Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 257/76, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Estatuto do Operador de Telecomunicações Aeronáuticas.

Texto do documento

Decreto 257/76

de 8 de Abril

1. A evolução que o tráfego aéreo vem experimentando desde há alguns anos a esta parte e o consequente incremento das exigências da técnica sua associada impuseram a todos os serviços envolvidos no seu processamento uma segurança e eficiência de grandes responsabilidades, com particular relevância para a operação das telecomunicações aeronáuticas, que desempenham uma função chave atinente àquelas finalidades.

Como Estado Contratante, tanto da OACI como da UIT, o nosso país assumiu neste sector compromissos internacionais, aos quais não se pode eximir, ademais que as comunicações são indispensáveis a toda a actividade aeronáutica, que sem o seu apoio se tornaria impossível.

Assim, tem o pessoal de operação das telecomunicações aeronáuticas sido forçado ao longo dos anos a um esforço permanente, a fim de poder acompanhar toda a evolução verificada no sector do tráfego aéreo, e só com esse esforço tem sido possível manter um nível de operacionalidade idêntico às estações congéneres internacionais.

2. Inseridos num contexto em que qualquer falha tem repercussões a nível internacional, com implicações directas na segurança da vida humana e no prestígio do País, é fácil concluir-se que uma estrutura gizada em 1947 não pode responder às exigências actuais.

Hoje as tarefas do pessoal de operação de telecomunicações aeronáuticas são, em muitos casos, completamente diferentes e de mais elevada responsabilidade daquelas para cuja execução ainda continua a ser remunerado e para as quais foi contratado, situação da qual a Administração tem sido beneficiária.

3. Em face do acima exposto é premente e oportuna a publicação do presente diploma, que engloba a reestruturação da carreira do pessoal técnico de operação das telecomunicações aeronáuticas, fazendo-lhe corresponder direitos e deveres concernentes com a função de operação das telecomunicações aeronáuticas, para que estas correspondam às exigências actuais e futuras, e possibilita uma melhoria ao pessoal plenamente justificável, aproximando-o de estruturas análogas estrangeiras, consideradas as existências de habilitações e conhecimentos técnicos correspondentes.

Torna-se necessária a redução do horário de trabalho para trinta e cinco horas semanais, quer devido à natureza do serviço, quer pelo seu elevado grau de ruído ambiente, quer ainda pelas exigências a que o pessoal está sujeito, tais como registo e tratamento de informações auditivas e visuais constantes, comunicações orais diárias elevadíssimas, que provocam um desgaste físico e psíquico que poderão pôr em perigo a segurança de bens e da vida humana, e causando uma grande gama de doenças graves nos operadores.

É necessário também proporcionar um regime especial na aposentação ao pessoal, possibilitando um constante e saudável refrescamento dos quadros, no interesse da própria segurança aérea.

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

(Criação dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)

No quadro técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil é criado o grupo dos operadores de telecomunicações aeronáuticas, que abrange as categorias seguintes:

a) Operador de estação aeronáutica sénior;

b) Operador de estação aeronáutica;

c) Operador de telecomunicações aeronáuticas;

d) Operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar.

ARTIGO 2.º

(Dotação e vencimentos dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)

1. O pessoal a que se refere o artigo antecedente e os respectivos vencimentos são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2. Os vencimentos a que se refere este artigo são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que sejam devidas ao mesmo pessoal, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 3.º

(Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos operadores de

telecomunicações aeronáuticas)

A distribuição do mesmo pessoal será feita logo após a publicação da lista a que se refere o artigo 29.º deste diploma, constando de mapas a publicar oportunamente por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 4.º

(Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos operadores de

telecomunicações aeronáuticas)

1. Os mapas de dotação e de distribuição dos operadores a que se referem os artigos antecedentes poderão ser revistos sempre que as necessidades da operação do serviço de telecomunicações aeronáuticas ou as exigências da evolução da técnica aeronáutica assim o impuserem.

2. A revisão dos mapas a que se refere o número antecedente será efectuada do modo seguinte:

a) Revisão dos mapas de dotação: por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças;

b) Revisão dos mapas de distribuição: por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 5.º

(Regime jurídico)

1. Sem prejuízo do disposto neste diploma e outras normas específicas, o pessoal do serviço de telecomunicações aeronáuticas fica sujeito ao regime estabelecido para a função pública.

