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Despacho 731/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Procede à homologação das tarifas de venda de gás natural a clientes finais, a vigorar no primeiro trimestre de 2008.

Texto do documento

Despacho 731/2008

Procedendo à densificação dos princípios estabelecidos no artigo 56.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que consagrou as disposições gerais aplicáveis à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural (SNGN), o artigo 57.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que complementou aquele diploma, habilitou o Regulamento Tarifário a estabelecer os critérios e métodos para cálculo e fixação de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás natural do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei 30/2006, e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças. Conjugando-se com este preceito, o artigo 63.º do mencionado Decreto-Lei 140/2006 atribuiu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a competência para, entre outros regulamentos, aprovar e aplicar o Regulamento Tarifário.

Nos termos da habilitação do citado artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, a ERSE, na sequência do procedimento regulamentar previsto no artigo 23.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, procedeu à aprovação do Regulamento Tarifário através do seu Despacho 19624-A/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 185, de 25 de Setembro. Considerando os regimes transitórios estabelecidos no Decreto-Lei 140/2006 designadamente no seu artigo 64.º, que estabeleceu o calendário para a abertura do mercado do gás natural, o Regulamento Tarifário diferiu no seu artigo 168.º a entrada em vigor de algumas das suas disposições, em particular as referentes à aprovação das tarifas. Nesta linha, estabeleceu um calendário faseando o início da aprovação pela ERSE das diversas tarifas previstas no Regulamento Tarifário. Em cumprimento deste calendário, a ERSE, através do seu Despacho 13315/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 122 de 27 de Junho, aprovou as tarifas das actividades de transporte, de armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2007.

No quadro do referido calendário, e antes da aprovação das tarifas para entrarem em vigor em 1 de Julho de 2008, cabe nesta fase à ERSE homologar as tarifas de venda dos fornecimentos de gás natural, designadamente as tarifas de venda aos clientes finais para vigorarem até à referida data. De acordo com o n.º 5 do artigo 168.º do Regulamento Tarifário, as tarifas a homologar pela ERSE devem, no quadro do regime transitório, ser determinadas e fixadas segundo o regime dos actuais contratos de concessão e licenças, considerando designadamente o enquadramento estabelecido nas Bases XIII e XIV anexas ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, e na Base XXI anexa ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, bases que estabeleceram o regime de preços das concessões do gás natural cujos contratos se encontram a ser modificados, bem como na Portaria 5/2002, de 4 de Janeiro, que estabeleceu o regime de preços a praticar pelas entidades titulares de licenças autónomas de distribuição de gás natural em regime de serviço público.

Considerando os pressupostos estabelecidos no artigo 68.º do Decreto-Lei 140/2007 de 26 de Julho, designadamente os previstos na Base XIII e na Base XIV, anexas ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, e na Base XXI anexa ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, as tarifas ora homologadas vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2008, sendo objecto de revisão trimestral, considerando as disposições relativas ao termo variável, o qual deve reflectir a variação dos custos de aquisição do gás natural.

Em cumprimento do disposto no artigo 168.º do Regulamento Tarifário, as empresas concessionárias e as empresas titulares de licenças de serviço público de gás natural enviaram à ERSE, para homologação as propostas das tarifas, acompanhadas da respectiva fundamentação. A ERSE analisou as tarifas em questão ao abrigo dos pressupostos dos actuais contratos de concessão, tal como determinado pelo artigo 168.º do Regulamento Tarifário.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 58.º e 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, do n.º 6 do artigo 168.º do Regulamento Tarifário e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de administração deliberou o seguinte:

1 - Homologar, nos termos constantes do Anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante, as seguintes tarifas:

a) Tarifas de Venda do Comercializador de Último Recurso Grossista para fornecimentos de gás natural aos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas;

b) Tarifas de Venda a Clientes Finais do Comercializador de Último Recurso Grossista para fornecimentos de gás natural superiores a 2 000 000 m3;

c) Tarifas de Venda dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas para fornecimentos de gás natural superiores a 10 000 m3;

d) Tarifas de Venda dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas para fornecimentos de gás natural até 10 000 m3.

2 - As tarifas ora homologadas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, sendo objecto de revisão trimestral, considerando os pressupostos previstos no artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2007, de 26 de Julho e designadamente as Bases da concessão anexas ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho.

3 - As entidades concessionárias e as entidades titulares de licenças de serviço público devem publicitar as tarifas ora homologadas, designadamente nas suas páginas na Internet.

4 - A ERSE procede igualmente à publicitação das tarifas ora homologadas na sua página na Internet.

5 - Para efeitos da revisão prevista no n.º 2 e respectiva homologação pela ERSE, as entidades concessionárias e as entidades titulares de licenças de serviço público devem enviar à ERSE as novas propostas de tarifas, até ao final do mês de Fevereiro de 2008.

