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Edital 66/2005, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 66/2005 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 22 de Dezembro de 2004, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal após apreciação pública, de acordo com o estatuído nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Regulamento de Exploração e de Utilização do Porto de Recreio de Oeiras, que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Exploração e de Utilização do Porto de Recreio de Oeiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação das condições de exploração e utilização do porto de recreio de Oeiras e é aplicável a todas as pessoas individuais ou colectivas bem como às embarcações, máquinas, veículos e quaisquer objectos ou animais que se encontrem, a qualquer título dentro do perímetro do porto de recreio de Oeiras.

2 - O porto de recreio de Oeiras é delimitado pelos molhes e pelo passeio marítimo e é constituído por uma zona de estacionamento de embarcações a nado, designada por doca e uma zona de apoio às embarcações, que inclui as infra-estruturas de serviço e apoio às embarcações e ainda uma área comercial, designada por zona seca.

a) A doca inclui a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de acostagem temporária e permanente, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviços, rampas e todas as áreas destinadas ao uso exclusivo das embarcações incluindo os terraplenos e armazéns que venham a ser construídos para estacionamento de embarcações a seco;

b) A zona seca integra todas as áreas não incluídas na doca que se encontrem no perímetro do porto de recreio de Oeiras, designada, mas não exclusivamente o conjunto de todos os edifícios, áreas comerciais, infra-estruturas de apoio, áreas de serviços, áreas comuns, arruamentos e estacionamentos.

Artigo 2.º

Gestão e exploração

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a gestão e exploração do porto de recreio de Oeiras está cometida à Oeiras Viva - Gestão de Equipamentos Sócio-Culturais e Desportivos, EM (Oeiras Viva).

2 - A Oeiras Viva deverá nortear a sua actividade de gestão e exploração do porto de recreio pelos seguintes princípios:

a) Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários e outros bens;

b) Salvaguarda do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua gestão;

c) Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento do porto de recreio;

d) Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária.

3 - Compete também à Oeiras Viva assegurar a limpeza, segurança e dinamização do porto de recreio.

4 - O horário de funcionamento, bem como os preços a praticar pelo estacionamento de embarcações serão fixados pela Oeiras Viva após parecer favorável da Câmara Municipal de Oeiras.

5 - Inclui-se nas competências da Oeiras Viva a faculdade de proibir o acesso ao porto de recreio de Oeiras de qualquer pessoa que tenha anteriormente tenha nele cometido desacatos ou perturbado o seu normal funcionamento.

Artigo 3.º

Segurança

Por razões de segurança e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a Oeiras Viva poderá adoptar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;

b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam o porto de recreio;

c) Promover junto das autoridades competentes o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas.

CAPÍTULO II

Utilização da doca

SECÇÃO I

Capacidade e atribuição

Artigo 4.º

Capacidade

1 - A doca tem capacidade para receber as seguintes embarcações de recreio:

a) Embarcações de classe I - até 6 m - 70 lugares;

b) Embarcações de classe II - de 6 a 8 m de comprimento - 94 lugares;

c) Embarcações de classe III - de 8 a 10 m de comprimento - 50 lugares;

d) Embarcações de classe IV - de 10 a 12 m de comprimento - 43 lugares;

e) Embarcações de classe V - de 12 a 15 m de comprimento - 7 lugares;

f) Embarcações de classe VI e VII - de 15 a 18 m de comprimento e de 18 a 25 m de comprimento, respectivamente - 9 lugares no total.

2 - Para além da capacidade referida no número anterior a doca tem ainda capacidade para receber duas embarcações destinadas ao serviço do porto de recreio e serviços oficiais.

3 - A capacidade referida nos números anteriores é meramente indicativa podendo a Oeiras Viva, no âmbito da sua actividade de gestão do porto de recreio subdividir as classes indicadas, reduzir a capacidade da doca ou alterar a atribuição de capacidade de acordo com as classes de embarcações.

