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Decreto-lei 436/74, de 11 de Setembro

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Sumário

Mantém a validade da lista dos candidatos aprovados no último concurso para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe.

Texto do documento

Decreto-Lei 436/74

de 11 de Setembro

Considerando que os candidatos aprovados no último concurso para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, constantes da lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 288, de 14 de Dezembro de 1970, cuja validade já expirou, não podem ser prejudicados na sua promoção pelo facto de alguns tesoureiros de 3.ª classe terem sido autorizados a permanecer em tesourarias cuja classe foi alterada;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É mantida a validade da lista dos candidatos aprovados no último concurso para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 288, de 14 de Dezembro de 1970, até que sejam promovidos todos os concursados que o teriam sido se não estivessem ocupadas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe algumas tesourarias cuja classe foi alterada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227366.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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