Edital 74/2005 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada a 31 de Dezembro de 2004, aprovou o Regulamento do Cartão Municipal Jovem.
5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Regulamento do Cartão Municipal Jovem
Nota justificativa
Considerando a necessidade de promover medidas de apoio aos jovens residentes no concelho de Carrazeda de Ansiães, facilitando-lhes o acesso a determinados bens de consumo e a participação em actividades culturais, desportivas ou recreativas, pretende esta Câmara Municipal conceder o cartão municipal jovem que lhe concede algumas vantagens.
Por outro lado, tendo em atenção a realidade demográfica deste concelho, inserido numa região que, pela sua localização, sofre graves problemas de interioridade, com esta iniciativa pretende-se, também, fomentar a fixação de jovens que venham dinamizar a realidade sócio-económica deste concelho.
Assim, atendendo às atribuições dos órgãos municipais, no que diz respeito à promoção do desenvolvimento local e as competências da Câmara Municipal previstas e reguladas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, concretamente os seus artigos 64.º, n.º 4, alíneas a) e c), 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), a Câmara Municipal aprova a seguinte proposta de Regulamento do Cartão Municipal Jovem, devendo a mesma ser, posteriormente, submetida a apreciação da Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do cartão municipal jovem no concelho de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 2.º
Objectivos
O cartão municipal jovem tem por objectivos possibilitar aos seus titulares melhores condições de vida, contribuir para a sua realização pessoal, fomentar a sua participação activa cívica e, ainda, contribuir para sua atracção e fixação no concelho de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do cartão municipal jovem todos os cidadãos residentes e eleitores na área do município de Carrazeda de Ansiães, há mais de um ano, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, inclusive.
2 - Relativamente a jovens casais, os benefícios previstos pelo presente Regulamento só são concedidos quando a soma das idades não exceda os 70 anos.
Artigo 4.º
Emissão
1 - O cartão municipal jovem será emitido pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, mediante a comprovação de residência do requerente e do preenchimento da respectiva ficha de inscrição.
2 - O cartão é gratuito no ano de 2005 e terá o preço de 5 euros nos anos subsequentes, podendo este valor ser actualizado por deliberação da Câmara Municipal, com efeitos, sempre, no início do ano seguinte.
3 - Em caso de perda ou extravio do cartão, a Câmara Municipal passará uma segunda via que custará o dobro do preço do cartão para o ano em que for deliberado.
4 - Todos os portadores do cartão municipal jovem farão parte de uma base de dados que possibilitará a emissão e, eventualmente, o envio de informações e actividades promovidas pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Validade
1 - O cartão municipal jovem tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.
2 - A renovação será feita mediante o fornecimento, pela Câmara Municipal, de um selo referente ao ano a validar.
Artigo 6.º
Condições de utilização
1 - O cartão municipal jovem é validamente utilizável em todas as empresas ou outras instituições que com a Câmara Municipal tenham protocolo em vigor, as quais constarão de um guia a elaborar e fornecer pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães e, eventualmente, que ostentem na sua montra um autocolante a editar e fornecer, também, pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
2 - O cartão municipal jovem é emitido em nome do titular e é pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido ou emprestado.
Artigo 7.º
Benefícios
1 - Os titulares do cartão municipal jovem beneficiarão das seguintes benefícios:
a) A redução de 25% no pagamento de bilhetes de entrada nas piscinas municipais;
b) A redução de 25% no pagamento de bilhetes de cinema;
c) A redução de 50% em iniciativas culturais e recreativas promovidas pela Câmara Municipal e que careçam de pagamento na entrada;
d) A possibilidade de reduções nas empresas e instituições do concelho, com as quais esteja em vigor um protocolo a celebrar, nas percentagens definidas;
e) A redução de 50% na ligação domiciliaria de água e saneamento;
f) A redução de 25% na aquisição de lotes urbanos, à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, para construção de habitação própria e permanente;
g) A redução de 50% na aquisição de lotes à Câmara Municipal, na Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães;
h) A uma comparticipação de 25% da parte não subsidiada pelo IGAPHE, nas rendas para habitação própria permanente, desde que o rendimento do agregado familiar não exceda 70% do salário mínimo nacional;
i) A uma redução de 100% em passeios organizados pela Câmara Municipal;
j) A uma redução de 25% no pagamento de taxas e licenças de obras emitidas pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães;
2 - Com vista a suster a tendência demográfica negativa que se vem registando neste concelho, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães concede, ainda, aos titulares do cartão municipal jovem, desde que sejam residentes neste concelho há mais de dois anos, os seguintes subsídios:
a) Pelo nascimento do terceiro filho e por cada um, o montante de 2500 euros.
b) Pelo quarto e seguintes, o montante de 3000 euros.
3 - As vantagens do cartão municipal jovem estão disponíveis todo o ano, com excepção dos períodos de saldos, liquidação ou outras vendas com redução de preços, previstos no Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto de 1986.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas ao cartão municipal jovem serão formalizadas junto do Departamento de Administração Geral - Sector de Educação e Cultura, na Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães ou em quem esta delegue, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado ao efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Duas fotografias tipo passe;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de eleitor;
d) Documento emitido pela junta de freguesia, atestando a residência.
Artigo 9.º
Análise da candidatura e decisão
1 - O processo de candidatura será analisado pelo serviço receptor que o remeterá devidamente instruído ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, para decisão quanto à sua atribuição.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar informação adicional para avaliação correcta de cada processo de candidatura.
3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre a atribuição do cartão municipal jovem.
4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão municipal jovem, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto, imediatamente, à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que, de imediato, deverá suspender a validade do respectivo cartão, promovendo a sua anulação.
2 - A anulação, motivada por utilização fraudulenta, implica a não revalidação do cartão municipal jovem.
3 - Sempre que os beneficiários do cartão municipal jovem constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com a Câmara Municipal, devem, de imediato e por escrito, comunicá-lo à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República.