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Decreto Legislativo Regional 3/2008/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2008/M

Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais na Região Autónoma da Madeira.

É genericamente reconhecida a necessidade de combater eficazmente os organismos nocivos cuja presença é indesejável ou prejudicial para o ser humano, para as suas actividades ou para os produtos que este utiliza ou produz.

Tais organismos, nomeadamente pragas, patogéneos e infestantes são comummente combatidos nas culturas agrícolas através de substâncias activas e preparações cuja perigosidade é reconhecida para o Homem, os animais e o meio ambiente.

Se bem que a orientação para o desenvolvimento da agricultura regional seja a introdução e expansão de modos de produção que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos sintéticos, como é o caso da agricultura biológica, não deixa de haver a necessidade de estabelecer uma política regional para a utilização sustentável destes factores de produção.

Para a implementação dessa política, é essencial definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às actividades comerciais de distribuição e venda, e à aplicação destes produtos, com o objectivo de contribuir para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que podem causar.

Esta política deve ter por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovam a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.

Numa óptica de salvaguarda das boas práticas fitossanitárias, protecção do ambiente e prevenção de acidentes com pessoas e animais, considera-se que a venda de produtos fitofarmacêuticos deve prevenir a respectiva compra em quantidades excessivas, privilegiando-se a rotatividade de aplicação das diferentes substâncias activas recomendadas para o mesmo fim.

Também necessário se torna considerar na definição das medidas mais adequadas o contexto específico do desenvolvimento da agricultura na Região, nomeadamente a grande pulverização e dispersão das explorações agrícolas no espaço do seu território e que, ainda que sob regras muito mais exigentes, para o acesso a estes factores essenciais a uma adequada protecção das culturas e, como tal, de um garante para os rendimentos dos agricultores, há toda a vantagem em manter que as fontes de abastecimento se localizem na maior proximidade da actividade.

De igual modo, atenta a pequena dimensão da agricultura regional, é necessário reconhecer que esta limita correspondentemente o mercado da distribuição e comercialização de factores para a produção agrícola, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, mas que as empresas que nele actuam não deixam de desempenhar um importante papel para o exercício e manutenção da actividade agrícola e que, independentemente das melhorias operacionais a implementar e responsabilidades a imputar-lhes, face a um quadro de exigências de muito difícil aplicação há que evitar que deixem de ser economicamente viáveis e desapareçam.

Deste modo, pretende-se implementar, progressivamente, pela dinamização dos vários agentes intervenientes e interessados, a redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos como componente importante de uma política de defesa, rendibilidade e responsabilidade da actividade agrícola.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira.

2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas que venham a ser aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma são acolhidas as seguintes definições:

a) «Empresa detentora de autorização de venda» a empresa que obteve autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos nos termos da legislação aplicável;

b) «Empresa distribuidora» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui os produtos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda;

c) «Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;

d) «Operador» aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende os produtos fitofarmacêuticos;

e) «Empresa aplicadora» a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que presta serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

f) «Empresário aplicador» o empresário individual que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

g) «Aplicador» aquele que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores;

h) «Utilizador final» o aplicador, incluindo agricultores, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado;

i) «Aplicador especializado» o empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formação específica;

j) «Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;

l) «Lançamento ou colocação no mercado» qualquer entrega a título oneroso ou gratuito, com excepção das entregas para armazenamento e subsequente expedição para fora da comunidade;

m) «Homologação» o sistema pelo qual o serviço oficial responsável aprova o lançamento ou colocação no mercado e a utilização de um produto fitofarmacêutico, através da concessão de uma autorização, com base na avaliação de um conjunto amplo de dados científicos que demonstram que o produto é eficaz para as finalidades a que se destina e não apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal e para o ambiente;

n) «Autorização de venda de um produto fitofarmacêutico» o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido de homologação apresentado pelo requerente, a autoridade nacional competente autoriza o lançamento ou colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado nacional ou numa parte deste;

o) «Produtos fitofarmacêuticos» as substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador e se destinem a: proteger os vegetais ou os produtos vegetais de todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua acção, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo; exercer uma acção sobre os processos vitais dos vegetais, com excepção de substâncias nutritivas (como, por exemplo, os reguladores de crescimento); assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou preparações não sejam objecto de disposições comunitárias especiais relativas a conservantes;

