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Decreto-lei 523/74, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, que regula o exercício das funções de crédito em Macau.

Texto do documento

Decreto-Lei 523/74

de 8 de Outubro

Tendo em conta o solicitado pelo Governo de Macau, mediante parecer da Inspecção Provincial do Comércio Bancário;

Considerando os condicionalismos especiais que se verificam naquele território;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei 411/70, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

4. Não se incluem no limite fixado no número anterior os créditos correspondentes a uma percentagem, a fixar pelo Governo da província, entre 40% e 20% do volume de depósitos de clientes em moeda estrangeira e dos que constituírem provisões para operações em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/08/plain-226867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Decreto-Lei 411/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de Macau.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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