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Decreto-lei 770/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas à indústria de montagem de veículos automóveis em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 770/74

de 31 de Dezembro

A indústria de montagem de veículos automóveis em Portugal iniciada em 1964 esteve enquadrada legalmente até ao final de 1972 pelo Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, e seu regulamento aprovado pelo Decreto 45453, de 18 de Dezembro de 1963.

Foi objectivo do legislador ao elaborar aqueles diplomas levar a indústria a uma incorporação crescente de componentes nacionais.

Tal objectivo foi sendo ao longo do tempo desvirtuado.

Para isso contribuíram grandemente uma parte dos industriais de montagem e alguns dos próprios fornecedores de componentes, cabendo também ao Governo anterior ao 25 de Abril uma grande parcela de responsabilidade pela falta de fiscalização adequada.

Os industriais de montagem tinham em geral que pagar preços mais elevados pelos componentes nacionais relativamente aos de origem estrangeira. Com efeito, a indústria nacional de componentes, fabricando em pequenas séries, ficava em geral em posição de desvantagem quando confrontada com os preços em muitos casos artificiais, deduzidos pelas fábricas de automóveis ao retirarem dos conjuntos CKD os componentes a incorporar no País. Daí adveio uma constante e conhecida fuga por parte de alguns industriais de montagem aos objectivos fixados na lei. Alguns dos fabricantes nacionais de componentes, em muitos casos, não tiveram pejo em colaborar nessas fugas.

O próprio Governo não cuidou de ir corrigindo a legislação por forma a evitar as fugas e, pelo contrário, bastante contribuiu para o seu desvirtuamento não só aceitando e sancionando interpretações cada vez mais latas das disposições legais como não mandando exercer uma eficaz fiscalização dos elementos que serviram de base aos cálculos da incorporação nacional.

Em 12 de Maio de 1972 foi finalmente publicado o Decreto-Lei 157/72, que pretendia essencialmente moralizar o sistema básico em vigor. Nesse decreto-lei e seu regulamento aprovado pelo Decreto 602/72 tentava-se pôr termo aos desvirtuamentos mais gritantes do sistema anterior.

Esses diplomas começaram a ter aplicação no dia 1 de Janeiro de 1973, pelo que o cálculo da incorporação de componentes nacionais no ano de 1973 passava já a ser feito ao abrigo daqueles diplomas.

No entanto, para além da lentidão com que se procedeu à publicação daquele diploma, lentidão que foi conhecida dos principais interessados, descurou-se completamente a constituição da comissão que deveria proceder ao cálculo das incorporações de acordo com os elementos a apresentar pelos industriais de montagem, donde resultou um ambiente propício a que alguns industriais de montagem, já habituados ao desvirtuamento da lei, possam não ter olhado a mesma sobre diferente prisma e, consequentemente, não se enquadrassem dentro do espírito e da letra do novo diploma. Com efeito, a comissão só veio a ser criada em Julho do corrente ano.

Várias razões levam a crer que os elementos entregues por alguns industriais de montagem na Direcção-Geral dos Serviços Industriais, para efeitos de cálculo da incorporação de componentes nacionais no ano de 1973, continuam eivados do espírito de fuga à lei. Tal fuga prejudica, em primeiro lugar, a indústria fornecedora de componentes, já que o Estado, ao ser feita uma correcta fiscalização, não veria diminuídas as suas receitas aduaneiras.

Estes factores, conjugados com o reconhecimento de que os elementos em causa respeitam ao ano de 1973, levam o Governo a dar uma oportunidade aos industriais de montagem em causa para se enquadrarem dentro da nova ordem desde que dêem provas de querer recomeçar a sua actividade na estrita observância das disposições da lei.

Para isso, e relativamente ao ano de 1973, substituem-se dentro dos condicionalismos deste diploma as sanções previstas no Decreto-Lei 157/72 por outras que visam compensar as indústrias fornecedoras de componentes das suas menores vendas.

Por outro lado, o Decreto-Lei 157/72, bem como o seu regulamento aprovado pelo Decreto 602/72, contêm algumas disposições que importa alterar para que o cálculo da incorporação de componentes nacionais se possa exercer de uma forma mais eficaz.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 13.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. A comissão encarregada do cálculo do valor de incorporação de componentes nacionais poderá ajustar os valores dos componentes nacionais ou estrangeiros, se for caso disso, de harmonia com os valores normais dos mercados, bem como ajustar, também de acordo com os valores normais dos mercados, os valores de outras verbas que se repercutam no cálculo do valor dos componentes, nomeadamente no que respeita a embalagem, transporte e seguro, independentemente da eventual aplicação da multa prevista na parte final do n.º 2 do artigo 12.º Art. 14.º - 1. Para a correcta fixação do valor da incorporação, referido no n.º 1 do artigo anterior, poderá o director-geral das Alfândegas ou o director-geral dos Serviços Industriais solicitar dos serviços do Estado, autarquias locais, Banco de Portugal e demais instituições de crédito as informações que reputem necessárias, ficando aquelas entidades obrigadas a prestá-las sempre que para tal disponham de elementos ou se encontrem em condições de obtê-los.