2. Subsidiariamente, ser-lhe-á aplicada a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e a da União Internacional das Telecomunicações (UIT), desde que ratificados pelo Governo Português.

CAPÍTULO II

Admissão e acesso dos operadores

SECÇÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 6.º

(Recrutamento)

O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º deste diploma será feito nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, observando-se o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 7.º

(Provimento)

O provimento do mesmo pessoal será feito por nomeação ou contrato.

SECÇÃO II

Admissão

ARTIGO 8.º

(Categoria de admissão)

A admissão processar-se-á sempre pela categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar.

ARTIGO 9.º

(Condições de admissão)

Sem prejuízo das condições exigidas na legislação geral para o provimento em cargos públicos, os candidatos a operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar deverão possuir o curso geral dos Liceus ou equivalente e, cumulativamente, uma das habilitações que se indicam, pela ordem de preferência seguinte:

a) Curso de radiotelegrafista ou equivalente da Escola Náutica;

b) Habilitação profissional de radiotelegrafista passada por entidade competente e que a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil considere suficiente para o efeito.

ARTIGO 10.º

(Preferência na admissão]

Em igualdade de circunstâncias, e tratando-se de candidatos do sexo masculino, terão preferência na admissão os que tenham cumprido o serviço militar ou dele ficado isentos.

ARTIGO 11.º

(Condições de acesso a operador de telecomunicações aeronáuticas)

O acesso a operador de telecomunicações aeronáuticas será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Terem prestado, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo como operadores de telecomunicações aeronáuticas auxiliares;

b) Possuírem capacidade operacional em todos os sistemas de telecomunicações aeronáuticas do serviço fixo aeronáutico instalados nas estações em que prestem serviço.

ARTIGO 12.º

(Condições de acesso a operador de estação aeronáutica)

O acesso a operador de estação aeronáutica será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Terem prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo como operadores de telecomunicações aeronáuticas;

b) Possuírem a licença portuguesa de operador de estação aeronáutica.

ARTIGO 13.º

(Condições de acesso a operador de estação aeronáutica sénior)

O acesso a operador de estação aeronáutica sénior será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Terem prestado, no mínimo, seis anos de serviço efectivo como operadores de estação aeronáutica;

b) Terem frequentado, com aproveitamento, um curso de especialização adequado às funções a exercer.

CAPÍTULO III

Formação e aperfeiçoamento do pessoal

ARTIGO 14.º

(Formação do pessoal)

Serão criados os meios necessários à adequada formação do pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, em ordem ao bom desempenho das diversas funções que lhe sejam cometidas.

ARTIGO 15.º

(Aperfeiçoamento do pessoal)

Com vista ao aperfeiçoamento do nível de trabalho do mesmo pessoal, serão implantados nos diversos órgãos dos serviços de telecomunicações aeronáuticas sistemas internos de actualização.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos operadores

ARTIGO 16.º

(Atribuições do operador de estação aeronáutica sénior)

Ao operador de estação aeronáutica sénior compete o desempenho de funções específicas no âmbito das telecomunicações aeronáuticas, designadamente:

a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades de operação dos diversos órgãos dos serviços de telecomunicações aeronáuticas;

b) Dar pareceres e fornecer relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes; estudar procedimentos, revê-los e adaptá-los, analisar queixas, incidentes ou acidentes, por si ou em colaboração com outras entidades; actualizar e divulgar novas técnicas de operação e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas por quem de direito;

c) Participar em reuniões a nível nacional ou internacional, sempre que as mesmas versem assuntos relacionados com as telecomunicações aeronáuticas, ou apoiar a preparação das delegações a essas reuniões;

d) Ministrar as matérias da programação de cursos de telecomunicações aeronáuticas, ou inerentes, e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas por quem de direito.

ARTIGO 17.º

(Atribuições do operador de estação aeronáutica)

Ao operador de estação aeronáutica compete:

a) Assegurar ou supervisionar o funcionamento operacional do serviço móvel aeronáutico;

b) Exercer as atribuições cometidas pelo artigo 18.º deste diploma aos operadores de telecomunicações aeronáuticas.

