o director regional, o coordenador do SCTT, os directores de serviços e os chefes de divisão, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

b) Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da DROPTT;

c) Dar pareceres e informações de carácter financeiro;

d) Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

e) Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da DROPTT;

f) Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

g) Preparar os relatórios de actividades mensais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

h) Participar na contratação de empreiteiros, fornecimentos e serviços;

i) Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços;

j) Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

k) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

l) Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da DROPTT, através de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;

m) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do director regional;

n) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

4 - Compete à CONT:

a) Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

b) Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

c) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

d) Processar as folhas de despesa;

e) Efectuar o registo, nos livros próprios, das despesas realizadas;

f) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

g) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informações do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

h) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

5 - Para que o SEC execute correctamente as suas tarefas, poderão ser criados gabinetes de apoio ao director regional, à DAF, à DSE, à DSIE, ao SCTT, à DMPI e à DSCIG, que funcionarão em estreita colaboração com os serviços apoiados.

Artigo 43.º

Direcção de Serviços de Estradas

A DSE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se da rede viária da Região.

Artigo 44.º

Competências

Compete à DSE, designadamente:

a) Assegurar a manutenção da rede viária da Região;

b) Assegurar o cumprimento da legislação referente à rede viária da Região;

c) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária da Região;

d) Elaborar anualmente o programa de manutenção e de construção da rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

e) Executar todas as operações ligadas à implementação das obras na rede viária da Região;

f) Assegurar o aprovisionamento de materiais;

g) Dar pareceres às câmaras municipais sobre loteamentos, construções e empreendimentos públicos ou privados que, segundo a lei vigente, se situem na área da rede viária da Região.

Artigo 45.º Estrutura

A DSE compreende a Divisão de Construção e Manutenção (DCM).

Artigo 46.º

Divisão de Construção e Manutenção

Compete à DCM, designadamente:

a) Elaborar o programa anual de investimento na rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

b) Promover a execução, por empreitada ou por administração directa, do programa anual de investimento da rede viária aprovado;

c) Coordenar e fiscalizar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas executar por empreitada ou por recurso a prestações de serviço, respectivamente;

d) Executar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas em regime de administração directa;

e) Preparar todas as peças e os processos necessários à instrução de procedimentos aquisitivos, com vista à execução do disposto nas alíneas b), c) e d), em conjugação com o SAJNP;

f) Proceder e assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical e horizontal relacionada com a circulação rodoviária;

g) Cuidar da manutenção de todas as árvores e flores existentes nas estradas regionais e promover a respectiva replantação;

h) Cooperar nos ajardinamentos e plantações a inserir nas zonas circundantes das urbanizações existentes ou a criar, sob responsabilidade da SRHE;

i) Elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários à obtenção da qualidade e asseio das novas estradas, bem como ao manuseamento e plantação das árvores e flores;

j) Elaborar pareceres sobre quaisquer obras que se desenvolvam na área adjacente da rede viária da Região;

l) Executar todos os trabalhos relacionados com a actividade que lhe está cometida, quer por administração directa ou por contratação de serviços de terceiros;

m) Exercer todas as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 47.º

Sectores de Conservação e Construção

A DCM subdivide-se em Sectores de Conservação e Construção, necessários à execução de todas as operações de manutenção, de asseio e de embelezamento da rede viária e seus espaços adjacentes pertencentes à Região, sendo da competência destes sectores a elaboração de informações sobre processos de obras que se desenvolvam nos espaços adjacentes à rede viária.

Artigo 48.º

Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos

A DSIE é um serviço que desenvolve a sua actividade, ocupando-se das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos da Região, em colaboração com os departamentos governamentais aos quais aqueles estejam afectos.

Artigo 49.º

Competências

Compete à DSIE, designadamente:

a) Colaborar no planeamento, nos estudos e na coordenação das acções necessários à elaboração e execução de projectos de infra-estruturas e de equipamentos colectivos;

b) Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com os departamentos governamentais respectivos;

c) Tomar as medidas necessárias com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;

d) Elaborar, ou colaborar na elaboração, do plano anual de construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos colectivos, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;

e) Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras a seu cargo promovidas pela SRHE, quer em regime de empreitada, quer as de administração directa;

f) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 50.º Estrutura

A DSIE compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Infra-Estruturas (DI);

b) Divisão de Equipamentos (DE).