destruir os vegetais indesejáveis; destruir partes de vegetais e reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais; serem utilizadas como adjuvante;

p) «Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco» os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redução do risco para o aplicador, população, animais e ambiente;

q) «Resíduos de produtos fitofarmacêuticos» uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos vegetais ou dos produtos de origem vegetal, dos produtos animais comestíveis, ou no ambiente, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos resultantes da sua degradação ou reacção;

r) «Resíduos de excedentes» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;

s) «Substâncias activas» as substâncias ou microrganismos, incluindo vírus, que exerçam uma acção geral ou específica sobre os organismos prejudiciais, sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais;

t) «Resíduos de embalagens» os definidos nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 3.º

Exercício da actividade de distribuição

1 - Apenas podem exercer a actividade de distribuição de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras autorizadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;

b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 7.º;

c) Operadores devidamente habilitados, de acordo com o artigo 9.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda de produtos fitofarmacêuticos.

2 - As empresas distribuidoras também podem vender os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que se subordinem às disposições do presente diploma.

3 - As empresas detentoras de autorizações de venda responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos, e que venham a sediar-se no território da Região, poderão ser autorizadas a exercer a actividade de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, desde que a sua rede de armazéns se subordine às disposições do presente diploma.

Artigo 4.º

Exercício da actividade de venda

1 - Apenas podem exercer a actividade de venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais os estabelecimentos de venda autorizados nos termos dos artigos 11.º e 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações com condições apropriadas ao armazenamento temporário e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;

b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 7.º;

c) Operadores devidamente habilitados, de acordo com o artigo 9.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda de produtos fitofarmacêuticos.

2 - As empresas detentoras de autorizações de venda responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos, e que venham a sediar-se no território da Região, poderão ser autorizadas a exercer a actividade de venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que a sua rede de estabelecimentos de venda se subordine às disposições do presente diploma.

Artigo 5.º

Instalações

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em locais exclusivamente destinados a estes produtos.

2 - Os produtos fitofarmacêuticos devem estar isolados e identificados nos locais referidos no número anterior.

3 - Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem respeitar as recomendações a constar de portaria do secretário regional que detenha a tutela da agricultura.

4 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem implementar procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente o registo de existências e movimentos, a limitação de acesso apenas a pessoal autorizado e o modo de evitar e tratar derrames acidentais e incêndios.

5 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem disponibilizar condições apropriadas para a recepção, recolha e armazenamento de resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que lhe sejam entregues pelos utilizadores finais, de acordo com os procedimentos de segurança e gestão ambiental constantes de legislação específica.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, em particular o disposto no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Artigo 6.º

Técnico responsável

1 - É adoptada a figura de técnico responsável para os fins previstos no presente diploma.

2 - O técnico responsável tem as seguintes atribuições genéricas:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda, à gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

b) Zelar pelo respeito, na venda, promoção e publicidade dos produtos fitofarmacêuticos, de orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;

c) Zelar pela actuação tecnicamente correcta dos operadores que exerçam a sua actividade nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda sob a sua supervisão;

d) Promover e assegurar a formação permanente dos operadores que actuam nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda sob a sua supervisão.

3 - O técnico responsável pode acumular com as suas atribuições a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que para tal se encontre habilitado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Acreditação e requisitos do técnico responsável

1 - Podem requerer a acreditação como técnico responsável os indivíduos que disponham de formação a nível superior, pelo menos bacharelato ou equivalente, na área agrícola, florestal, ambiente ou biologia e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Exercer actividade comprovada no âmbito da distribuição e ou venda de produtos fitofarmacêuticos ou de experiência comprovada na área da protecção de plantas há, pelo menos, três anos;

b) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola e ou autoridade fitossanitária nacional, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º;

c) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em protecção integrada das culturas, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável.

2 - São dispensáveis os requisitos previstos nas alíneas do número anterior quando os currículos dos licenciados ou bacharéis incluam pelo menos duas disciplinas semestrais ou uma anual de protecção das plantas.

3 - O técnico responsável deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a realizar após um período de cinco anos de actividade profissional, ou, em alternativa, deve apresentar comprovativos de acções de reciclagem profissional, tal como participação em seminários e colóquios, as quais são apreciadas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.