Artigo 5.º

Reserva de capacidade

1 - Será reservada para embarcações passantes 20% da capacidade total dos postos de amarração das classes III a VII, sendo os correspondentes postos de amarração devidamente assinalados.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se embarcações passantes aquelas que celebrem um contrato em regime de rotação por prazo inferior a 30 dias.

Artigo 6.º

Estacionamento de embarcações

1 - O estacionamento de embarcações fica dependente de atribuição de um posto de amarração na doca do porto de recreio, mediante prévia celebração de contrato adequado para tal entre o proprietário da embarcação e a Oeiras Viva.

2 - A atribuição de um posto de amarração é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

3 - Está vedado aos proprietários das embarcações a utilização de posto de amarração diferente do que lhes esteja atribuído, bem como a utilização do posto de amarração atribuído por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais embarcações sejam sua propriedade.

4 - Sempre que uma embarcação pertencer a mais de uma pessoa, a Oeiras Viva poderá exigir que, perante ela, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais de direito, aplicáveis à compropriedade.

Artigo 7.º

Regime de atribuição de capacidade

1 - A atribuição da capacidade disponível da doca será feita pela Oeiras Viva mediante a celebração de contratos de cedência de posto de amarração com os proprietários das embarcações.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior poderão ser celebrados em regime de permanência ou em regime de rotação, cabendo à Oeiras Viva a definição do rácio de contratos em cada um dos regimes, com respeito do disposto no n.º 4.

3 - Considera-se contrato em regime de permanência aquele que for celebrado por um período de tempo igual ou superior a um ano e contrato em regime de rotação o que for celebrado por um período de tempo inferior a um ano.

4 - Caberá à Oeiras Viva a definição dos termos e condições dos contratos a celebrar que não poderão ser discriminatórias.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - A atribuição do posto de amarração, fica dependente da apresentação de pedido expresso por parte do proprietário da embarcação ou seu representante, conforme impresso próprio a fornecer pela Oeiras Viva.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de registo;

b) Livrete com vistoria válida;

c) Documento comprovativo da efectivação de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo legal estabelecido;

d) Cartão de contribuinte do proprietário ou do seu representante legal;

e) Bilhete de identidade do proprietário ou do seu representante legal;

f) Certidão de registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva;

g) Informação relativa à forma e local em que o proprietário da embarcação pode ser contactado, e de quem o representa, em caso de necessidade.

3 - Excepcionalmente, em caso de falta fundamentada dos documentos referidos no número anterior, a Oeiras Viva poderá autorizar o estacionamento provisório, em regime diário, da embarcação objecto da autorização requerida, ficando o seu proprietário obrigado a apresentar os documentos em falta no prazo que razoavelmente lhe for fixado para tal pela Oeiras Viva.

4 - Quando aquele que pretende a titularidade de um posto de estacionamento não seja o proprietário, mas sim um locador da embarcação, deverá apresentar, também, o respectivo contrato de locação.

Artigo 9.º

Transmissão

1 - A transmissão do uso do posto de amarração só pode operar-se com prévio consentimento escrito da Oeiras Viva, mediante pedido prévio e expresso do interessado.

2 - A venda da embarcação não transmite o posto de amarração atribuído para o novo proprietário, considerando-se resolvido o correspondente contrato.

3 - A troca de embarcação, por outra do mesmo titular, da mesma classe, não fica sujeita às regras de atribuição de acordo com lista de espera.

4 - A troca da embarcação, por outra do mesmo titular, de classe diferente, será condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova unidade.

SECÇÃO II

Acesso

Artigo 10.º

Acesso

1 - Todas as embarcações, ao entrarem na doca, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa.

2 - Caso se trate de embarcações estrangeiras, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e a da sua nacionalidade.

3 - O acesso à doca é interdito a qualquer pessoa que não sendo proprietária da embarcação, seu representante ou titular de um direito de uso da embarcação, não tenha sido expressamente autorizada para o efeito.

4 - O acesso à doca só poderá ter lugar dentro dos períodos normais de funcionamento dos serviços de recepção, excepto em casos de autorização especial da Oeiras Viva.