ARTIGO 18.º

(Atribuições do operador de telecomunicações aeronáuticas)

Ao operador de telecomunicações aeronáuticas compete:

a) Assegurar ou supervisionar o funcionamento operacional do serviço fixo aeronáutico e dos centros receptores;

b) Coadjuvar, de acordo com a experiência operacional e conhecimentos especializados adquiridos, os operadores de estação aeronáutica seniores no exercício das funções a estes cometidas pelas alíneas b), c) e d) do artigo 16.º deste diploma;

c) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.

ARTIGO 19.º

(Atribuições do operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar)

Compete ao operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar:

a) Coadjuvar os operadores de telecomunicações aeronáuticas no exercício das suas funções de assegurar o funcionamento operacional do serviço fixo aeronáutico e dos centros receptores;

b) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.

CAPÍTULO V

Prestação do serviço

ARTIGO 20.º

A duração da prestação semanal do serviço será a seguinte:

a) Pessoal em funções operacionais - trinta e cinco horas;

b) Pessoal em funções de instrução - trinta o seis horas, com um máximo de vinte e duas horas de aulas;

c) Pessoal desempenhado outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.

ARTIGO 21.º

(Serviço por turnos)

1. Quando o serviço deva ser prestado em regime de turnos, o intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não poderá ser inferior a doze horas.

2. Durante a prestação de serviço em regime de turnos serão concedidos ao pessoal períodos de descanso, nas circunstâncias e com a duração aproximada seguintes:

a) Uma hora para refeição nos turnos de duração superior a sete horas;

b) Duas horas por período de serviço prestado entre as O e as 8 horas.

ARTIGO 22.º

(Serviço extraordinário)

1. Quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.

2. A soma do número de horas de serviço extraordinário com as horas de serviço normal que imediatamente sigam ou antecedam aquele não poderá exceder doze horas seguidas.

ARTIGO 23.º

(Escala de serviço)

1. A escala de serviço será mensal.

2. A mesma escala será afixada, para conhecimento do pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, até ao dia 20 do mês anterior àquele a que se refira.

ARTIGO 24.º

(Limite de idade para exercício de funções operacionais)

O limite de idade para o exercício de funções operacionais é fixado em 56 anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 25.º

(Concessão das licenças ao actual pessoal dos serviços de telecomunicações

aeronáuticas)

1. Desde que satisfaçam às condições para o efeito exigidas pelo anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, serão concedidas licenças de operador de estação aeronáutica aos actuais servidores da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que nesta prestem serviço, a qualquer título, nas categorias a seguir enumeradas:

Técnico de telecomunicações principal;

Técnico de telecomunicações de 1.º e 2.ª classes (exploração);

Radiotelegrafistas de 1.ª 2.º e 3.ª classes;

Teletipistas de 1.ª e 2.ª classes.

2. A concessão das licenças a que se refere o número antecedente deverá ter lugar no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação deste decreto.

ARTIGO 26.º

(Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)

1. O actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nesta prestando serviço a qualquer título, será integrado nas novas categorias criadas por este decreto, nos termos estabelecidos no presente artigo.

2. Desde que lhe sejam concedidas licenças de operador da estação aeronáutica e tenha exercido as respectivas funções por um período mínimo de um ano, o pessoal abaixo mencionado será integrado nas categorias que se indicam pela forma seguinte:

a) Na categoria de operador de estação aeronáutica sénior:

O técnico de telecomunicações principal;

Os técnicos de telecomunicações de 1.º e 2.ª classes (exploração);

Os radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de doze anos de antiguidade nesta classe;

b) Na categoria de operador de estação aeronáutica:

Os radiotelegrafistas de 1.ª classe com menos de doze anos de antiguidade nesta classe;

Os radiotelegrafistas de 2.ª classe;

Os radiotelegrafistas de 3.ª classe com mais de quatro anos de antiguidade nesta classe;

Os teletipistas de 1.º e 2.ª classes.

3. Na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas:

Os radiotelegrafistas de 3.ª classe não abrangidos pela alínea b) do número antecedente.