Artigo 51.º

Divisão de Infra-Estruturas

Compete à DI, designadamente:

a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção de infra-estruturas e propor o modo da respectiva aquisição;

b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas que lhe estejam afectas;

c) Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d) Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e) Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;

f) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 52.º

Divisão de Equipamentos

Compete à DE, designadamente:

a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos colectivos e propor o modo da respectiva aquisição;

b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos colectivos;

c) Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação deste tipo de equipamentos, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d) Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e) Acompanhar e fiscalizar ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização das obras;

f) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 53.º

Serviço Coordenador de Transportes Terrestres

1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.

2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

4 - O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.

Artigo 54.º

Competências

Compete ao SCTT, designadamente:

a) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;

b) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, bem como as directivas comunitárias relacionadas;

c) Proceder à coordenação dos transportes colectivos de passageiros da Região;

d) Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos de passageiros da Região;

e) Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução sediadas na Região;

f) Acompanhar a actividade das empresas de transportes terrestres em cujo capital a Região participe;

g) Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

h) Colaborar com o Fundo Regional de Transportes;

i) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres;

j) Colaborar na definição das normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento dos transportes terrestres;

k) Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

l) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor, após realizar os estudos necessários, nomeadamente sobre tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentes, condições de exploração e funcionamento do mercado;

m) Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

n) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;

o) Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

p) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional;

q) Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

r) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;

s) Elaborar os processos de contra-ordenações, que poderão ser instruídos por técnicos superiores do SAJNP colocados junto do SCTT;

t) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 55.º Estrutura

O SCTT integra a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada (DSVTTPD), que superintende as ilhas de Santa Maria e de São Miguel, e coordena funcionalmente a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo (DSVTTAH), que superintende as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e funciona na Delegação da Ilha Terceira, e a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta (DSVTTH), que superintende as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo e funciona na Delegação da Ilha do Faial.

Artigo 56.º

Competência das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres

Compete às DSVTT, designadamente:

a) Emitir licenças de aprendizagem, títulos de condução e certificados de matrícula de veículos;

b) Homologar as características técnicas dos veículos;

c) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores;

d) Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos;

e) Fiscalizar e levantar autos de contra-ordenação;

f) Apreender títulos de condução;

g) Cobrar taxas;

h) Formar instrutores, directores de escolas de condução e examinadores;

i) Licenciar centros de exames;

j) Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

l) Efectuar exames de condução;

m) Apreender veículos;

n) Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;

o) Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;

p) Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;

q) Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.

Artigo 57.º Estrutura

As DSVTT compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.

Artigo 58.º

Divisão de Máquinas e Produção de Inertes

A DMPI é um serviço que desenvolve a sua actividade na área do parque de viaturas, do parque de máquinas e na produção de inertes e do armazenamento.

Artigo 59.º

Competências

Compete à DMPI, designadamente:

a) Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes à SRHE;

b) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da SRHE e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

c) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

d) Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

e) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

f) Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados à SRHE, elaborando, com a colaboração do SAJNP, as peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

Artigo 60.º

Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG)

1 - A DSCIG é um serviço que desenvolve a sua actividade nas áreas da cartografia e informação geográfica de âmbito regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;

b) Executar e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aero-triangulação, necessários à produção cartográfica regional;

c) Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes, às escalas de 1:5000, 1:2000 e 1:1000;

d) Implementar e gerir uma rede de estações de referência GNSS permanentes na Região Autónoma dos Açores e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;

e) Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;

f) Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;

g) Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;

h) Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

i) Executar a digitalização de imagens cartográficas e cadastrais;

j) Desenvolver e implementar sistemas de informação geográfica, nomeadamente o Sistema de Metadados Regional;

l) Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica;

m) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - A DSCIG compreende a Divisão de Informação Cadastral (DIC).

Artigo 61.º

Divisão de Informação Cadastral

Compete à DIC, designadamente:

a) Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;

b) Promover a referenciação e identificação dos prédios;

c) Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;

d) Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;

e) Promover a difusão da informação cadastral;

f) Realizar todos os trabalhos de topografia, de desenho e de âmbito administrativo, necessários à execução, conservação e renovação do cadastro, à reposição de estremas e à correcta identificação dos prédios;

g) Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa;

h) Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

i) Proceder à identificação alfanumérica de parcelas e prédios;

j) Elaborar ficheiros de índice de proprietário e de prédio;

l) Elaborar mapas parcelares;

m) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente estudos e trabalhos necessários à concepção, elaboração, execução e fiscalização de projectos de obras públicas promovidos pela DROPTT nas suas áreas de competência.

SECÇÃO III

Serviços executivos periféricos

Artigo 62.º

Delegações de ilha

1 - As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e o SCTT, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.

2 - A delegação das Flores é composta por uma extensão localizada na ilha do Corvo.