4 - O pedido de acreditação ou de renovação de acreditação de técnico responsável é apresentado pelo interessado ao director regional que detenha a tutela do sector agrícola, o qual decide no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo pedido.

5 - A acreditação do técnico responsável é válida por um período de seis anos.

6 - O técnico responsável não pode assumir funções em mais de 10 entidades detentoras de autorização para o exercício de actividade de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, podendo incluir nestas não mais de 2 entidades detentoras de autorização da actividade de distribuição e ou aplicação.

7 - As acreditações como técnico responsável que entretanto tenham sido concedidas pelo organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional até à entrada em vigor do presente diploma são automaticamente reconhecidas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.

8 - A direcção regional com a tutela do sector agrícola transmitirá ao organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional as acreditações de técnico responsável que venha a conceder ao abrigo do presente diploma.

9 - Os técnicos responsáveis que sejam indicados, a partir da entrada em vigor do presente diploma, pelas entidades responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos e que venham a sediar-se no território da Região Autónoma da Madeira só serão considerados como tendo a preparação adequada para aquela função se satisfazerem obrigatoriamente todos os requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 8.º

Deveres do técnico responsável

O técnico responsável deve informar as entidades detentoras de autorização para o exercício da actividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, em registo próprio, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício da sua actividade.

Artigo 9.º

Operadores

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores das empresas distribuidoras, incluindo os que estejam afectos a estabelecimentos de venda a elas pertencentes, devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º 2 - No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores dos estabelecimentos de venda, excepto os que estejam afectos a estabelecimentos de venda pertencentes a empresas distribuidoras, devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento nas acções de formação referidas no número anterior.

3 - Estão isentos do disposto nos números anteriores os operadores que possuam a qualificação de, pelo menos, curso técnico-profissional na área agrícola ou florestal.

Artigo 10.º

Venda responsável

1 - Só é permitida na Região Autónoma da Madeira a venda de produtos fitofarmacêuticos homologados no País, sendo que estes apenas podem ser vendidos, manuseados e transportados a quem e por quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.

2 - A promoção e o aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo da respectiva embalagem ou em publicações emanadas por organismos oficiais.

3 - No acto de venda, o operador deve:

a) Alertar e sensibilizar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;

b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea a);

c) Alertar e sensibilizar o comprador para a aquisição de apenas as quantidades mínimas necessárias, em salvaguarda das boas práticas fitossanitárias, protecção do ambiente, prevenção de acidentes com pessoas e animais, e redução de custos decorrente da não acumulação de produtos que se possam vir a tornar resíduos de excedentes por expiração da respectiva autorização de venda e prazo para esgotamento de existências;

d) Aconselhar o comprador sobre as condições mais correctas para o transporte e armazenamento dos produtos vendidos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

4 - A promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efectuadas por um técnico responsável ou outros agentes sob sua orientação.

5 - Nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por um técnico responsável ou por operadores habilitados.

6 - O comprador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco em cujo rótulo da respectiva embalagem venha expressamente indicado que só pode ser aplicado por aplicador especializado deve dar informação sobre o aplicador do respectivo produto de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º 7 - A venda de produtos de elevado risco não pode ser efectuada se não for cumprido o disposto no número anterior.

8 - O operador de produtos fitofarmacêuticos da empresa distribuidora deve registar no documento comprovativo do acto da venda ou da consignação o nome do estabelecimento de venda comprador ou consignatário, o nome comercial do produto fitofarmacêutico, o número do lote, a respectiva quantidade e a data da venda.

9 - O operador de produtos fitofarmacêuticos do estabelecimento de venda deve registar no documento comprovativo do acto da venda o nome do comprador, o nome comercial do produto fitofarmacêutico, o número do lote, a respectiva quantidade e a data da venda.

10 - No caso de venda de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, o operador autorizado deve também registar a identificação do aplicador especializado do respectivo produto fitofarmacêutico.

11 - Os registos referidos nos n.os 8, 9 e 10 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.