ARTIGO 27.º

(Situação do actual pessoal que não se integre nas novas categorias criadas

por este diploma)

1. Em relação ao actual pessoal de exploração do serviço de telecomunicações aeronáuticas que não se integre nas novas categorias criadas por este diploma nos termos do artigo 26.º, por não obedecer ao condicionalismo do mesmo constante, observar-se-á o seguinte:

a) O pessoal referido na alínea a) do n.º 2 daquele artigo passará a designar-se por técnico de telecomunicações aeronáuticas principal, agrupado na letra F;

b) O pessoal referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo com mais de quatro anos de serviço efectivo em funções operacionais no serviço de telecomunicações aeronáuticas da DGAC passará a designar-se por operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, agrupado na letra H.

2. As atribuições do pessoal referido no número antecedente serão as seguintes:

a) Quanto ao mencionado na alínea a), as que estejam cometidas ao actual técnico de telecomunicações principal à data da publicação deste diploma e outras que lhe sejam atribuídas no âmbito do serviço de telecomunicações aeronáuticas;

b) Quanto ao mencionado na alínea b), as cometidas pelo artigo 18.º ao operador de telecomunicações aeronáuticas.

ARTIGO 28.º

(ingresso no quadro de pessoal na situação de adido)

1. O pessoal na situação de adido, desde que comprove ter exercido funções operacionais de telecomunicações aeronáuticas nos respectivos serviços de origem, poderá requerer, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da lista a que se refere o artigo 29.º deste diploma, o seu ingresso no quadro nas categorias indicadas nos números seguintes, observado que seja o condicionalismo constante dos mesmos.

2. Na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas ingressarão os adidos que tenham exercido as funções mencionadas no número antecedente durante, pelo menos, dois anos.

3. Na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar ingressarão os adidos seguintes:

a) Os que não satisfaçam ao condicionalismo do número antecedente;

b) Os que, satisfazendo embora àquele condicionalismo, não tenham vaga na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas.

4. O ingresso dos adidos referidos no presente artigo obedecerá aos critérios seguintes:

a) Atender-se-á, antes de mais, à sua categoria actual, sem prejuízo do seu agrupamento nas correspondentes às categorias em que são reclassificados, enumeradas nos números antecedentes;

b) Dentro de cada categoria, à sua antiguidade na mesma.

ARTIGO 29.º

(Lista de ordenamento das novas situações)

1. As novas situações do actual pessoal de operação dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, decorrentes da execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 27.º, ambos deste diploma, resultarão de listas a elaborar pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde conste o lugar em que cada funcionário ficou provido, a publicar no Diário do Governo, no máximo de noventa dias, a partir da data da publicação deste diploma.

2. Na elaboração das listas considerar-se-á em primeiro lugar a categoria actual dos interessados e, dentro de cada categoria, a antiguidade na mesma, referida a 31 de Dezembro de 1975, com dispensa do limite de idade máxima para admissão em lugares de acesso e habilitações literárias.

3. As novas situações do pessoal e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.

ARTIGO 30.º

(Extinção de categorias)

1. A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo antecedente, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:

a) Técnico de telecomunicações principal;

b) Técnicos de telecomunicações de 1.ª e 2.ª classes (exploração);

c) Radiotelegrafistas de 1.ª, 2.º e 3.ª classes;

d) Teletipistas de 1.ª e 2.ª classes.

2. As categorias, transitórias, de técnico de telecomunicações aeronáuticas principal e de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, nos termos e por força do disposto no artigo 27.º, com a dotação constante do mapa I anexo a este diploma, serão extintas assim que se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos titulares que porventura os venham a ocupar por força deste diploma;

b) Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei.

3. Os lugares correspondentes às categorias de técnico de telecomunicações aeronáuticas principal e de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, extintas nos termos do número anterior, serão considerados, respectivamente, das categorias de operador de estação aeronáutica sénior e de operador de telecomunicações aeronáuticas, e dentro dos totais fixados no mapa anexo a este diploma.

ARTIGO 31.º

(Aplicação progressiva do limite de idade para o exercício de funções

operacionais)

O disposto no artigo 24.º deste diploma será aplicado, progressivamente, até 1983, tendo em consideração as possibilidades de recrutamento e formação de pessoal para os serviços de telecomunicações aeronáuticas.

