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Despacho 1677/2008, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo as condições gerais do contrato de uso das redes de distribuição de gás natural.

Texto do documento

Despacho 1677/2008

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações do Sector do Gás Natural (RARII), aprovado pelo Despacho da ERSE n.º 19624-A/2006, de 11 de Setembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª Série, de 25 de Setembro, estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações.

O Capítulo II deste regulamento estabelece as condições específicas a que deve obedecer o acesso às referidas infra-estruturas, o qual, por força do seu artigo 6.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:

Contrato de Uso de Terminal de GNL.

Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.

Contrato de Uso da Rede de Transporte.

Contrato de Uso das Redes de Distribuição.

Os contratos de uso das infra-estruturas, a celebrar pelas entidades referidas no artigo 7.º, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infra-estruturas, diferindo consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 8.º.

De acordo com o disposto no artigo 9.º, as condições gerais destes contratos são aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de consulta aos agentes de mercado, tendo por base uma proposta apresentada pelo operador de infra-estrutura a que o contrato diz respeito.

Através do seu Despacho 24145/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de Outubro, a ERSE procedeu a aprovação das condições gerais do contrato de Uso do Terminal de GNL, do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural e do Contrato de Uso de Rede de Transporte.

Em cumprimento das citadas disposições, os operadores das redes de distribuição de gás natural apresentaram à ERSE as condições gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição.

A ERSE procedeu à análise das referidas propostas, tendo em sequência e com base nas mesmas elaborado a sua proposta que enviou aos operadores e agentes de mercado para comentários.

Considerando os comentários e sugestões apresentados, a ERSE elaborou as condições gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição que, pelo presente despacho, passa a aprovar.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações do sector do gás natural e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar as condições gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição, que constitui o Anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Dezembro de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Condições gerais do contrato de uso da rede de distribuição Cláusula 1.ª Definições e siglas No âmbito do presente contrato de uso da rede de distribuição, entende-se por:

Contrato - o presente contrato de uso da rede de distribuição;

Agente de mercado - comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista ou clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral;

RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

RNDGN - Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural;

RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

RRC - Regulamento de Relações Comerciais;

SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural.

Cláusula 2.ª Objecto Constitui objecto deste Contrato o estabelecimento das condições contratuais a que deve obedecer o acesso à RNDGN, por parte dos agentes de mercado, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável, designadamente no RARII.

Cláusula 3.ª Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos do previsto na Cláusula 2ª do presente contrato, o operador da rede de distribuição assegura veiculação de gás natural através das suas infra-estruturas segundo as condições contratadas, aos seguintes agentes de mercado:

a) Clientes elegíveis;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo presente contrato as infra-estruturas de distribuição seguintes:

a) Rede de média pressão;

b) Redes e ramais de baixa pressão;

c) Postos de regulação de pressão, integrados na rede de média e baixa pressão;

d) Unidades Autónomas de Gás Natural Liquefeito.

Cláusula 4.ª Duração 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo agente de mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à excepção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até final do ano gás seguinte se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.

Cláusula 5.ª Regras aplicáveis 1 - O Contrato de Uso da Rede de Distribuição submete-se às regras constantes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, em vigor para o SNGN, nomeadamente os seguintes:

a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

b) Regulamento de Relações Comerciais;

c) Regulamento da Qualidade de Serviço;

d) Regulamento Tarifário;

e) Regulamento de Operação das Infra-estruturas.

2 - Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a regulamentação complementar decorrente dos mesmos e do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.

Cláusula 6.ª Responsabilidades 1 - Nos termos do Contrato, os comercializadores e comercializadores de último recurso são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNDGN dos seus clientes, nos termos previstos no RARII e no RRC, sem prejuízo do direito de regresso sobre estes, ao abrigo dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre eles, e do disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares do Contrato, os comercializadores e comercializadores de último recurso devem assegurar, através dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com os seus clientes, que sejam observadas as regras constantes da legislação e regulamentação vigentes, relativas a matérias que integram o âmbito da actividade dos operadores das redes de distribuição.

