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Decreto 256/76, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto do Técnico de Telecomunicações Aeronáuticas.

Texto do documento

Decreto 256/76

de 8 de Abril

1. O progressivo aumento do tráfego aéreo originado pela utilização cada vez maior do avião como meio de transporte, a evolução constante da técnica aeronáutica e os compromissos assumidos internacionalmente pelo nosso país no campo aeronáutico são alguns dos factores que impõem a reestruturação das carreiras do pessoal técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

No caso especial das telecomunicações aeronáuticas, são cada vez maiores as solicitações técnicas e operacionais impostas às instalações de telecomunicações e de rádio-ajudas que apoiam a navegação aérea, determinando uma actuação permanente durante vinte e quatro horas por dia e exigindo grande eficiência da execução, com sujeição a apertadas tolerâncias, segundo padrões internacionais, que Portugal se vê compelido a seguir.

Daí a necessidade de se criarem condições adequadas que permitam acompanhar o ritmo imposto pelo circunstancialismo descrito, a que os meios actuais só muito dificilmente têm conseguido corresponder, mercê, de resto, do sacrifício e muita dedicação do pessoal responsável. Assim o exige, acima de tudo, a segurança dos que utilizam os meios aeronáuticos.

2. O actual quadro do pessoal afecto às telecomunicações aeronáuticas, cuja constituição é contemporânea da criação da DGAC - 1974 -, está longe de poder corresponder, mesmo de maneira satisfatória, às necessidades que justificam a sua existência.

Há, pois, que adaptá-lo a todo um condicionalismo novo e dotá-lo de pessoal qualitativa e quantitativamente suficiente, o que só se conseguirá através de uma remodelação profunda de base.

As actuais necessidades técnicas e operacionais impõem uma maior mobilidade de efectivos que não se compadece com a diversificação de categorias e divisão destas classes, presentemente existentes; a maiores habilitações literárias e profissionais, bem como a maior responsabilidade, agora exigidas, deverão corresponder remunerações adequadas; as mais difíceis condições de actuação, determinadas pelo evoluir da técnica aeronáutica e pelo maior fluxo do tráfego aéreo, aconselham a fixação de um horário de trabalho que possibilite a execução das diferentes tarefas com constante grau de eficiência; o desgaste psicofisiológico do pessoal decorrente das especiais condições de actuação, impõem a fixação de um regime especial de aposentação, com vista ao rejuvenescimento dos quadros, em ordem a obter-se maior eficácia no funcionamento dos serviços, muito especialmente no que diz respeito à segurança aérea.

3. Daí a justificação da publicação do presente diploma, tanto mais oportuna quanto é certo ter sido já reestruturada a carreira dos controladores do tráfego aéreo, operada pelo Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro. A complementaridade das carreiras em confronto justificará, até pela concorrência de circunstâncias semelhantes, que se fixe para o pessoal das telecomunicações aeronáuticas um sistema paralelo ao do já consagrado na lei para o pessoal do contrôle.

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

(Criação dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas)

1. No quadro técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil são criadas as seguintes categorias:

a) Técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior;

b) Técnico de telecomunicações aeronáuticas especial;

c) Técnico de telecomunicações aeronáuticas;

d) Técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar;

e) Técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente.

ARTIGO 2.º

(Dotação e vencimentos dos técnicos)

1. O pessoal a que se refere o artigo antecedente e os respectivos vencimentos são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2. Os vencimentos a que se refere este artigo são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que sejam devidas ao mesmo pessoal nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 3.º

(Distribuição dos técnicos)

A distribuição do mesmo pessoal será efectuada após a publicação da lista a que se refere o artigo 28.º do mesmo diploma, constando de mapas oportunamente a publicar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 4.º

(Revisão dos mapas de dotação e distribuição dos técnicos)

1. Os mapas de dotação e distribuição dos técnicos, a que se referem os artigos antecedentes, poderão ser revistos sempre que as necessidades dos serviços de telecomunicações aeronáuticas ou as exigências da evolução da técnica aeronáutica assim o impuserem.

