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Portaria 159/75, de 5 de Março

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Sumário

Manda aprovar o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 159/75

de 5 de Março

A Portaria 505/70, de 10 de Outubro, regulamentou pormenorizadamente o estatuto das escolas profissionais de hotelaria e turismo, contemplando não só matérias pedagógicas, de recrutamento de docentes e de regime financeiro desses estabelecimentos, como também os órgãos de direcção e a respectiva estrutura administrativa.

Verifica-se a necessidade de adaptar a orgânica das escolas aos moldes democráticos que se pretendem instaurar na gestão dos estabelecimentos de ensino, à semelhança, aliás, do que se passa com os estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Cultura. Neste sentido veio a Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa a apresentar ao Governo um projecto de reestruturação orgânica da mesma, elaborado com a participação dos trabalhadores do estabelecimento e de representantes das associações patronais e sindicais. Com algumas modificações, nomeadamente na matéria da ligação desse estabelecimento ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, foi aprovada a proposta apresentada.

O presente diploma cria assim uma nova estrutura orgânica aplicável apenas à Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa. Os resultados desta experiência pedagógica e as futuras propostas dos outros estabelecimentos possibilitarão uma reestruturação geral do Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo, aliás dependente de uma reestruturação do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira - estando em adiantada fase de estudo esta última reestruturação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto 46355, de 26 de Maio de 1965, que seja aprovado o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa, anexo a esta portaria.

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 21 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

ESTATUTO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ESCOLA DE HOTELARIA E DE

TURISMO DE LISBOA

I

Do conselho directivo

Artigo 1.º Na Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa a direcção do estabelecimento é confiada a um conselho directivo, composto por nove elementos, do qual farão parte os seguintes membros:

a) Um representante do Estado, nomeado pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, que exercerá as funções de presidente;

b) Um representante da União dos Grémios da Indústria Hoteleira do Sul;

c) Um representante do Grémio das Agências de Viagens;

d) Um representante do sector de agências de viagens do Sindicato dos Empregados dos Serviços Administrativos da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca;

e) Um representante do Sindicato Nacional de Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares do Distrito de Lisboa;

f) Um representante do Sindicato Nacional de Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares do Distrito de Coimbra;

g) Um representante do Sindicato Nacional de Guias e Intérpretes de Portugal;

h) Dois representantes dos trabalhadores da Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa, um representando os serviços administrativos e outro os serviços técnicos ou de docentes, eleitos em conjunto pela assembleia de trabalhadores da Escola.

Art. 2.º - 1. As designações destes representantes serão feitas por um período de dois anos, renovável por igual tempo.

2. Em qualquer altura poderão os grupos representados substituir livremente os respectivos representantes, devendo comunicar tal substituição por escrito ao presidente do conselho directivo.

3. O despacho de substituição do presidente do conselho directivo será comunicado aos secretários deste órgão.

Art. 3.º - 1. Durante o ano lectivo o conselho directivo reunirá duas vezes por mês, podendo, todavia, reunir extraordinariamente quando assim o entender o seu presidente ou um terço dos membros que o compõem.

2. Quando for convocada uma reunião extraordinária, todos os membros deverão ser convocados por escrito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3. A convocatória será assinada pelo presidente ou, se este se recusar a fazê-lo, pelos membros que convocam a reunião extraordinária.

Art. 4.º O conselho directivo só pode deliberar validamente quando estejam presentes cinco dos seus membros.

Art. 5.º As decisões do conselho directivo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6.º Os votos serão expressos oralmente ou nas formas usuais, a menos que qualquer dos membros do conselho requeira a votação por escrutínio secreto.

Art. 7.º No caso de ausência do presidente, os presentes escolherão entre si, no início da reunião, quem a deve dirigir e exercer as funções daquele.

Art. 8.º O conselho directivo poderá criar as comissões e grupos de trabalho que repute necessários para o tratamento de questões específicas da vida do estabelecimento, competindo-lhe definir as respectivas composição, mandato e normas de funcionamento.