Cláusula 7.ª Informação para efeitos de acesso à RNDGN 1 - Para efeitos de acesso à RNDGN os operadores das redes de distribuição devem disponibilizar em conformidade com o disposto no RARII, através das suas páginas na Internet, informação geral relativa às suas infra-estruturas de distribuição, incluindo as seguintes matérias:

a) Informação técnica que permita caracterizar as suas infra-estruturas de distribuição;

b) Projectos de investimento para as infra-estruturas de distribuição.

2 - Além da informação referida no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem ainda disponibilizar em conformidade com o disposto no RARII, nas suas páginas na Internet, informação relativa à capacidade das infra-estruturas de distribuição, incluindo:

a) Metodologia para a determinação de capacidade na rede de distribuição;

b) Os valores indicativos das capacidades disponíveis para fins comerciais nos pontos relevantes da rede de distribuição, bem como as suas actualizações.

Cláusula 8.ª Procedimentos 1 - O operador da rede de distribuição deverá comunicar a entrada em vigor do presente contrato ao Gestor Técnico Global do SNGN.

2 - Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os agentes de mercado obrigam-se perante o operador da rede de distribuição, a participar nos processos de programação, nomeação e renomeação, tendo em vista a atribuição de capacidade nos pontos de saída da RNTGN para as redes de distribuição, em cumprimento do disposto no RARII, cujos procedimentos se encontram detalhados no Mecanismo de Atribuição da Capacidade na RNTGN e no Manual de Procedimentos de Operação do Sistema.

3 - O operador da rede de distribuição deve prestar informação aos agentes de mercado sobre eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás natural, problemas de pressão na rede de distribuição e intervenções nas instalações dos clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.

Cláusula 9.ª Qualidade de Serviço Técnica Os operadores das redes são responsáveis pela qualidade de serviço técnica prestada aos clientes dos comercializadores, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Cláusula 10.ª Relacionamento comercial directo entre o operador da rede de distribuição e os clientes dos comercializadores As matérias que devem ser tratadas directamente entre os clientes dos comercializadores e o operador da rede de distribuição, nos termos do RRC, devem constar das condições particulares do contrato.

Cláusula 11.ª Intervenções no local de consumo 1 - O agente de mercado poderá solicitar ao operador da rede de distribuição intervenções nos locais de consumo dos clientes.

2 - O agendamento das intervenções do operador da rede de distribuição nos locais de consumo é efectuado pelos agentes de mercado em coordenação com o respectivo operador da rede de distribuição.

Cláusula 12.ª Troca de informações entre os agentes de mercado e os operadores das redes de distribuição 1 - O operador da rede de distribuição e os agentes de mercado devem, no âmbito do acompanhamento do cumprimento do Contrato, colocar à disposição número(s) de fax, endereço postal e endereços electrónicos, comunicando oportunamente eventuais alterações.

2 - Os pontos de entrega devem ser identificados através do código universal da instalação em todas as comunicações entre o operador da rede de distribuição e o agente de mercado.

3 - O agente de mercado deve comunicar ao operador da rede de distribuição qualquer anomalia que se verifique nas instalações dos clientes ou no equipamento de medição aí localizado, em particular, a ruptura de selos, logo que da mesma tenha conhecimento.

4 - Entre o agente de mercado e o operador da rede de distribuição será estabelecido um canal de comunicação adequado, preferencialmente informático, a definir pelo operador da rede de distribuição, com o fim de assegurar a eficiência das trocas de informação necessárias quer à satisfação das solicitações dos clientes, quer à prestação aos clientes das informações e avisos previstos no Contrato, ou nos regulamentos e leis em vigor.

5 - Devem ser adoptados mecanismos de cooperação entre o agente de mercado e o operador da rede de distribuição, tendo em vista assegurar que nas situações de denúncia dos contratos de fornecimento com os clientes, estes sejam devidamente informados das consequências da não celebração de novo contrato de fornecimento, de modo a prevenir uma eventual interrupção do fornecimento de gás no ponto de entrega ao cliente.

6 - Em caso de alteração nos sistemas de informação do operador da rede de distribuição, este deverá desenvolver acções de informação junto dos agentes de mercado.

7 - O operador da rede de distribuição e os agentes de mercado devem garantir que a informação inerente à actividade de distribuição de gás natural, bem como as transacções são tratadas e custodiadas de modo a assegurar uma adequada protecção, quer contra o risco de perda acidental, quer contra os acessos ou processamentos não autorizados.

8 - O operador da rede de distribuição e os agentes de mercado são responsáveis pela segurança dos seus sistemas informáticos e pelo cumprimento das disposições em vigor relativas à protecção e utilização dos dados disponíveis nas respectivas bases de dados.

Cláusula 13.ª Alteração da identificação do agente de mercado 1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada ao operador da rede de distribuição, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

2 - O agente de mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo operador da rede de distribuição.

Cláusula 14.ª Clientes com necessidades especiais e clientes prioritários 1 - Para efeitos da actualização do registo do ponto de entrega de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários previsto no Regulamento da Qualidade de Serviço, o agente de mercado deve comunicar ao operador da rede de distribuição, quais os clientes da sua carteira abrangidos pela definição de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários.

2 - Cabe ao comercializador fazer a confirmação que seus clientes verificam a condição de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários, nomeadamente solicitando-lhes documentos que as comprovem.

3 - O operador da rede de distribuição pode solicitar ao agente de mercado que seja feita a comprovação das necessidades especiais ou prioridade dos seus clientes.

4 - Se a comprovação referida no número anterior não puder ser efectuada por falta de documento comprovativo ou outra, o cliente será retirado do registo referido no número 1 da presente Cláusula.

5 - Quando solicitado pelo operador da rede de distribuição, o agente de mercado deve verificar, para o conjunto dos seus clientes com necessidades especiais ou prioritários, no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação, se estão mantidas as condições que determinaram a sua inclusão no registo referido no número 1 da presente Cláusula.

Cláusula 15.ª Medição, leitura e disponibilização de dados 1 - O operador da rede de distribuição, relativamente às instalações fisicamente ligadas às suas infra-estruturas, é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medição, em conformidade com o disposto no RRC.

2 - O operador da rede de distribuição pode proceder às medições, verificações, calibrações e ensaios que entender convenientes, nos termos da regulamentação vigente.

3 - De cada intervenção efectuada nos equipamentos de medição será lavrado um relatório de manutenção e calibração, assinado pelo técnico que operou a referida intervenção e pelo técnico indicado pelo agente de mercado.

4 - Cabe ao operador da rede de distribuição a recolha de indicações dos equipamentos de medição dos clientes com instalações ligadas directamente às suas infra-estruturas, bem como a disponibilização dos dados de consumo nos termos estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

5 - Sempre que tal seja solicitado pelo operador da rede de distribuição, os comercializadores devem avisar os seus clientes para que comuniquem leituras ao operador da rede de distribuição ou que acordem com este uma data para a realização de leitura extraordinária.

Cláusula 16.ª Facturação e pagamento 1 - A facturação dos operadores das redes de distribuição aos agentes de mercado é efectuada por aplicação das tarifas de acesso às redes de distribuição que incluem as tarifas relativas ao Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte e Uso das Redes de Distribuição previstas no Regulamento Tarifário.

2 - A facturação incluirá as compensações de qualidade de serviço, os serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do contrato.

3 - As tarifas e os preços dos serviços regulados serão aprovados e publicados pela ERSE.

4 - O operador da rede de distribuição enviará diariamente aos comercializadores uma factura relativa ao conjunto dos seus clientes cujos consumos, reais ou estimados, são apurados nesse dia, acompanhada da informação que permita a desagregação por cliente.

5 - As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 são determinadas nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

6 - As compensações de qualidade de serviço, os serviços regulados e outros a acordar caso a caso, incluídos na factura de um comercializador, deverão ser desagregados de forma a permitir identificar os valores imputáveis a cada cliente.

7 - Os comercializadores devem assegurar o pagamento ao operador da rede de distribuição das quantias que sejam devidas pelos clientes relativamente às visitas às suas instalações, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

8 - As facturas emitidas pelo operador da rede de distribuição deverão ser pagas pelos agentes de mercado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data da apresentação.

