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Aviso 1074/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1074/2005 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 9 de Dezembro de 2004, e pela Assembleia Municipal, em sessão de 27 do mesmo mês, o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Cursos do Ensino Superior Público, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos.

Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Cursos do Ensino Superior Público

Nota justificativa

Encontra-se actualmente em vigor o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Cursos do Ensino Superior, aprovado em 15 de Dezembro de 1990, tendo vindo a revelar alguns desajustamentos que a actual proposta de revisão visa esbater.

Ao introduzir alterações, a Câmara Municipal de Portalegre pretende colmatar lacunas do ponto de vista técnico da apreciação dos processos de candidatura e, por outro lado, evitar situações de atribuição injustas de bolsas.

A introdução de uma fórmula de cálculo da capitação do agregado familiar permite uma análise objectiva, homogénea e imparcial de todos os processos, do ponto de vista da caracterização sócio-económica da família.

Conscientes das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Portalegre, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se, com o presente Regulamento, proporcionar apoio àqueles que, não obstante a sua situação económica, pretendem ultimar a sua formação profissional.

Tendo em conta que entre as atribuições cometidas às autarquias locais encontramos no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a educação.

Lei habilitante

É elaborado o presente projecto de Regulamento de acordo com o artigo 112.º, n.º 8, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com vista à concessão de bolsas de estudo para o ensino superior público.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público nacionais.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

O presente Regulamento destina-se a possibilitar a frequência do ensino superior público a jovens residentes no concelho de Portalegre e cidades geminadas com Portalegre, que tenham fracos recursos económicos e com aproveitamento escolar.

Artigo 3.º

Bolsas

1 - O montante das bolsas de estudo deverá ser determinado anualmente pela Câmara, nunca podendo, no entanto, ser reduzido o nível praticado no ano anterior.

2 - A bolsa será mensal e atribuída durante os 10 meses do ano lectivo.

3 - Aos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior fora do concelho de Portalegre será atribuída uma bolsa de estudo equivalente ao dobro do valor atribuído aos alunos que estudem em Portalegre.

4 - O somatório do número das bolsas renovadas e número de bolsas a atribuir anualmente deverá respeitar a seguinte distribuição:

a) Seis bolsas para alunos matriculados no concelho;

b) Seis para alunos matriculados fora do concelho;

c) Duas bolsas para alunos residentes em cidades geminadas com Portalegre;

d) Duas bolsas para alunos matriculados em cursos de mestrado ou doutoramento em instituições públicas.

Artigo 4.º

Admissão a concurso

1 - De 15 a 31 de Outubro de cada ano será aberto concurso para atribuição de bolsas de estudo.

2 - Serão admitidos a concurso os candidatos que:

a) Não disponham, por si ou pelos responsáveis pela sua educação, dos meios económicos suficientes para custearem os encargos correspondentes à situação de estudantes;

b) Residam no concelho de Portalegre há, pelo menos, cinco anos;

c) Não possuam qualquer grau académico de nível superior, exceptuando-se os casos abrangidos pela alínea d) do artigo anterior;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano anterior em caso de renovação de bolsa, excepto os alunos com doenças prolongadas, devidamente comprovadas;

e) Não recebam bolsas de estudo de outras instituições públicas ou privadas, excepto se essas bolsas não ultrapassarem meio salário mínimo nacional;

f) Dos casos abrangidos pela alínea c) do artigo 3.º aplicam-se os mesmos critérios previstos para os alunos residentes no concelho de Portalegre.

Artigo 5.º

Candidatura e requerimento

1 - A candidatura à bolsa de estudo é requerida mediante o preenchimento de boletim fornecido pela Divisão de Assuntos Sociais e Educação da Câmara Municipal de Portalegre, que deve ser entregue de acordo com o prazo estipulado e acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Atestado de residência, passado pela junta de freguesia da área de residência;

b) Declaração da composição do agregado familiar, passado pela junta de freguesia da área de residência;

c) Fotocópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação de todos os membros do agregado familiar;

d) Declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nesta situação;

e) Documento emitido pela segurança social, comprovativo do valor da pensão, no caso de existirem no agregado familiar reformados ou pensionistas;

f) Bilhete de identidade;

g) Documento comprovativo da matrícula do ano lectivo em curso;

h) Certificado de habilitações do ano anterior;

i) Certificado de matrícula dos irmãos;

j) Fotocópia dos três últimos recibos do vencimento dos membros do agregado familiar;

k) Certidão dos bens patrimoniais do agregado familiar passado pela repartição de finanças da área de residência;

l) Recibo da renda da habitação onde reside o agregado familiar ou documento comprovativo de prestação mensal do empréstimo bancário referente à aquisição de habitação própria.