12 - Até 30 de Maio de cada ano, as empresas distribuidoras têm de remeter à direcção regional com a tutela do sector agrícola informação sobre os produtos fitofarmacêuticos vendidos a utilizadores finais ou a estabelecimentos de venda no ano anterior, indicando a substância activa e as respectivas quantidades vendidas em quilogramas ou litros, de acordo com modelo a fornecer por aquela entidade.

Artigo 11.º

Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda

1 - Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda são feitos pelas empresas distribuidoras e pelos estabelecimentos de venda à direcção regional com a tutela do sector agrícola.

2 - O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;

b) A localização dos armazéns e dos estabelecimentos de venda;

c) Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação;

d) Identificação dos operadores e comprovativos da sua formação;

e) A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva;

f) A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização.

4 - A avaliação do processo descritivo é competência da direcção regional com a tutela do sector agrícola, que comunica ao requerente a decisão sobre o pedido de autorização no prazo de 60 dias.

5 - A alteração da identificação do técnico responsável e dos operadores deve ser comunicada atempadamente à direcção regional com a tutela do sector agrícola.

6 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores.

7 - A direcção regional com a tutela do sector agrícola comunica ao organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional as autorizações para o exercício da actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser concedidas.

Artigo 12.º

Procedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente

procedem à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas e estabelecimentos de venda que à data de entrada em vigor do presente diploma já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem efectuar o pedido de autorização previsto nos termos do artigo 11.º, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente diploma e em obediência ao que nele se estabelece.

2 - As empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem, após a data de entrada em vigor do presente diploma, praticar uma venda de acordo com os termos do artigo 10.º e aplicar as disposições estabelecidas no presente diploma.

3 - Se o pedido de autorização do exercício da actividade previsto no n.º 1 não for apresentado ou for indeferido, devem as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda cessar a sua actividade no final do período nele previsto ou imediatamente, caso o mesmo tenha já expirado.

Artigo 13.º

Afixação da autorização

É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 11.º, bem como da identificação do respectivo técnico responsável, em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.

CAPÍTULO III

Segurança na aplicação

Artigo 14.º

Tomada de decisão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - É proibida a aplicação no território da Região Autónoma da Madeira de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens, ou as expressamente indicadas e autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

2 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem obedecer à boa prática fitossanitária e ter em conta, particularmente:

a) O respeito das indicações expressas no rótulo das respectivas embalagens, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco;

b) A observância das orientações estabelecidas nos códigos de conduta previstos no artigo 20.º;

c) A notificação prévia da aplicação de produtos perigosos para abelhas aos agricultores vizinhos da área de aplicação de modo a permitir aos interessados a tomada das medidas necessárias para protecção dos seus enxames.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados por agricultores, empresas aplicadoras, empresários aplicadores, aplicadores e aplicadores especializados.

4 - Todos os utilizadores finais de produtos fitofarmacêuticos devem efectuar registos dos tratamentos efectuados.

5 - As empresas distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos podem também ser empresas aplicadoras, desde que cumpram o estabelecido para o efeito no presente diploma.

6 - Por portaria conjunta dos secretários regionais que detenham as tutelas do ambiente, agricultura e saúde pública pode ser proibida ou restringida a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico, risco para as populações ou para o ambiente.

7 - Não está subordinada à disciplina do presente diploma a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, em zonas urbanas, em vias de comunicação e em zonas de lazer, incluindo jardins mas exceptuando campos de golfe.

8 - O Governo Regional, em diploma específico, regulamentará o disposto no número anterior, abrangendo não só os produtos fitofarmacêuticos mas também os pesticidas de uso doméstico e industrial.

9 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em campos de golfe só pode ser efectuada por aplicadores ou aplicadores especializados.

Artigo 15.º

Aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de

aplicação

1 - Os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas empresas que procedem à aplicação destes produtos em armazéns e em meios de transporte de produtos agrícolas não transformados devem dispor de formação adequada, conforme o disposto nos números seguintes.