ARTIGO 32.º

(Tempo de serviço para a aposentação)

1. O tempo de serviço prestado pelo pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas em funções operacionais será sempre acrescido de 25% para efeitos de aposentação.

2. O disposto no número antecedente terá efeitos retroactivos relativamente ao tempo de serviço já prestado pelo mesmo pessoal, até à data da publicação deste diploma, no exercício de idênticas funções.

ARTIGO 33.º

(Condições de acesso em casos especiais)

1. Para efeitos de acesso a operador de estação aeronáutica e a operador de estação aeronáutica sénior, o disposto nas alíneas a) dos artigos 12.º e 13.º não será aplicável ao pessoal que, por força das disposições do artigo 26.º, vier a ser integrado, respectivamente, nas categorias de operador de telecomunicações aeronáuticas e de operador de estação aeronáutica, desde que à data dos acessos a que aqueles artigos respeitem tenha cumprido em funções operacionais de telecomunicações aeronáuticas na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil o tempo de serviço efectivo de quatro anos para o primeiro caso, e de dez, para o segundo.

2. Independentemente do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o acesso às categorias de operador de estação aeronáutica e de operador de estação aeronáutica sénior será também feito de entre os indivíduos que, por força do disposto no artigo 27.º, vierem a ser integrados na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, desde que:

a) Para acesso à categoria de operador de estação aeronáutica satisfaçam ao disposto na alínea b) do artigo 12.º;

b) Para acesso à categoria de operador de estação aeronáutica sénior possuam já a categoria de operador de estação aeronáutica, satisfaçam ao disposto na alínea b) do artigo 13.º e tenham cumprido, à data do acesso a que aquele artigo respeita, dez anos de serviço efectivo em funções operacionais de telecomunicações aeronáuticas na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

3. Sempre que as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem e não houver pessoal suficiente nas condições estabelecidas na alínea a) do artigo 11.º, o tempo de serviço neste fixado poderá, quanto ao primeiro provimento, ser reduzido para dois anos.

ARTIGO 34.º

(Contagem de tempo de serviço em casos especiais)

Para efeitos de aposentação, bem como de antiguidade nos serviços de telecomunicações aeronáuticas, considerar-se-á o tempo de serviço prestado pelo actual pessoal no exercício de idênticas funções, independentemente da designação com que as tenha exercido.

ARTIGO 35.º

(Dispensa de habilitações mínimas em provimentos futuros)

Ao pessoal integrado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, todos deste diploma, nas novas categorias por este criadas são dispensadas, para efeitos de provimento futuro em categoria superior do quadro, as habilitações mínimas exigidas na lei geral para as respectivas categorias.

ARTIGO 36.º

(Encargos decorrentes da execução deste diploma)

Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados, utilizando-se, até serem reforçadas, as respectivas dotações orçamentais inscritas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

ARTIGO 37.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.

ARTIGO 38.º

(Legislação revogada)

É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante:

a) Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947;

b) Decreto-Lei 49191, de 16 de Agosto de 1969;

c) Decreto-Lei 365/71, de 25 de Agosto;

d) Decreto-Lei 408/75, de 1 de Agosto.

ARTIGO 39.º

(Entrada em vigor deste diploma)

1. Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

2. O disposto no artigo 29.º deste decreto e direitos dele resultantes produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto 257/76 (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Lote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/08/plain-225703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36619 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Procede a organização dos serviços externos da Direcção -Geral da Aeronáutia Civil os quais compreendem:aeródromos e aeroportos, centros de controle regional da navegação aérea e centros de coordenação de busca e salvamento. Dispõe sobre as atribuições dos referidos serviços, bem como sobre o regime do pessoal afecto aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-16 - Decreto-Lei 49191 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria o Aeroporto de Ponta Delgada, que constituirá um serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e extingue o Aeroporto de Santana, também como serviço externo da mesma Direcção-Geral - Revoga o Decreto-Lei n.º 37712, que estabelece regras administrativas para o Aeroporto de Santana, o qual fica dependente do Aeroporto de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-25 - Decreto-Lei 365/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria o Aeroporto do Faial e o Aeródromo das Flores, situados nas ilhas do mesmo nome, no arquipélago dos Açores, que constituirão um único serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com a designação de Aeroporto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-01 - Decreto-Lei 408/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Reajusta os quadros do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda