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Decreto-lei 343/76, de 12 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, relativo às sociedades anónimas em que o Estado detém a maioria do capital social.

Texto do documento

Decreto-Lei 343/76

de 12 de Maio

Para uma melhor consecução do objectivo que se pretendeu através da publicação do Decreto-Lei 65/76, de 24 de Janeiro, julga-se conveniente uma maior caracterização do seu âmbito de aplicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 65/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As sociedades anónimas em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou nacionalizadas, detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/12/plain-226758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 65/76 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Autoriza as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital a continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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