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Aviso 15/2008, de 24 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Noruega efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 4 de Outubro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Botswana no momento da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Aviso 15/2008

Por ordem superior se torna público ter a Noruega efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 4 de Outubro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Botswana no momento da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

«The Government of Norway has examined the contents of the reservation made by the Government of the Republic of Botswana upon ratification of the Convention Against Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment.

The reservation's reference to the national Constitution without further description of its contents, exempts the other States Parties to the Convention from the possibility of assessing the effects of the reservation. In addition, as the reservation concerns one of the core provisions of the Convention, it is the position of the Government of Norway that the reservation is contrary to the object and purpose of the Convention. Norway therefore objects to the reservation made by the Government of Botswana.

This objection does not preclude the entry into force in its entirety of the Convention between the Kingdom of Norway and the Republic of Botswana. The Convention thus becomes operative between Norway and Botswana without Botswana benefiting from the said reservation.»

Tradução

O Governo da Noruega examinou o teor da reserva formulada pelo Governo da República do Botswana aquando da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

A reserva, ao fazer referência à Constituição da República do Botswana sem mais especificações, impossibilita os outros Estados Partes na Convenção de ajuizar do alcance da citada reserva. Além disso, como a reserva incide sobre uma das disposições essenciais da Convenção, o Governo da Noruega é de opinião que esta reserva é contrária ao objecto e ao fim da Convenção. Por conseguinte, a Noruega opõe-se à reserva formulada pelo Governo do Botswana.

A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção, na íntegra, entre o Reino da Noruega e a República do Botswana. Assim, a Convenção produz efeitos entre a Noruega e o Botswana sem que o Botswana beneficie da citada reserva.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.

Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/24/plain-227451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227451.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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