5 - As embarcações que pretendam aceder à doca fora do período normal de funcionamento deverão aguardar a reabertura dos serviços de recepção atracadas no cais de recepção.

Artigo 11.º

Formalidades e manobras de entrada da embarcação

1 - Ao entrar na doca todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de recepção a fim de os seus proprietários ou os representantes destes:

a) regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção;

b) procederem ás formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítima, aduaneira e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - As embarcações que se encontrem estacionadas na doca com contratos em vigor, ficam desobrigadas do cumprimento do estipulado no número anterior excepto se tal for legalmente exigível ou solicitado pelos serviços da Oeiras Viva.

3 - A manobra das embarcações poderá ser assistida pelo pessoal da Oeiras Viva, sempre que for conveniente.

SECÇÃO III

Permanência

Artigo 12.º

Permanência de embarcações

1 - Na doca apenas poderão permanecer embarcações de recreio e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais, indispensáveis ao normal funcionamento do porto de recreio.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se como embarcações de recreio as utilizadas nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos, e de acordo com a classificação atribuída pelas autoridades marítimas.

3 - Compete à Oeiras Viva autorizar a permanência de embarcações no plano de água, nos terraplenos para esse fim destinados e em armazéns, mediante pedido prévio dos proprietários ou seus representantes.

4 - As autorizações referidas no número anterior serão concedidas sempre a título precário, podendo ser canceladas em qualquer momento por simples decisão de conveniência da Oeiras Viva e sem que tal constitua o beneficiário da autorização no direito de ser indemnizado ou compensado, seja a que título for, pelo termo da autorização.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação da Oeiras Viva devolver ao proprietário da embarcação o valor correspondente ao período de utilização pago e não usufruído.

6 - A Oeiras Viva poderá, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos ou pessoas, na área afecta às doca.

Artigo 13.º

Obrigações dos proprietários das embarcações

1 - Os proprietários das embarcações, ou seus representantes, são obrigados, durante todo o tempo de permanência nas doca a:

a) Proceder ao pagamento do preço devido, nos prazos estipulados;

b) Respeitar e fazer respeitar pelos utilizadores da sua embarcação, as regras da boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre os cidadãos;

c) Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua embarcação se encontre amarrada, o movimento e manobra das outras embarcações;

d) Manter as embarcações em bom estado de limpeza e de conservação e em condições de perfeita flutuabilidade;

e) Manter as embarcações devidamente amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte sobre os cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;

f) Possuir defensas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, bens da Oeiras Viva ou de terceiros;

g) Manter os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndios funcionais de acordo com a legislação em vigor;

h) Manter livre o acesso a locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, rampas, bombas de combustível, ou outros equipamentos, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco da operação;

i) Manter devidamente regularizada perante as autoridades e a Oeiras Viva a situação das suas embarcações;

j) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome, matrícula e porto de registo;

k) Observar as regras estabelecidas pela Oeiras Viva, nomeadamente as relativas a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição;

l) Manter actualizadas as informações respeitantes à morada e contactos do titular do posto de amarração;

m) Permitir e facilitar a inspecção e entrada na zona de amarração e na embarcação das autoridades competentes e dos representantes da Oeiras Viva, nomeadamente para verificação do bom cumprimento do disposto no presente Regulamento;

n) Fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais à sua guarda;

o) Comunicar à Oeiras Viva qualquer modificação na titularidade da embarcação, nomeadamente em caso de venda ou aluguer da mesma.

2 - Os proprietários das embarcações respondem perante a Oeiras Viva, conjunta e solidariamente, pelos danos e inconvenientes provocados pelos seus representantes ou terceiros que a seu convite ou com o seu assentimento, tenham sido introduzidos na doca.