6 - O presente despacho é igualmente publicado no Diário da República, 2 Série, sendo que, para entrada em vigor das tarifas homologadas, é relevante e suficiente a sua publicitação pela ERSE nos termos referidos no número 4.

15 de Dezembro de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

I - Tarifas de venda a clientes finais de gás natural a vigorar no 1º trimestre de 2008 As Tarifas de Venda do Comercializador de Último Recurso grossista aos Comercializadores de Último Recurso retalhistas são apresentadas em I.1.

As Tarifas de Venda a Clientes Finais do Comercializador de Último Recurso grossista são apresentadas em I.2.

As Tarifas de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso retalhistas são apresentadas em I.3.

I.1 - Tarifas de venda do comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas No Quadro I 1 são apresentados os preços de transferência (PGN(índice n)) a praticar pelo comercializador de último recurso grossista (CURg) aos comercializadores de último recurso retalhistas (CURr), para o 1º trimestre de 2008. Estes preços de transferência incorporam a redução de custos das infra-estruturas de AP de montante, registada a partir de 1 de Julho de 2007, em resultado da aprovação nessa data pela ERSE das tarifas de acesso a estas infra-estruturas.

Quadro I 1 - Preços de transferência a praticar aos comercializadores de último recurso retalhistas no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.2 - Tarifas de venda a clientes finais do comercializador de último recurso grossista I.2.1 - Tarifa A A Tarifa A é aplicável a clientes que utilizem o Gás Natural (GN) em actividades e, ou, processos industriais, com exclusão dos processos de produção combinada de calor e electricidade (Cogeração). Esta define o montante a facturar pela totalidade do GN fornecido em cada mês ao Cliente. A tarifa é do tipo binómia, e é definida pela expressão geral:

(ver documento original) I.2.2 - Tarifa B A Tarifa B é aplicável a clientes que utilizem o Gás Natural (GN) em processos de produção combinada de calor e electricidade (Cogeração). Esta define o montante a facturar pela totalidade do GN fornecido em cada mês ao Cliente. A tarifa é do tipo binómia, e é definida pela expressão geral:

(ver documento original) I.2.3 - Tarifa A+B A Tarifa A+B é aplicada no caso de existir um ponto de consumo onde o gás natural seja utilizado em processos industriais e numa Cogeração. Desta forma, o consumo medido em cada aplicação é facturado com o termo de energia da tarifa aplicável (A ou B), mas o termo fixo é aplicado ao consumo total do ponto de consumo, definido pela variável Quantidade Diária Equivalente (QDE).

I.2.4 - Tarifa CARRIS e STCP A Tarifa define o preço semestral de venda de GN para veículos da Carris e STCP, mediante a indexação ao gasóleo rodoviário e correcção com a média do PCS do GN no semestre anterior ao semestre de aplicação.

É definida pela expressão geral:

(ver documento original) I.3 - Tarifas de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso retalhistas I.3.1 - Fornecimentos superiores a 10 000 m3 dos comercializadores de último recurso BEIRAGÁS, DIANAGÁS, DURIENSEGÁS, LISBOAGÁS, LUSITÂNIAGÁS, MEDIGÁS, SETGÁS e TAGUSGÁS.

Aos consumidores com consumo anual superior a 10 000 m3 dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas Beiragás, Dianagás, Duriensegás, Lisboagás, Lusitâniagás, Medigás, Setgás e Tagusgás aplicam-se 3 tarifas, a saber: Tarifa Base, cujos preços são variáveis por escalão de consumo anual; Tarifa A (Comercializadores de Último Recurso Retalhistas), aplicável aos consumidores excepto cogeradores com consumo anual superior a 100 000 m3; e Tarifa Cogeração, aplicável aos consumidores com actividade de cogeração.

No caso da tarifa Base são homologados directamente os preços a vigorar durante o primeiro trimestre de 2008. Para as tarifas A (Comercializadores de Último Recurso Retalhistas) e Cogeração são homologadas as fórmulas de cálculo do termo de energia e homologados os termos fixos tarifários para o trimestre.

I.3.1.1 - Tarifa A (comercializadores de último recurso retalhistas) A Tarifa A aplica-se a clientes dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas Beiragás, Dianagás, Duriensegás, Lisboagás, Lusitâniagás, Medigás, Setgás e Tagusgás com consumos anuais superiores a 100 000 m3.

A unidade de facturação do gás é a energia, expressa em kWh, correspondente ao valor corrigido do volume medido. O preço do gás fornecido será o resultante da aplicação da fórmula de revisão de preços (para o termo variável) e da tabela (para o termo fixo), seguidamente apresentados.