2. Os membros da comissão criada pelo n.º 1 do artigo 13.º, bem como os técnicos a ela agregados a título consultivo, quando devidamente credenciados pelo director-geral dos Serviços Industriais, podem examinar quaisquer livros e documentos dos industriais de montagem, das empresas proprietárias de linhas de montagem e dos fornecedores de componentes.

3. A Inspecção-Geral de Finanças ou a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando solicitadas pelos directores-gerais das Alfândegas ou dos Serviços Industriais, procederão à realização de exames à escrita das entidades referidas na parte final do número anterior.

Art. 2.º É aditado ao artigo 15.º do Decreto-Lei 157/72 um n.º 3 com a seguinte redacção:

3. A diferença em escudos entre os valores dos componentes nacionais e estrangeiros declarados pelos industriais de montagem e os fixados pela comissão será compensada, mediante a incorporação adicional, no ano seguinte, de componentes nacionais, sem prejuízo da eventual aplicação da multa prevista na parte final do n.º 2 do artigo 12.º Art. 3.º Deixa de ser exigida para os componentes estrangeiros a declaração de valor a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio.

Art. 4.º - 1. Os industriais de montagem, as empresas proprietárias de linhas de montagem e as empresas fornecedoras de componentes para veículos automóveis ficam obrigados a fornecer à comissão encarregada do cálculo do valor da incorporação de componentes nacionais, referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 157/72, as informações que por esta lhe forem solicitadas para esse efeito.

2. A comissão fixará um prazo razoável para o fornecimento das informações, o qual, ocorrendo motivos justificados, poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por despacho do director-geral dos Serviços Industriais.

3. A não prestação das informações solicitadas ou a prestação de informações inexactas serão punidas por transgressão fiscal com multa de montante variável entre a vigésima e a décima parte do valor dos fornecimentos em causa.

Art. 5.º Os fornecedores de componentes que por qualquer forma colaborarem na prática das infracções previstas no n.º 2 do artigo 12.º serão punidos por transgressão fiscal com multa variável entre a diferença de valor encontrada e três vezes essa diferença.

Art. 6.º - 1. Até vinte dias a contar da publicação deste diploma, poderão os industriais de montagem entregar na Direcção-Geral dos Serviços Industriais documentos adicionais para correcção dos fornecidos, relativamente ao ano de 1973, em cumprimento do artigo 22.º do Decreto 602/72, de 30 de Dezembro.

2. Para o cálculo do valor da incorporação de componentes nacionais serão tidas em conta pela comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 157/72 as correcções apresentadas nos termos do número anterior.

Art. 7.º - 1. O valor em escudos das correcções resultantes dos elementos adicionais apresentados pelos industriais de montagem ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior deverá, salvo motivo de força maior reconhecido pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, ser compensado por incorporação adicional de componentes adicionais, para além dos mínimos previstos no Decreto-Lei 157/72, a realizar até 31 de Dezembro de 1976, devendo 50% da incorporação adicional ser realizada em 1975.

2. Para o cálculo das correcções a que se refere o número anterior não será considerado o desconto de pronto pagamento, que não haja sido comunicado primitivamente, desde que a respectiva taxa não seja superior a 3%.

3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável quando a diferença apurada na percentagem de incorporação nacional não exceder 0,25% da resultante dos elementos primitivamente entregues.

Art. 8.º - 1. As diferenças em escudos que resultem dos ajustamentos de valores determinados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 157/72, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º deste diploma, serão compensadas nos termos fixados no artigo anterior.

2. Para os efeitos do número anterior a comissão fará inserir na acta prevista no n.º 4 do artigo 13.º os montantes adicionais de incorporação de componentes nacionais.

Art. 9.º Os industriais de montagem que tenham usado da faculdade concedida pelo artigo 6.º ou que antes da publicação deste decreto-lei hajam promovido a correcção de elementos anteriormente entregues não ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei 157/72, sendo-lhes, porém, aplicável o disposto nos artigos 7.º e 8.º deste diploma, relativamente ao ano de 1973, excepto se os elementos adicionais entregues não se mostrarem exactos.

Art. 10.º - 1. Os membros permanentes da comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 107/72 terão direito a receber uma remuneração mensal cujo montante será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

2. O director-geral dos Serviços Industriais poderá, precedendo autorização prévia do Secretário de Estado da Indústria e Energia, contratar a execução de quaisquer trabalhos necessários ao desempenho das funções da comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-20 - Decreto-Lei 44104 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação na metrópole de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, pesados e de carga e outros veículos motorizados, montados e desmontados ou incompletos.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto 45453 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, que estabelece as bases para a instalação da indústria de montagem de automóveis em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-12 - Decreto-Lei 157/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação de veículos automóveis ligeiros e pesados, montados, desmontados e incompletos.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 602/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento do Decreto-Lei n.º 157/72, de 12 de Maio (importação na metrópole de veículos automóveis ligeiros montados).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados à actividade industrial e comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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