2 - Até 31 de Dezembro de 2010, os agricultores devem dispor de certificado de frequência de acção de sensibilização e de frequência com aproveitamento da acção de formação, ambas sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, reconhecidas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º, ou ainda obedecer a uma das seguintes condições:

a) Dispor de formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;

b) Serem associados de organizações de agricultores reconhecidas na prática da protecção integrada, produção integrada ou modo de produção biológico e actuarem sob a orientação de técnicos acreditados, nos termos da legislação aplicável;

c) Estarem ao abrigo, seja qual for o modo de produção, de protocolo de assistência técnica com a direcção regional com a tutela do sector agrícola;

d) Serem associados de cooperativas ou de outras organizações de agricultores e actuarem sob a orientação de técnicos responsáveis acreditados nos termos do artigo 7.º 3 - Até 31 de Dezembro de 2010, os restantes aplicadores não previstos no número anterior devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º ou ainda obedecer a uma das seguintes condições:

a) Dispor de formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;

b) Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação dos técnicos referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2;

c) Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação directa dos agricultores que disponham de formação adequada nos termos previstos no n.º 2.

Artigo 16.º

Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e por

empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:

a) Instalações adequadas ao armazenamento nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 5.º, bem como de equipamentos apropriados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 7.º;

c) Aplicadores com formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º ou no artigo 17.º;

d) Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos secretários regionais que detenham a tutela da agricultura e finanças.

2 - O pedido de autorização é efectuado pelas empresas à direcção regional com a tutela do sector agrícola.

3 - O pedido de autorização é acompanhado de processo descritivo que inclui:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;

b) A localização das instalações;

c) Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação;

d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua formação;

e) Listagem e caracterização dos equipamentos;

f) O tipo de aplicações que pretende efectuar;

g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

h) Os alvarás, certificados e licenças concedidos por outras entidades, quando aplicável.

4 - A avaliação do processo descritivo, assim como a vistoria dos equipamentos, é competência da direcção regional com a tutela do sector agrícola, que comunica ao requerente a decisão sobre o pedido de autorização no prazo de 60 dias.

5 - Qualquer alteração ao processo descritivo deve ser comunicada à direcção regional com a tutela do sector agrícola, que pode mandar efectuar vistorias de avaliação.

6 - As empresas que actualmente prestam serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a autorização para o exercício da actividade.

7 - As empresas que não apresentarem o pedido de autorização referido no número anterior devem cessar a sua actividade no fim do prazo aí referido.

8 - No caso de a actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ser exercida por empresário em nome individual, este deve ser o aplicador, devendo para o efeito possuir a formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º ou no artigo 17.º, e cumprir os requisitos definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.

9 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços por empresários individuais é efectuado na direcção regional com a tutela do sector agrícola, acompanhado do processo descritivo referido no n.º 3, com excepção do disposto na alínea d).

10 - A avaliação do processo descritivo é competência da Direcção Regional de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que comunica ao requerente a decisão sobre o pedido de autorização no prazo de 60 dias.

11 - Das autorizações concedidas a direcção regional com a tutela do sector agrícola informa o organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional.

12 - O disposto nos n.os 5, 6 e 7 aplica-se igualmente aos empresários em nome individual.

Artigo 17.º

Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco

1 - Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco apenas podem ser aplicados por aplicadores especializados.

2 - É considerado de elevado risco o produto que no rótulo da respectiva embalagem contenha a indicação segundo a qual só pode ser aplicado por aplicador especializado.

3 - O aplicador especializado deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento de acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.

4 - O aplicador especializado pode ser quadro de empresa distribuidora de produtos fitofarmacêuticos, desde que se submeta ao que é exigido a estes profissionais no número anterior e às condições estabelecidas no artigo 16.º 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicado dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou

florestais e nas empresas de aplicação

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação, com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e contaminação do ambiente, respeitando, nomeadamente, as seguintes condições:

a) O armazenamento deve efectuar-se em locais isolados em compartimentos, armários ou espaços devidamente sinalizados, com piso impermeável, com ventilação adequada e afastados pelo menos 10 m dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;

b) Os produtos fitofarmacêuticos armazenados devem estar sempre separados de alimentos para pessoas e animais e, particularmente, fora do alcance de crianças;

c) Os locais de armazenamento têm de ser de acesso reservado a pessoas habilitadas para o seu manuseamento e dispor de equipamento de protecção individual;

d) Os locais têm de permitir um acesso fácil a água.

Artigo 19.º

Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável aos resíduos de embalagens e com o regime geral de gestão de resíduos, respeitando, ainda, as indicações expressas no rótulo daqueles produtos.

2 - As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos constam de legislação específica.