2. A revisão dos mapas a que se refere o número antecedente será efectuada do modo seguinte:

a) Revisão dos mapas de dotação: por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças;

b) Revisão dos mapas de distribuição: por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 5.º

(Regime jurídico)

1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma e outras normas específicas, o pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas fica sujeito ao regime estabelecido para a função pública.

2. Subsidiariamente, ser-lhe-á aplicável a regulamentação internacional apropriada, desde que ratificada pelo Governo Português.

CAPÍTULO II

Admissão e acesso dos técnicos

SECÇÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 6.º

(Recrutamento)

O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º deste diploma será efectuado nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, observando-se o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 7.º

(Provimento)

O provimento do mesmo pessoal será efectuado por nomeação ou contrato.

SECÇÃO II

Admissão

ARTIGO 8.º

(Categoria de admissão)

A admissão no quadro processar-se-á numa das categorias seguintes:

a) Técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente;

b) Técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar;

c) Técnico de telecomunicações aeronáuticas.

ARTIGO 9.º

(Condições de admissão)

1. Sem prejuízo das condições exigidas na legislação geral para o provimento em cargos públicos, os candidatos à admissão no quadro, em qualquer das categorias referidas no artigo antecedente, além de deverem ser titulares de informação profissional que os considere aptos para o exercício das respectivas funções, deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente:

Curso de radiotécnico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas; ou Curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar:

Curso de engenheiro técnico especialista em electrónica;

c) Técnico de telecomunicações aeronáuticas:

Licenciatura em Engenharia Electrónica com a especialização em correntes fracas ou de telecomunicações e electrónica.

2. A informação profissional referida no número antecedente será passada pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

ARTIGO 10.º

(Preferência na admissão)

1. Em igualdade de circunstâncias, e tratando-se de candidatos do sexo masculino, terão preferência na admissão os que tenham cumprido o serviço militar ou dele ficado isentos.

2. Terão preferência na admissão na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente os candidatos que possuam o curso de radiotécnico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas.

SECÇÃO III

Acesso

ARTIGO 11.º

(Condição de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar)

O acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar será feito de entre os indivíduos que tenham prestado no mínimo quatro anos de serviço efectivo como técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente.

ARTIGO 12.º

(Condições de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas)

O acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas será feito de entre os técnicos de telecomunicações aeronáuticas auxiliares que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem prestado no mínimo três anos de serviço efectivo como técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar;

b) Terem obtido, pelo menos, uma das qualificações mencionadas no artigo 15.º do presente diploma.

ARTIGO 13.º

(Condições de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas

especializado)

O acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado será feito entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Terem prestado no mínimo três anos de serviço efectivo como técnico de telecomunicações aeronáuticas;

b) Terem frequentado com aproveitamento um curso de especialização das qualificações referidas no artigo 15.º

ARTIGO 14.º

(Condições de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior)

O acesso à categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior será feito entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Terem prestado no mínimo quatro anos de serviço efectivo na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado;

b) Terem frequentado, com aproveitamento, um curso de especialização adequado às funções a exercer.

CAPÍTULO III

Qualificação dos técnicos

ARTIGO 15.º

(Modalidade das qualificações)

As qualificações dos técnicos poderão ser das modalidades seguintes:

a) Radar;

b) Rádio-ajudas;

c) Terminal de comunicações;

d) Comutação telegráfica automática;

e) Emissão/recepção.

ARTIGO 16.º

(Concessão das qualificações)

É competente para a concessão das qualificações a que se refere o artigo antecedente o órgão de formação e aperfeiçoamento do pessoal que a DGAC para o efeito criar.

CAPÍTULO IV

Formação e aperfeiçoamento do pessoal

ARTIGO 17.º

(Formação do pessoal)

Serão criados os meios necessários à adequada formação do pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas em ordem ao bom desempenho das diversas funções que lhe sejam cometidas.

ARTIGO 18.º

(Aperfeiçoamento do pessoal)

Com vista ao aperfeiçoamento do nível de trabalho do mesmo pessoal, serão implantados nos diversos órgãos dos serviços de manutenção de telecomunicações aeronáuticas sistemas internos de actualização.