Artigo 14.º

Restrições à utilização da doca

É vedado aos proprietários de embarcações e aos utilizadores da doca:

a) Navegar, na doca e à entrada ou saída da mesma, a velocidade que provoque ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utilizadores e, em caso algum, a velocidade superior a três nós;

b) Lançar ou despejar na água quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que o contenham;

c) Despejar quaisquer objectos nas docas ou fora dos recipientes apropriados existentes no cais ou zonas com ele confinantes;

d) Fazer lume ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes ou quaisquer instalações das doca;

e) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

f) Fixar objectos ou equipamentos nas plataformas, salvo autorização expressa da Oeiras Viva;

g) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração ou fora das instalações destinadas a esse fim, salvo autorização expressa da Oeiras Viva;

h) Usar projectores, salvo em casos de emergência;

i) Banhar-se nas águas da doca;

j) Utilizar veículos nos cais flutuantes;

k) Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utilizadores;

l) Pescar, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da doca;

m) Estacionar fora do local que tenha sido estipulado pela Oeiras Viva;

n) Exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa da Oeiras Viva;

o) Estacionar no cais de combustível para além do tempo indispensável à operação de abastecimento, máximo uma hora;

p) Fazer lume a bordo, excepto nas cozinhas;

q) Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

r) Deixar soltas as adriças.

SECÇÃO IV

Estacionamento a seco

Artigo 15.º

Estacionamento a seco

1 - As embarcações de recreio poderão ser autorizadas a estacionar, a seco, a título precário, nos terraplenos ou nos armazéns para o efeito destinados.

2 - O estacionamento a que se refere o número anterior ficará dependente do pagamento do correspondente preço.

3 - Nas áreas destinadas a estacionamento a seco, serão reservados nos termos e pelos períodos que a Oeiras Viva determinar, locais para estadias curtas.

4 - Os proprietários das embarcações estacionadas a seco deverão deixar limpo e em bom estado de conservação, o local de estacionamento em terra, sob pena de, não o fazendo, ser a Oeiras Viva a efectuá-lo debitando-lhes os respectivos encargos.

SECÇÃO V

Saída

Artigo 16.º

Formalidades na saída

A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer momento, desde que o proprietário ou responsável pela embarcação tenha:

a) Regularizado a sua situação com os serviços da Oeiras Viva;

b) Cumprido todas as formalidades exigidas pelos serviços de segurança e pelas autoridades marítima e aduaneira, sempre que legalmente exigível.

CAPÍTULO III

Utilização da zona seca

SECÇÃO I

Organização e gestão

Artigo 17.º

Gestão

Compete à Oeiras Viva a definição das actividades a desenvolver nos estabelecimentos comerciais do porto de recreio, bem como as condições do respectivo exercício, de acordo com a regulamentação legal aplicável.

Artigo 18.º

Reserva

A Oeiras Viva deverá reservar na zona seca do porto de recreio instalações adequadas para serviços de apoio às embarcações e seus utilizadores, bem como instalações para os serviços oficiais com representação no porto de recreio, designadamente:

a) Polícia Marítima;

b) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Instituto de Socorros a Náufragos;

d) Centro Municipal de Actividades Náuticas;

e) Posto Municipal e Turismo.

SECÇÃO II

Prestação de serviços complementares

Artigo 19.º

Trabalhos de reparação

1 - A Oeiras Viva poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de trabalhos de pequenas reparações de embarcações desde que as mesmas se destinem exclusivamente a apoio das embarcações estacionadas na doca.

2 - Os responsáveis pela execução de trabalhos de reparação das embarcações não poderão, em caso algum, lançar ou despejar nas águas do porto, no solo ou nas redes de águas residuais, quaisquer resíduos ou substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, pelo que deverão garantir o seguinte:

a) o adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e a deposição correcta dos mesmos nos equipamentos integrados no serviço de remoção em conformidade com todas as regras de gestão destes resíduos impostas em regulamentação específica;

b) A deposição adequada de óleos usados, filtros e desperdícios oleosos nos equipamentos disponibilizados e devidamente identificados, por forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados para destino final adequado;

c) A deposição adequada de embalagens usadas de tintas, solventes, diluentes e de outras substâncias perigosas nos equipamentos disponibilizados e devidamente identificados, por forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados para destino final adequado;