II

Da competência do conselho directivo

Art. 9.º - 1. O conselho directivo assegurará a direcção da Escola, deliberando sobre a estruturação dos cursos ministrados, sua programação e modo de execução nos limites do orçamento anualmente aprovado.

2. As deliberações sobre a estruturação dos cursos ministrados, sua programação e modo de execução serão submetidas a prévia aprovação do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Art. 10.º Até Julho de cada ano será apresentado a aprovação superior o orçamento para o ano seguinte.

Art. 11.º Relativamente à autorização de despesas não orçamentadas ou de transferência de verbas, o conselho directivo terá de obter previamente a aprovação superior.

Art. 12.º Competirá ao conselho directivo o recrutamento e dispensa do pessoal administrativo, técnico e docente, dentro dos limites dos quadros de pessoal previstos e aprovados no orçamento anual.

Art. 13.º O conselho directivo pode elaborar por sua iniciativa ou rever anualmente o regulamento interno da Escola, que deverá submeter a homologação superior.

Art. 14.º Competirá em especial ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões do conselho;

b) Representar externamente o estabelecimento, nomeadamente perante o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;

c) Assinar o expediente e os documentos de contabilidade;

d) Decidir, conjuntamente com os secretários, em todos os assuntos correntes que por estes lhe sejam submetidos ou em situações de emergência em que não seja possível convocar o conselho.

IV

Dos secretários

Art. 15.º No princípio de cada ano lectivo o conselho directivo elegerá, de entre os membros do próprio conselho, com exclusão do presidente, dois secretários, os quais assegurarão diariamente as tarefas de gestão administrativa e pedagógica da Escola em regime de colegialidade, podendo dividir entre si as tarefas respectivas.

Art. 16.º - 1. Estes secretários desempenharão funções em tempo completo, celebrando contrato anual com a Escola, tendo direito a uma remuneração mensal fixada pelo conselho directivo com prévia aprovação do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, de acordo com as qualificações técnicas da pessoa escolhida e as condições do mercado do trabalho respectivo.

2. Esta remuneração será abonada mesmo durante o período de férias.

3. Se a escolha de qualquer secretário recair sobre um funcionário da Escola, ficará ele dispensado do exercício das suas funções anteriores, podendo optar durante o mandato pela remuneração prevista no número anterior.

4. Não poderá, todavia, ser eleito secretário do pelouro administrativo da Escola o representante dos trabalhadores dos serviços administrativos desta no conselho directivo.

Art. 17.º A secção administrativa abrange os serviços que asseguram o funcionamento da secretaria e contabilidade da Escola.

Art. 18.º - 1. Na secção pedagógica funcionará um conselho escolar de composição paritária, composto por um número variável de docentes e alunos, democraticamente eleitos pelos respectivos corpos.

2. O conselho escolar terá competência consultiva em todas as matérias pedagógicas e poderá apresentar directamente propostas ao conselho directivo.

Art. 19.º A fixação do número de membros do conselho escolar será estabelecida anualmente pelo conselho directivo, não podendo o seu número total exceder seis pessoas.

V

Das disposições transitórias

Art. 20.º Deixam de ser aplicáveis à Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa os artigos 19.º a 23.º e 25.º da Portaria 505/70, de 10 de Outubro, bem como quaisquer outras disposições desse diploma que sejam incompatíveis com o que se dispõe neste estatuto.

Art. 21.º Serão designados em cada ano dois funcionários da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para apreciar o relatório e contas referentes ao ano lectivo findo apresentados pelo presidente do conselho directivo da Escola.

Art. 22.º Quaisquer dúvidas surgidas na execução desta regulamentação serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo.

O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/05/plain-230203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto 46355 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-10 - Portaria 505/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Estatuto das Escolas Profissionais de Hotelaria e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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