CAPÍTULO V

Atribuições dos técnicos

ARTIGO 19.º

(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior)

Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior compete o desempenho de funções específicas no âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, designadamente:

a) Funções de superintendência: dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades de manutenção dos órgãos dos serviços de telecomunicações aeronáuticas;

b) Funções de manutenção: dar pareceres e fornecer os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes; estudar e analisar queixas, incidentes ou acidentes por si ou em colaboração com outras entidades; analisar e divulgar novas técnicas de manutenção e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas por quem de direito;

c) Funções de instrução: ministrar as matérias de programação de cursos de manutenção de telecomunicações aeronáuticas e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 20.º

(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado)

1. Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado compete, em geral:

a) Supervisionar ou prestar o serviço de manutenção para que esteja qualificado ou especializado;

b) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.

2. Independentemente do disposto no número antecedente, competem ao mesmo funcionário, de acordo com as qualificações e especializações obtidas, as atribuições específicas referidas no n.º 2 do artigo 21 deste diploma, bem como a supervisão correspondente.

ARTIGO 21.º

(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas)

1. Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas compete, em geral;

a) Prestar o serviço de manutenção para que esteja qualificado;

b) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.

2. Independentemente do disposto no número antecedente, competem ao mesmo funcionário, de acordo com as qualificações obtidas, as atribuições específicas seguintes:

a) Qualificação de sistemas de radar: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de radar de aeródromo, radar regional, radar secundário e tratamento da informação radar;

b) Qualificação de sistemas de rádio-ajudas: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de rádio-ajudas de navegação, aproximação e aterragem;

c) Qualificação de sistemas terminais de comunicação: executar a manutenção e instalação dos equipamentos terminais de tratamento de audiofrequência e sistemas teleimpressores;

d) Qualificação de sistemas de comutação telegráfica automática: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de comutação telegráfica automática;

e) Qualificação de sistemas de emissão/recepção: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de emissão/recepção.

ARTIGO 22.º

(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar)

1. Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar compete, em especial:

a) Coadjuvar os agentes que asseguram a instalação e manutenção de telecomunicações aeronáuticas;

b) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.

2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, quando titular de uma das qualificações referidas no artigo 15.º, compete-lhe também a execução do serviço de manutenção correspondente, nos termos estabelecidos neste diploma para os técnicos de telecomunicações aeronáuticas, embora sob a direcção e responsabilidade directa destes.

ARTIGO 23.º

(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente)

Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente compete, em especial:

a) Coadjuvar os técnicos de telecomunicações aeronáuticas e os técnicos de telecomunicações aeronáuticas especializados na montagem e manutenção dos equipamentos electrónicos utilizados nas telecomunicações aeronáuticas;

b) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.

CAPÍTULO VI

Prestação do serviço

ARTIGO 24.º

(Duração do serviço normal)

A duração da prestação semanal de serviço será a seguinte:

a) Pessoal em funções operacionais: trinta e cinco horas;

b) Pessoal em funções de instrução: trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aula;

c) Pessoal desempenhando outras funções: a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.

ARTIGO 25.º

(Serviço extraordinário)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.

ARTIGO 26.º

(Escala de serviço)

1. A escala de serviço será mensal.

2. A mesma escala será fixada, para conhecimento do pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, até ao dia 20 do mês anterior a que se refira.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 27.º

(Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)

O actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas da DGAC, abaixo mencionado, naquela prestando serviço a qualquer título, será integrado nas novas categorias criadas por este diploma pela forma seguinte:

a) Os técnicos de telecomunicações de 1.º e 2.ª classe serão integrados na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior;

b) Os técnicos de telecomunicações de 3.ª classe, encarregados das oficinas e de manutenção rádio e ainda os montadores de telecomunicações, estes últimos com mais de dez anos de serviço na categoria, serão integrados na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado;

c) Os montadores de telecomunicações com menos de dez e mais de dois anos de serviço na DGAC e radiomecânicos com mais de dez anos de serviço na categoria serão integrados na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas;

d) Os montadores de telecomunicações com menos de dois anos de serviço na DGAC, os radiomecânicos de 1.ª e 2.ª classes com menos de dez anos de serviço na categoria e os radiomecânicos de 3.ª classe com menos de dez e mais de dois anos de serviço na categoria serão integrados na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar;

e) Os radiomecânicos de 3.ª classe com menos de dois anos de serviço na categoria serão integrados na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente.