2 - No caso do candidato ter dificuldades em apresentar qualquer dos documentos acima referidos, poderá fazê-lo durante os 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo, não podendo deixar de apresentar o requerimento de candidatura até 31 de Outubro.

3 - No caso de não entrega dos documentos comprovativos no prazo estabelecido no número anterior, proceder-se-á à exclusão dos candidatos.

Artigo 6.º

Renovação da bolsa

1 - As bolsas de estudo concedidas nos termos do presente Regulamento serão renováveis anualmente, pelo período de duração do curso, até à conclusão do mesmo, pelos bolseiros, desde que, cumulativamente:

a) As suas condições económicas se mantenham deficitárias;

b) O seu aproveitamento escolar justifique a sua renovação;

c) Cumpram as condições constantes das alíneas do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal de Portalegre, devendo o mesmo ser entregue até ao dia 15 de Outubro.

3 - Em caso de cessação da bolsa, esta será atribuída a outro candidato da lista em vigor nesse ano, a qual poderá, no entanto, ser reapreciada quanto aos pressupostos da atribuição.

Artigo 7.º

Selecção dos candidatos

1 - A selecção consistirá na análise da situação económica do candidato, através da capitação média mensal do agregado familiar que é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

C = (R - (I + H + S))/(12 N)

em que:

C - rendimento per capita;

R - rendimento anual bruto do agregado familiar;

I - impostos e contribuições;

H - encargos anuais com a habitação;

S - encargos com a saúde;

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Em caso de igualdade de capitação, terá preferência o candidato que tiver melhor aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

3 - Terminado o prazo das inscrições, os processos serão analisados na Divisão de Assuntos Sociais e Educação.

4 - A selecção dos candidatos será afixada em edital, podendo os interessados reclamar no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia da afixação da lista.

Artigo 8.º

Estudante economicamente carenciado

Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, considera-se estudante economicamente carenciado, aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 7.º, é inferior ao salário mínimo nacional em vigor à data da candidatura.

Artigo 9.º

Obrigação dos bolseiros

1 - Manter a Câmara Municipal de Portalegre informada do aproveitamento dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano.

2 - Não mudar de curso.

3 - Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência.

Artigo 10.º

Cessação das bolsas

Constituem motivo para anulação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão ou omissão no processo de candidatura;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa de estudo ou subsídio atribuído por outra instituição pública ou privada para o mesmo ano lectivo;

c) A desistência do curso;

d) Os alunos que deixem de residir no concelho ou nele deixem de estar recenseados;

e) O ingresso do estudante no serviço militar;

f) Desistência durante o ano lectivo de todos ou de alguns exames indispensáveis à matrícula no ano lectivo seguinte;

g) Nos casos a que se referem as alíneas a) e b), a Câmara Municipal de Portalegre reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem este se encontra, a restituição das mensalidades já pagas.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Disposições finais

A Câmara Municipal de Portalegre reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias para uma avaliação objectiva do processo.

Artigo 13.º

Normas transitórias

1 - Para o ano lectivo de 2004-2005, os concorrentes poderão apresentar a sua candidatura a concurso para atribuição de bolsa de estudo no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os bolseiros a quem tenha sido concedida bolsa para o ano lectivo de 2003-2004, farão a respectiva renovação ao abrigo do Regulamento que se encontrava em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Após a sua entrada em vigor, o presente Regulamento revoga o regulamento anterior, aprovado em sessão de Assembleia Municipal de 15 de Dezembro de 1990.

18 de Janeiro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Ceia Biscainho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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