Artigo 20.º

Códigos de conduta

Os códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento e venda e aos vários aspectos relativos à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes com operadores, aplicadores, população humana e animais e a protecção das águas, solos, ar e ecossistemas, serão aprovados por portaria conjunta dos secretários regionais que detenham as tutelas do ambiente, agricultura e saúde pública.

Artigo 21.º

Inquéritos

1 - São realizados, em colaboração com outros organismos da Administração Pública Regional com competências na área da saúde e do ambiente, inquéritos sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos, por concelhos e culturas, para a recolha de dados sobre acidentes em pessoas, em animais e no ambiente e para planeamento de programas de vigilância.

2 - A coordenação e as orientações necessárias à realização dos inquéritos referidos no número anterior são da responsabilidade da secretaria regional que detenha a tutela da agricultura.

CAPÍTULO IV

Formação e documentação

Artigo 22.º

Acções de sensibilização e formação reconhecidas

1 - O reconhecimento das acções de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, de actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos e das acções de sensibilização ou de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feito pela direcção regional com a tutela do sector agrícola mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se candidata.

2 - Os conteúdos programáticos e as condições para a homologação das acções de formação referidas no número anterior são fixados por despacho do secretário regional que detenha a tutela da agricultura.

3 - Podem ser reconhecidas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola outras acções de formação e de sensibilização na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas e privadas, mediante a apresentação do processo documental técnico e pedagógico e cujos programas contemplem os conteúdos programáticos das acções de formação referidas no n.º 1.

Artigo 23.º

Documentação e registo

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, os agricultores, as empresas aplicadoras e os aplicadores especializados facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa de conformidade da sua actuação.

2 - É atribuído aos técnicos responsáveis acreditados e aos aplicadores especializados autorizados um cartão de identificação personalizado, a emitir pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.

3 - É atribuído aos operadores e aos agricultores aplicadores habilitados um cartão de identificação personalizado, a emitir pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.

4 - A direcção regional com a tutela do sector agrícola deve dispor, gerir e disponibilizar um registo dos agentes autorizados e credenciados mencionados nas alíneas a) a f) e i) do artigo 2.º e no artigo 6.º

CAPÍTULO V

Serviços prestados

Artigo 24.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas a fixar por portaria do secretário regional que detenha a tutela da agricultura.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança das mesmas.

CAPÍTULO VI

Inspecção, fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Inspecção e fiscalização

Sem prejuízo das competências especificamente atribuídas a outras entidades, a inspecção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao serviço regional com competência inspectiva em matéria económica, ao serviço regional com competência inspectiva em matéria ambiental e à direcção regional com a tutela do sector agrícola.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Para efeitos do presente diploma, as seguintes infracções constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O exercício da actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização prevista no artigo 11.º, bem como o incumprimento das condições exigidas para esta autorização, e previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º;

b) A promoção e o aconselhamento de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, bem como a promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;

c) A venda, manuseamento e transporte de produtos fitofarmacêuticos a quem e por quem não seja maior de idade e não esteja devidamente identificado, em violação do n.º 1 do artigo 10.º, bem como a venda de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 7, 8, 9 e 10 do mesmo artigo;

d) O manuseamento e transporte de produtos fitofarmacêuticos após a sua venda, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 10.º;

e) A não fixação da autorização para o exercício da actividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 13.º;

f) A não apresentação aos agentes fiscalizadores pelas empresas distribuidoras e pelos estabelecimentos de venda da documentação comprovativa da sua actuação, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;

g) O não cumprimento pelo técnico responsável das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 8.º;

h) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja utilizador final, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;

j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por aplicadores, em violação do disposto no artigo 15.º;

l) O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem as autorizações previstas no artigo 16.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;

m) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco por quem não seja aplicador especializado, em violação do disposto no artigo 17.º;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

Artigo 28.º

Instrução e decisão das contra-ordenações

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência do serviço regional com competência inspectiva em matéria económica.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da direcção regional com a tutela do sector agrícola.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director regional que detenha a tutela do sector agrícola.

Artigo 29.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 30.º

Disposição final

Ficam abrangidos pelo regime fixado no presente diploma os pedidos de licenciamento que tenham dado entrada na direcção regional com a tutela do sector agrícola ao abrigo do Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

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