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Decreto-lei 539/73, de 23 de Outubro

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças e revê as normas relativas à admissão e promoção do mesmo pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 539/73

de 23 de Outubro

Sem prejuízo dos trabalhos em curso, que visam a reorganização dos serviços do Ministério das Finanças, considera o Governo oportuna a revisão das normas que regulam os quadros do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, actualizando, nomeadamente, as categorias e as condições de admissão e de promoção do pessoal.

De facto, as normas vigentes datam de há trinta anos e revelam-se claramente incapazes de permitir não só a solução dos problemas levantados pelo alargamento das funções atribuídas à Inspecção-Geral nos anos mais recentes, como até a própria execução das suas funções tradicionais.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal permanente da Inspecção-Geral de Finanças, suas categorias e vencimentos serão os constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º O lugar de inspector-geral será provido por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças em diplomado com o curso superior adequado.

Art. 3.º Os lugares de inspector superior serão providos de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Art. 4.º - 1. Os lugares do quadro de inspecção de serviços públicos serão providos nos termos seguintes:

a) Os de inspector técnico-chefe, por escolha entre os inspectores técnicos de 1.ª classe com classificação de Muito bom e qualidades de chefia;

b) Os de inspector técnico de 1.ª classe, por escolha entre os de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom;

c) Os de inspector técnico de 2.ª classe, por escolha entre os de técnico verificador com classificação não inferior a Bom ou entre diplomados com curso superior adequado;

d) Os de técnico verificador, por escolha entre diplomados com curso médio de contabilidade ou entre secretários de finanças de reconhecido mérito.

2. A nomeação dos secretários de finanças para os lugares de técnico verificador será sempre em comissão de serviço pelo período de três anos, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou se dará o regresso dos comissionados ao quadro de origem.

3. Os actuais inspectores-chefes, inspectores, subinspectores e adjuntos passam, na data de entrada em vigor do presente diploma, às categorias de, respectivamente, inspectores técnicos-chefes, inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes e técnicos verificadores com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas categorias pelo Tribunal de Contas.

Art. 5.º No quadro da inspecção de serviços públicos haverá um mínimo de dois inspectores técnicos-chefes e de dois inspectores técnicos de 1.ª classe, diplomados com curso superior adequado, e o mínimo de dois inspectores técnicos de 1.ª classe e de seis inspectores técnicos de 2.ª classe, diplomados com curso adequado, superior ou médio.

Art. 6.º - 1. Os lugares do quadro de inspecção de empresas serão providos nos termos seguintes:

a) Os de inspector técnico-chefe, por escolha entre os inspectores técnicos de 1.ª classe com classificação de Muito bom e qualidades de chefia;

b) Os de inspector técnico de 1.ª classe, por escolha entre os de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom;

c) Os de inspector técnico de 2.ª classe, por escolha entre os de técnico verificador com classificação não inferior a Bom ou entre diplomados com curso superior adequado;

d) Os de técnico verificador, por escolha entre diplomados com curso médio de contabilidade.

2. O inspector-chefe contabilista e os actuais inspectores, subinspectores e adjuntos contabilistas passam, na data de entrada em vigor do presente diploma, às categorias de, respectivamente, inspector técnico-chefe, inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes e técnicos verificadores, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas categorias pelo Tribunal de Contas.

Art. 7.º - 1. O provimento dos lugares do quadro de fiscalização da indústria do tabaco e dos fósforos far-se-á nos termos seguintes:

a) O de inspector técnico-chefe, por escolha entre diplomados com curso superior adequado;

b) Os de chefe de delegação, por escolha entre os chefes de secção e os subchefes de delegação com classificação não inferior a Bom;

c) Os de subchefe de delegação, por escolha entre os primeiros-oficiais com classificação não inferior a Bom;

d) Os de chefe de posto, por escolha entre os segundos-oficiais ou entre os agentes fiscais de 1.ª classe, exigindo-se, em qualquer caso, classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia;

e) Os de agente fiscal de 1.ª classe, por escolha entre os de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom;

f) Os de agente fiscal de 2.ª classe, por contrato precedendo concurso de prestação de provas entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos, com habilitação correspondente ao 2.º ciclo liceal, ou, no caso de não haver candidatos, à escolaridade obrigatória segundo a idade do contratado;

g) Os de auxiliar de fiscalização, por contrato entre indivíduos do sexo feminino que satisfaçam as condições de idade referidas na alínea anterior e com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória segundo a idade da contratada.