d) A lavagem de peças com solventes em equipamento a disponibilizar por forma a permitir a recolha do solvente usado para posterior recuperação por entidade licenciada para o efeito pela Oeiras Viva;

e) A retoma de baterias e acumuladores usados na aquisição de novos equipamentos semelhantes;

f) A limpeza das instalações por forma a impedir a acumulação de lixos, desperdícios, resíduos móveis ou outros que possam causar prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

g) A limpeza das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - Os responsáveis pela execução de trabalhos de reparação das embarcações deverão cumprir com os restantes requisitos e interdições relacionados com os aspectos ambientais e de segurança constantes da regulamentação específica relativa a reparações de embarcações.

Artigo 20.º

Outros serviços

A Oeiras Viva poderá prestar, directamente ou por intermédio de terceiros, serviços complementares e de apoio às embarcações em termos e condições a definir.

CAPÍTULO IV

Preço

Artigo 21.º

Preço

1 - Pelo estacionamento de embarcações a nado e a seco é devido o pagamento correspondente que reverterá para a Oeiras Viva.

2 - Os preços devidos pelo estacionamento a nado e a seco bem como pela prestação de outros serviços de apoio e respectivas condições de pagamento, são fixados anualmente, pela Oeiras Viva, e afixados em local bem visível e de fácil acesso público.

3 - O preço de estacionamento de embarcações a nado e a seco inclui o fornecimento de água e energia eléctrica às embarcações, a utilização de blocos sanitários, nos locais onde estes estiverem disponíveis, e outros serviços que venham a ser criados para uso comum e como tal identificados.

4 - O pagamento dos preços referidos não isenta o proprietário da embarcação do pagamento de quaisquer outras taxas, impostos ou encargos, municipais, estatais ou outros, que sejam devidas.

5 - À data de entrada em vigor do presente Regulamento os preços a praticar são os constantes do anexo I.

CAPÍTULO V

Sanções e fiscalização

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - Os utilizadores das instalações do porto de recreio são responsáveis perante a Oeiras Viva e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos causados, devendo utilizar as instalações da doca com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - A Oeiras Viva não é responsável por perdas, danos ou acidentes, que sofram as embarcações bem como por furtos ou roubos ocorridos no porto de recreio.

Artigo 23.º

Fiscalização

Compete à Oeiras Viva a aplicação e fiscalização do bom cumprimento do presente Regulamento tomando as medidas necessárias para seu cumprimento, ou diligenciando junto das autoridades competentes ou de terceiros para que o façam.

Artigo 24.º

Remoção

1 - A violação dos deveres e obrigações constantes no presente Regulamento por parte dos proprietários de embarcações, confere à Oeiras Viva o direito de ordenar aos faltosos a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver ocupado.

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, a Oeiras Viva poderá executar a remoção, ficando os respectivos custos a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de gestão do porto de recreio, nomeadamente de manutenção, conservação ou operacionalidade da doca, quando o mau tempo ou outras circunstâncias o aconselhem, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 - Em caso de estacionamento prejudicial ao normal funcionamento da doca ou em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do proprietário ou do seu representante legal a remoção da embarcação, podendo a Oeiras Viva proceder à remoção nos termos dos números anteriores caso a remoção não seja efectuada com a prontidão adequada.

Artigo 25.º

Cessação de direitos

1 - São consideradas, designada mas não exclusivamente, causas suficientes para que os titulares de um posto de amarração, qualquer que seja o regime de estacionamento, percam os respectivos direitos as seguintes situações:

a) A prestação de declarações falsas por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou utilizadores;

b) A não entrega dos documentos regulamentares dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitados pela Oeiras Viva.

c) A desistência, escrita, por parte do titular da licença de amarração;

d) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros que pretendam manter o posto de estacionamento;

e) A falta de pagamento do preço devido;

f) A venda da embarcação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Oeiras Viva;

g) O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento das docas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Oeiras Viva, no prazo que razoavelmente lhe for fixado para o fazer.