9 - Em caso de discordância relativamente aos valores facturados, os comercializadores dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de recepção da factura para contestarem junto do operador da rede de distribuição os valores em causa, sem prejuízo dos montantes não contestados da factura deverem ser pagos no prazo previsto no número anterior.

10 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da factura.

11 - O atraso no pagamento das facturas ao operador da rede de distribuição, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a rescisão do Contrato, nos termos previstos na Cláusula 19ª.

12 - Os comercializadores ou comercializadores de último recurso são responsáveis pelo pagamento da tarifas referidas no número 1 da presente Cláusula relacionadas com as instalações dos clientes pertencentes às suas carteiras, devendo o operador da rede de distribuição proceder à elaboração das facturas em nome do respectivo comercializador ou comercializador de último recurso, sendo estes últimos igualmente responsáveis pela prestação da garantia referida na Cláusula 17ª.

13 - Os agentes de mercado podem reclamar das facturas nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 17.ª Garantia 1 - O operador da rede de distribuição pode exigir a prestação de uma garantia a seu favor, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato. A garantia será prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação ou, se acordado entre as partes nas condições particulares, sob a forma de numerário, cheque, transferência electrónica, seguro-caução ou outra que ofereça ao operador da rede de distribuição as mesmas garantias.

2 - No caso do operador da rede de distribuição solicitar a prestação de uma garantia, o agente de mercado deve apresentá-la num prazo não superior a 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção do referido pedido.

3 - O valor da garantia prestada a favor do operador da rede de distribuição é calculado com base no conjunto das tarifas referidas no número 1 da cláusula 16ª e garantirá um período de 60 dias da facturação estimada.

4 - A execução da garantia pelo operador da rede de distribuição é antecedida de um pré-aviso de 10 dias ao agente de mercado.

5 - O operador da rede de distribuição pode exigir a alteração do valor da garantia quando se verifique, nomeadamente um aumento da capacidade utilizada ou alteração das tarifas referidas no número 1 da Cláusula 16ª.

6 - A execução parcial ou total da garantia para satisfação dos créditos do operador da rede de distribuição confere-lhe o direito de exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis.

Cláusula 18.ª Procedimento fraudulento 1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição ou controlo da qualidade do gás natural constitui violação do Contrato.

2 - A verificação e as consequências de procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido no RRC.

Cláusula 19.ª Cessação do contrato 1 - O Contrato pode cessar por:

a) Acordo entre as partes.

b) Caducidade por denúncia do agente de mercado ou por extinção da licença de comercializador.

c) Rescisão por:

I. Incumprimento do disposto no Contrato, nomeadamente:

i. Falta de pagamento, por parte dos agentes de mercado, das facturas referidas na cláusula 16ª.

ii. Falta de prestação ou de actualização de garantia válida.

II. Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, do RRC, do Regulamento da Qualidade de Serviço e do Regulamento de Operação das Infra-estruturas e respectiva sub-regulamentação.

2 - A rescisão do Contrato prevista na alínea c) do número 1 da presente Cláusula deve ser precedida de um aviso prévio ao agente de mercado, por notificação do operador da rede de distribuição, concedendo a este um prazo mínimo de 10 (dez) dias para regularizar a situação que constituiu causa para o incumprimento, sob pena de cessar este Contrato.

3 - Com a cessação do Contrato extinguem-se os direitos e obrigações das Partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias. O operador da rede de distribuição tem o direito de fazer cessar o acesso à infra-estrutura e respectivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.

Cláusula 20.ª Resolução de Conflitos As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através da arbitragem voluntária.

Cláusula 21.ª Integração de obrigações legais e regulamentares Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Cláusula 22.ª Entrada em vigor 1 - O Contrato entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A entrada em vigor do Contrato na data referida no número anterior fica condicionada a:

a) Data de início de operação do agente de mercado, comunicada pelo Gestor Técnico Global do SNGN ao agente de mercado e aos restantes intervenientes no SNGN envolvidos.

b) Obtenção das licenças referidas no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, para o exercício da actividade de agente de mercado, quando aplicável.

3 - Se à data de início de vigência referida no número 1 da presente Cláusula não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, o Contrato entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que aquelas condições estiverem reunidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/15/plain-226637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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