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Edital 260/2005, de 20 de Abril

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Texto do documento

Edital 260/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete - alteração. - José Dias Inocêncio, presidente da Câmara Municipal de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal, respectivamente de 16 e 28 de Fevereiro de 2005, foi aprovada a alteração ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

3 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, José Dias Inocêncio.

Alteração ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alcochete delibera propor à Assembleia Municipal de Alcochete a aprovação das alterações ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º,10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 31.º, 34.º, 37.º e 41.º do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Artigo 3.º

[...]

1 - A afixação ou inscrição de publicidade está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal de Alcochete, doravante designada por Câmara Municipal.

1 - ...

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Obstruir as vistas ou prejudicar a singularidade dos edifícios, dos lugares e das paisagens;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

i) ...

j) ...

2 - A apreciação dos pedidos de licenciamento deve ter em conta a dimensão, a disposição, a proporção, a textura, a forma, os materiais e as cores da publicidade e dos respectivos suportes, a fim de alcançar ou salvaguardar a harmonia dos edifícios, dos lugares e das paisagens.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os pareceres referidos no número anterior, solicitados pela DAU no prazo de 10 dias úteis, consideram-se favoráveis quando não sejam recebidos no prazo de 15 dias úteis, contados da data da sua solicitação.

Artigo 12.º

Indeferimento e rejeição liminar

1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando não se observem as normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes deste Regulamento, mormente nos seus artigos 5.º e 6.º

2 - Quando o pedido não haja sido instruído com os documentos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, o requerente é notificado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta ou corrigir o pedido, nos termos daquela disposição, sob pena de rejeição liminar do pedido no termo daquele prazo.

Artigo 13.º

[...]

1 - A deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade é notificada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.

2 - A notificação do deferimento menciona que o levantamento da licença e o pagamento da respectiva taxa devem ser efectuados no prazo de 15 dias úteis.

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - O pedido de renovação da licença de afixação ou inscrição de publicidade é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante formulário próprio, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, contados da data do termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 19.º

[...]

1 - Em caso de caducidade, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte no prazo de 10 dias úteis, contados da data de cessação da licença.

2 - Em caso de revogação, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte, no prazo de 20 dias úteis, contados da data da notificação da revogação.

3 - ...

4 - ...

5 - Os cartazes destinados a publicitação de eventos temporários, previstos no presente Regulamento, devem ser retirados no prazo de cinco dias úteis após a realização do evento.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os responsáveis pela publicidade afixada ou inscrita, fora dos aglomerados urbanos, visível das estradas nacionais são notificados, a fim de promoverem a sua remoção no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - A violação do previsto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima e demais sanções acessórias previstas na lei.

2 - ...

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Constituem e são puníveis como contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 3.º pela afixação ou inscrição de publicidade não licenciada;

b) A violação do disposto na alínea f) do artigo 14.º pela afixação ou inscrição de publicidade em desconformidade com as condições e interdições da licença;

c) A falta de comunicação prévia a que se refere o artigo 29.º relativa à afixação de cartazes dispensados de licenciamento municipal;

d) A afixação de cartazes dispensados de licenciamento municipal nos termos do artigo 29.º, ainda que previamente comunicados à Câmara Municipal, em violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º;

e) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 14.º

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 é punível com coima no valor de 150 euros a 2500 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 3500 euros para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima no valor de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 é punível com coima no valor de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas referidas no presente artigo devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis, contados da data de notificação do deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou renovação.

4 - Quando as taxas não forem pagas no prazo mencionado no número anterior, o seu quantitativo é acrescido em 20%.

5 - A medição da área dos meios publicitários previstos no presente Regulamento tem em conta a área do menor quadrilátero de base horizontal que contenha a superfície do meio publicitário em cada uma das faces do mesmo.

6 - A medição da área dos meios publicitários tridimensionais sem faces planas baseia-se no método referido no número anterior e implica igualmente a medição da área da projecção frontal e lateral dos meios publicitários.

Artigo 41.º

[...]

São revogados o Regulamento Municipal da Actividade Publicitária de Carácter Comercial do Município de Alcochete, bem com as respectivas alterações e ainda todas as disposições municipais contrárias ao presente Regulamento."

Artigo 2.º

Ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, é aditado o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º-A

Regime transitório

1 - As disposições do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, somente se aplicam aos pedidos de licenciamento, autorização ou renovação apresentados nos serviços do município de Alcochete após a sua entrada em vigor.

2 - Aos pedidos de licenciamento, autorização ou renovação apresentados nos serviços do município de Alcochete antes da entrada em vigor do Regulamento identificado no número anterior, aplicam-se as disposições do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária de Carácter Comercial, bem com as respectivas alterações."

Artigo 3.º

As alterações ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, incluindo a nova tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete, entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 4.º

O Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete e, bem assim, a tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete são republicados na 2.ª série do Diário da República com as alterações introduzidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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