3 - A verificação de uma situação referida no presente artigo implica, para além de outras consequências eventualmente previstas na lei, o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas, e confere à Oeiras Viva o direito de proceder à remoção da embarcação a expensas do proprietário.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 26.º

Primeira atribuição dos postos de amarração

1 - A primeira atribuição de postos de amarração obedecerá às seguintes regras:

a) A Oeiras Viva definirá, por classes de embarcações, o número de postos de amarração que em cada classe deverão ser utilizados em regime de permanência e em regime de rotação;

b) Será publicitada, em pelo menos três jornais regionais ou nacionais de grande circulação, a abertura de inscrições para atribuição de postos de amarração em regime de permanência, identificando quais os postos de amarração em causa, e convidando os interessados a apresentar a sua candidatura, bem como o prazo, condições e local em que as mesmas deverão ser apresentadas;

c) Findo o prazo para apresentação de inscrições e, caso estas sejam, em cada classe, superiores ao número de postos de amarração disponíveis em regime de permanência, proceder-se-á ao sorteio dos postos de amarração disponíveis, ordenando-se os interessados de acordo com a ordem que por sorteio lhes couber;

d) Serão atribuídos os postos de amarração aos interessados ordenados, de acordo com a disponibilidade, por classes, existente, elaborando-se relativamente aos demais interessados uma lista de espera que respeite a sua ordem no sorteio.

e) A lista de espera referida na alínea anterior será acrescentada com as candidaturas apresentada após a data referida nas alíneas b) e c), ordenadas de acordo com a ordem da respectiva apresentação junto dos serviços da Oeiras Viva.

2 - A Oeiras Viva poderá aumentar o número de postos de amarração em regime de permanência, respeitando no entanto a reserva para as embarcações de passagem e a ordem de atribuição constante da lista de espera.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Interpretação e integração

Compete à Oeiras Viva a interpretação e integração do presente Regulamento, propondo alterações ao mesmo sempre que o considere justificado e decidindo as dúvidas que a sua aplicação suscite ou as questões omissas.

Artigo 28.º

Reclamações e sugestões

Os utilizadores poderão verbalmente ou por escrito apresentar reclamações ou sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento do porto de recreio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia ... de ... de 2005.

Artigo 30.º

Publicidade

O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços da Oeiras Viva no porto de recreio.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

27 de Dezembro 2004. - Pelo Vice-Presidente, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Tabela de preços

1 - Doca - preços para:

Classe ... Comp. fora a fora ... Boca max ... Lugares ... Dia (euros) ... Mês (euros) ... Ano (euros)

I ... Até 6 m ... 2,3 m ... 70 ... 6 ... 125 ... 1 500

II ... 6 a 8 m ... 2,7 m ... 94 ... 9 ... 180 ... 2 000

II-a ... 6 a 8 m ... 3,1 m ... - ... 10 ... 210 ... 2 500

III ... 8 a 10 m ... 3,1 m ... 50 ... 13 ... 270 ... 3 000

III-a ... 8 a 10 m ... 3,6 m ... - ... 15 ... 315 ... 3 500

IV ... 10 a 12 m ... 3,3 m ... 43 ... 16 ... 330 ... 4 000

IV-a ... 10 a 12 m ... 4 m ... - ... 19 ... 400 ... 4 500

V ... 12 a 15 m ... 4,5 m ... 7 ... 24 ... 500 ... 5 000

V-a ... 12 a 15 m ... 5,3 m ... - ... 29 ... 600 ... 5 500

VI e VII ... 15 a 25 m ... 6 m ... 9 ... 30 ... 650 ... 7 500

Ao preço indicado acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Zona seca - o preço para estacionamento de embarcações na zona seca será calculado na base de 0,25 cêntimos/m2/dia.

3 - Serviços complementares - o preço dos serviços complementares de apoio às embarcações será oportunamente definido de acordo com a tipificação dos mesmos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

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