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Portaria 831/73, de 22 de Novembro

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Sumário

Fixa normas relativas aos fornecimentos de pastas para papel efectuados pela indústria de celulose às fábricas de papel nacionais.

Texto do documento

Portaria 831/73

de 22 de Novembro

A indústria de pasta de papel tem vindo a revelar um dinamismo bastante acentuado, nomeadamente na progressão das suas vendas em mercados externos fortemente competitivos.

Independentemente da reorganização da indústria de papel ao abrigo de esquemas de incentivo que a lei de fomento industrial consagrará, importa desde já melhorar as condições de abastecimento de pasta de papel para esta indústria, com um duplo objectivo - de incentivar a exportação de alguns tipos de papel e o de substituir importações de outros tipos de que haverá condições vantajosas de produção no mercado interno.

Após contactos estabelecidos com as empresas do sector, procurou-se chegar à determinação dos preços de facturação pelas fábricas de pasta à indústria nacional de papel que satisfizessem o objectivo referido no n.º 2 da presente portaria. Apesar do melhor espírito de colaboração revelado pelo sector, não foi possível encontrar soluções que satisfizessem todos os aspectos em jogo.

Assim, segue-se uma solução que prevê a igualdade de preço de venda das pastas de papel à porta da fábrica para todos os utentes das mesmas pastas, quer estas se destinem ao mercado interno, quer ao mercado externo.

Deve notar-se que esta medida significa, em relação a outros países, um verdadeiro incentivo para a indústria de papel, na medida em que deixa de existir um preço de venda protegido para o mercado interno.

Finalmente, acautelam-se os problemas de segurança de abastecimento da indústria de papel, sem o qual não é possível o seu desenvolvimento normal.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio:

1.º Os fornecimentos de pastas para papel efectuados pela indústria de celulose às fábricas de papel nacionais deverão ser, em cada trimestre, efectuados com base no preço médio, à porta da fábrica, registado no trimestre anterior, nas vendas feitas ao mercado externo.

2.º Os fabricantes de pasta para papel deverão comunicar trimestralmente ao Instituto dos Produtos Florestais, com a antecedência de sessenta dias, em relação ao início do trimestre e de acordo com o n.º 1.º desta portaria, por circular e nos jornais diários, os preços a praticar para o abastecimento à indústria nacional de papel.

3.º - 1. Se posteriormente ao anúncio dos preços previstos nos termos do número anterior se verificarem oscilações nos preços médios superiores a 2%, poderão ser rectificados os preços praticados para a indústria nacional.

2. Essas rectificações deverão constar, por forma destacada, na factura respeitante aos fornecimentos efectuados nos trimestres seguintes.

4.º Para eficaz contrôle do sistema previsto nos números anteriores, deverão as empresas de celulose entregar ao Instituto dos Produtos Florestais mapas mensais relativos aos seus fornecimentos nos mercados interno e externo suficientemente pormenorizados para permitirem a necessária análise dos preços praticados.

5.º Os preços referidos no n.º 2.º entendem-se nas fábricas de celulose, sobre vagão ou camião, e quando o pagamento deva ocorrer até trinta dias da data do respectivo carregamento.

6.º A recusa de fornecimento de pasta para papel nas quantidades necessárias à laboração das fábricas de papel integra o crime previsto e punido nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 41204 de 24 de Julho de 1957.

7.º O fornecimento de pasta para papel a preços superiores aos resultantes das regras estabelecidas por esta portaria integra o crime previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

8.º O disposto nesta portaria será aplicado às vendas de pastas para papel feitas à indústria nacional de papel a partir do 1.º trimestre de 1974, admitindo-se, excepcionalmente, que para esse trimestre os preços sejam anunciados até 30 de Novembro próximo.

9.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/22/plain-229861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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