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Decreto-lei 496/74, de 27 de Setembro

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Sumário

Transfere para a competência do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a orientação, coordenação e fiscalização do ensino de enfermagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 496/74

de 27 de Setembro

No lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de saúde, dentro da orientação assumida pelo Governo Provisório, reveste-se de primordial importância a preparação e estruturação de carreiras de pessoal de saúde, nomeadamente do pessoal de enfermagem, o que implica a revisão do respectivo ensino.

Assim, sem prejuízo de vir a ser encarada a possibilidade de o ensino de enfermagem passar a ser feito no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, como acontece em diversos países, e uma vez que se impõem algumas medidas imediatas relativas à sua orientação e coordenação, afigura-se ser vantajoso subordinar as mesmas, por agora, ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, visto ser, a nível nacional, o órgão responsável pela investigação e ensino aplicados ao sector da saúde.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Passa a ser da competência do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a orientação, coordenação e fiscalização do ensino de enfermagem, que até agora cabiam à Direcção-Geral dos Hospitais, e, quanto à enfermagem de saúde pública, à Direcção-Geral de Saúde.

2. Em todas as disposições legais que referem a intervenção da Direcção-Geral respectiva em atribuições do sector do ensino de enfermagem, considera-se como feita a referência àquele Instituto.

Art. 2.º - 1. Enquanto não for revisto o quadro do Instituto, de acordo com as exigências resultantes deste diploma, podem ser destacados, para nele prestarem serviço, os funcionários que se julguem necessários para assegurar o exercício das suas novas atribuições.

2. Os funcionários destacados para o Instituto ao abrigo do número anterior continuam a ser abonados pelo serviço a que pertencem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 23 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/27/plain-227630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227630.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto-Lei 210/89 - Ministério da Saúde

    Transfere para o Departamento de Recursos Humanos a orientação, coordenação e avaliação do ensino ministrado nas escolas de enfermagem dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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