2. Os funcionários referidos nas alíneas b) a f) serão obrigatoriamente do sexo masculino.

3. Os agentes fiscais actualmente em serviço nas fábricas de tabaco e de fósforos passam, na data de entrada em vigor do presente diploma, às categorias de agente fiscal de 1.ª classe ou de 2.ª classe, de harmonia com lista nominal aprovada pelo Ministro das Finanças, na qual será dada preferência aos agentes mais antigos na categoria e com classificação não inferior a Bom.

4. Os actuais agentes fiscais (pessoal feminino) passam, na data de entrada em vigor do presente diploma, à categoria de auxiliar de fiscalização, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas categorias pelo Tribunal de Contas.

Art. 8.º - 1. Os lugares dos quadros administrativo e auxiliar serão providos nos termos seguintes:

a) O de chefe de repartição, por escolha entre os chefes de delegação e de secção com classificação de serviço de Muito bom ou entre diplomados com curso superior adequado;

b) Os de chefe de secção, por escolha entre os subchefes de delegação e os primeiros-oficiais com classificação de Muito bom e qualidades de chefia;

c) Os de primeiro-oficial, por escolha entre os segundos-oficiais com classificação não inferior a Bom e os chefes de posto com idêntica classificação que possuam habilitações do 2.º ciclo liceal ou equiparadas;

d) Os de segundo-oficial, por escolha entre os terceiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e os agentes fiscais de 1.ª classe com idêntica classificação e que possuam habilitação do 2.º ciclo liceal ou equiparada;

e) Os de terceiro-oficial, de escriturário-dactilógrafo e de contínuo, nos termos da lei geral.

2. A escolha de primeiros-oficiais e segundos-oficiais poderá ser precedida da prestação de provas práticas se o inspector-geral o julgar conveniente.

Art. 9.º - 1. O provimento de lugares que não dependa obrigatoriamente de concurso de prestação de provas far-se-á sob proposta do inspector-geral.

2. No caso de a escolha recair em funcionários da Inspecção-Geral, serão preferidos os que tiverem melhor classificação de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos.

Art. 10.º São extintos os lugares de inspector-chefe, inspector-chefe contabilista, inspector, inspector contabilista, subinspector, subinspector contabilista, adjunto, adjunto contabilista, chefe de brigada móvel, agente fiscal, agente fiscal (pessoal feminino) e servente.

Art. 11.º - 1. Os funcionários que desempenhem funções de direcção, inspecção, fiscalização, chefia ou ensino terão direito a gratificações a fixar pelo Ministro das Finanças, consoante a natureza especial dos seus cargos.

2. A fixação destas gratificações implica a perda do direito às atribuídas pelo Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, e pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 12.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que desempenhem funções na Inspecção-Geral de Finanças em regime de comissão de serviço deverão requerer a sua nomeação definitiva como funcionários da Inspecção-Geral ou o seu regresso ao quadro de origem:

a) Nos sessenta dias anteriores ao termo dos três anos da aludida comissão;

b) Nos sessenta dias seguintes à data de entrada em vigor deste diploma, se a comissão de serviço já for superior a três anos ou se este período se completar dentro daquele prazo de sessenta dias.

2. A nomeação definitiva dependerá de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral.

O Ministro das Finanças nomeará definitivamente ou determinará o regresso ao quadro de origem dos funcionários que não requererem nos termos do n.º 1.

Art. 13.º Enquanto não forem organizados quadros únicos do Ministério das Finanças para as categorias de escriturário-dactilógrafo e telefonista, serão estes lugares providos directamente pela Inspecção-Geral em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, nos termos seguintes:

a) Os de escriturários-dactilógrafos e o de telefonista de 1.ª classe, por escolha entre os de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom;

b) Os de escriturários-dactilógrafos e o de telefonista de 2.ª classe, em indivíduos com as habilitações mínimas exigidas por lei e que em provas práticas tenham demonstrado, respectivamente, boa execução de trabalhos de dactilografia e aptidão para o desempenho da função de telefonista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/23/plain-230400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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