Artigo 63.º

Competências das delegações

Às delegações de ilha da SRHE compete, designadamente:

a) Executar as competências de natureza operativa da SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional e pelos directores regionais;

b) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da SRHE;

c) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho aos serviços executivos da SRHE, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

d) Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;

e) Executar as demais tarefas que lhes sejam confiadas.

Artigo 64.º Estrutura

1 - As delegações de ilha compreenderão os seguintes serviços:

a) Delegação da Terceira:

i) Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação e a Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, que compreende a Secção Administrativa;

iii) Secção Administrativa;

iv) Secção de Contabilidade;

b) Delegação do Faial:

i) Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta, que

compreende a Secção Administrativa;

iii) Divisão de Viação e Trânsito;

iv) Secção Administrativa;

c) Delegação do Pico:

i) Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Secção Administrativa;

d) A Delegação da Ilha das Flores compreende Secção Administrativa e, na ilha do Corvo, o Sector de Manutenção;

e) As restantes delegações compreendem secções administrativas.

2 - Os serviços das delegações de ilha exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas direcções regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, principalmente em áreas relativamente às quais se verifique carência de meios, designadamente no domínio do apoio jurídico ou informático.

3 - Nos termos do número anterior, a Delegação da Ilha Terceira apoiará as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge e a Delegação da Ilha do Faial apoiará a Delegação da Ilha das Flores.

4 - A Delegação da Ilha de Santa Maria será apoiada pela sede.

5 - A Divisão de Viação e Trânsito da Delegação da Ilha do Faial extingue-se no termo da comissão de serviço do actual titular.

6 - A DSVTTH não será provida sem que seja extinta a Divisão de Viação e Trânsito referida no número anterior.

Artigo 65.º

Delegados de ilha

1 - As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.

2 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 66.º

Competência dos delegados de ilha

Compete aos delegados de ilha:

1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

3) Gerir os recursos humanos e os meios materiais da delegação;

4) Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRHE, em todos os seus domínios;

5) Representar a respectiva delegação;

6) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRHE;

7) Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 67.º

Quadros de pessoal

O pessoal afecto à SRHE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de Novembro.

Artigo 68.º

Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 69.º

Chefe de sector

1 - O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

2 - Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção dos referidos no número seguinte.

3 - Não serão extintos:

a) Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;

b) Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;

c) Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;

d) O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores.

4 - As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.

Artigo 70.º

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 71.º

(Revogado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A, de 1 de Julho.)

Artigo 71.º-A

Carreira de inspecção de viação

As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção de viação são os definidos no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A, de 1 de Julho, e respectiva regulamentação.

Artigo 71.º-B

Pessoal de informática

As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.

Artigo 71.º-C

Pessoal técnico-profissional

1 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, fiscal técnico de electricidade, fiscal técnico de obras públicas, medidor orçamentista, operador de fotogrametria, técnico profissional de laboratório e topógrafo são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Os avisos de abertura de concursos definirão os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.

Artigo 71.º-D

Pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 276/95, de 25 de Outubro.

Artigo 72.º

Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para a categoria de maquinista fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e de experiência profissional adequada.

2 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém rege-se pelo disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

3 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - O recrutamento para as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis efectua-se nos termos do anexo i a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 73.º

Sistema retributivo

As categorias do pessoal afecto à SRHE que não estejam integradas no anexo i ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:

a) A categoria de apontador tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

b) A categoria de fiel de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

c) As categorias de servente de obras e servente de oficinas têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

d) A categoria de maquinista tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

e) A categoria de chefe de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

f) As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.

Artigo 74.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

Equipas de projecto e grupos de trabalho

1 - Para a prossecução dos objectivos de administração na área de intervenção da SRHE e com vista a um cabal desempenho das suas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários das carreiras técnica superior ou técnica ou ainda técnicos dos sectores público ou privado para integrarem equipas de projecto e grupos de trabalho, nos termos da legislação em vigor.

2 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tem a seu cargo as finanças e do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

Artigo 76.º

(Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/10/plain-230529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 276/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 247/91, de 10 de Julho, que aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo (BAD), no que respeita ao ingresso nas carreiras de técnico adjunto de biblioteca e documentação e arquivo, a contagem do tempo de serviço prestado em tempo de estágio, para ingresso na extinta carreira técnica superior de biblioteca, documentação e arquivo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Decreto Legislativo Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto Legislativo Regional 49/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, prevendo a possibilidade de criação dos quadros regionais de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 362/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova os quadros regionais das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a IX ao presente diploma, e determina a transição automática do pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma do Açores para o respectivo quadro de ilha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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