A facturação do gás fornecido mensalmente é calculado de acordo com:

(ver documento original) I.3.1.2 - Tarifa cogeração A tarifa de Cogeração é aplicada pelos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas Beiragás, Dianagás, Duriensegás, Lisboagás, Lusitâniagás, Medigás, Setgás e Tagusgás a clientes que utilizem o gás natural em processos de Cogeração e ou climatização (ar condicionado a gás natural). A unidade de facturação do gás natural (GN) é a energia, expressa em kWh, correspondente ao valor corrigido, do volume medido.

O montante a facturar mensalmente pelo gás natural consumido é calculado pela seguinte expressão:

(ver documento original) I.3.1.3 - Tarifa base A Tarifa Base aplica-se a clientes dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas Beiragás, Dianagás, Duriensegás, Lisboagás, Lusitâniagás, Medigás, Setgás e Tagusgás com consumos anuais superiores a 10 000 m3.

A unidade de facturação do gás é o volume, expresso em m3, correspondente ao valor corrigido, do volume medido. O preço do gás fornecido será o resultante da aplicação da fórmula de revisão de preços (para o termo variável) e da tabela (para o termo fixo), seguidamente apresentados.

A facturação do gás fornecido mensalmente é calculada de acordo com:

(ver documento original) I.3.2 - Fornecimentos superiores a 10 000 m3 do comercializador de último recurso DOUROGÁS Para os fornecimentos do comercializador de último recurso retalhista Dourogás a clientes com consumos anuais superiores a 10 mil m3 aplicam-se as tarifas com estrutura binómia cujos preços a vigorarem no primeiro trimestre de 2008 se apresentam nos quadros seguintes.

Quadro I 10 - Preços do termo fixo aplicáveis aos fornecimentos de gás natural aos clientes da Dourogás com consumos superiores a 10 mil m3, no primeiro trimestre de 2008.

(ver documento original) Quadro I 11 - Preços do termo variável aplicáveis aos fornecimentos de gás natural aos clientes da Dourogás com consumos superiores a 10 mil m3, no segmento de pequenos serviços e grande terciário, no primeiro trimestre de 2008.

(ver documento original) Quadro I 12 - Preços do termo variável aplicáveis aos fornecimentos de gás natural aos clientes da Dourogás com consumos superiores a 10 mil m3, no segmento de industriais, no primeiro trimestre de 2008.

(ver documento original) I.3.3 - Fornecimentos superiores a 10 000 m3 do comercializador de último recurso PORTGÁS Para os fornecimentos do comercializador de último recurso retalhista Portgás a clientes com consumos superiores a 10 mil m3 anuais as tarifas apresentam estrutura binómia.

O valor a facturar é obtido pela seguinte expressão:

(ver documento original) I.3.4 - Fornecimentos inferiores ou iguais a 10 000 m3 As tarifas a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito de fornecimentos a consumidores com um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 são compostas por dois termos tarifários e diferenciadas por escalão de consumo.

O termo tarifário fixo deve ser revisto com uma periodicidade anual e o termo de energia deve ser revisto trimestralmente. O termo tarifário fixo é revisto em Outubro para a generalidade dos comercializadores de último recurso, com excepção do termo tarifário fixo aplicável pela Dourogás e Portgás, que é revisto em Janeiro.

A revisão do termo tarifário fixo e do termo de energia, de cada comercializador retalhista, estabelece-se de acordo com as seguintes fórmulas:

(ver documento original) I.3.4.1 - BEIRAGÁS No Quadro I 20 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Beiragás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 20 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Beiragás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.2 - DIANAGÁS No Quadro I 21 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Dianagás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 21 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Dianagás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.3 - DOUROGÁS No Quadro I 22 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Dourogás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 22 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Dourogás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.4 - DURIENSEGÁS No Quadro I 23 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Duriensegás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 23 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Duriensegás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.5 - LISBOAGÁS No Quadro I 24 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Lisboagás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 24 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Lisboagás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.6 - LUSITANIAGÁS No Quadro I 25 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Lusitaniagás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 25 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Lusitaniagás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.7 - MEDIGÁS No Quadro I 26 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Medigás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 26 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Medigás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.8 - PORTGÁS No Quadro I 27 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Portgás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 27 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Portgás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.9 - SETGÁS No Quadro I 28 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Setgás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 28 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Setgás no 1º trimestre de 2008 (ver documento original) I.3.4.10 - TAGUSGÁS No Quadro I 29 são apresentadas as tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Tagusgás no 1º trimestre de 2008.

Quadro I 29 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a praticar pela Tagusgás no 1º trimestre de 2008

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/07/plain-225914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 33/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 183/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REVE O REGIME LEGAL DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL E DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. ALTERA AS BASES DO ANEXO I AO DECRETO LEI 33/91, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E AS BASES ANEXAS AO DECRETO LEI 333/91, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DA GÁS NATURAL N (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 140/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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