ARTIGO 28.º

(Lista de ordenamento das novas situações)

1. As novas situações do actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas resultarão de listas a elaborar pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde consta o lugar em que cada funcionário ficou provido, a publicar no Diário do Governo, no máximo de sessenta dias a partir da data de publicação deste diploma.

2. Na elaboração das listas considerar-se-á em primeiro lugar a categoria actual dos interessados e, dentro de cada categoria, a antiguidade na mesma, referida a 31 de Dezembro de 1975, com dispensa do limite de idade máximo para a admissão em lugares de acesso e habilitações literárias.

3. As novas situações do pessoal e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.

ARTIGO 29.º

(Extinção de categorias)

A partir da data de publicação da lista a que se refere o artigo antecedente deste diploma, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:

a) Técnico de telecomunicações (manutenção) de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

b) Encarregados de oficinas e manutenção rádio;

c) Montadores de telecomunicações de 1.º, 2.ª e 3.ª classes;

d) Radiomecânicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

ARTIGO 30.º

(Tempo de serviço para a aposentação)

1. O tempo de serviço prestado pelo pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas em funções operacionais será sempre acrescido de 25% para efeitos de aposentação.

2. O disposto no número antecedente terá efeitos retroactivos relativamente ao tempo de serviço já prestado pelo mesmo pessoal até à data da publicação deste diploma no exercício de idênticas funções.

ARTIGO 31.º

(Contagem de tempo de serviço em casos especiais)

1. Para efeitos de aposentação, bem como de antiguidade no serviço de telecomunicações aeronáuticas, considerar-se-á o tempo de serviço prestado pelo actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas em funções de manutenção, independentemente da designação com que as tenham exercido.

2. Para efeitos de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior, o disposto nas alíneas a) dos artigos 12.º e 13.º não será aplicável ao pessoal que, por virtude das disposições do artigo 27.º, todos do presente diploma, vierem a ser integrados nas categorias de técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado e técnico de telecomunicações aeronáuticas, desde que, à data dos respectivos acessos, tenha cumprido em funções operacionais das telecomunicações aeronáuticas na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil o tempo de serviço efectivo correspondente ao tempo total mínimo que é exigido na carreira normal para o caso.

3. O tempo de serviço prestado na categoria de radiomecânico de 3.ª classe pelo pessoal que, em virtude da alínea e) do artigo 27.º deste diploma, venha a ser integrado na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente será levado em conta no tempo exigido no artigo 11.º para efeito de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar.

ARTIGO 32.º

(Dispensa de habilitações mínimas em provimento futuro)

Ao pessoal integrado nos termos do artigo 27.º deste diploma nas novas categorias por este criadas são dispensadas, para efeitos de provimento futuro em categoria superior do quadro, as habilitações mínimas exigidas na lei geral para as respectivas categorias.

ARTIGO 33.º

(Encargos decorrentes da execução deste diploma)

Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados, utilizando-se, até serem reforçadas, as respectivas dotações orçamentais inscritas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

ARTIGO 34.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.

ARTIGO 35.º

(Legislação revogada)

É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante:

a) Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947;

b) Decreto-Lei 49191, de 16 de Março de 1969;

c) Decreto-Lei 365/71, de 25 de Agosto;

d) Decreto-Lei 93/72, de 18 de Março.

ARTIGO 36.º

(Entrada em vigor deste diploma)

1. Este diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.

2. O disposto no artigo 28.º deste decreto e direitos dele resultantes produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA I

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto 256/76 (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/08/plain-225676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36619 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Procede a organização dos serviços externos da Direcção -Geral da Aeronáutia Civil os quais compreendem:aeródromos e aeroportos, centros de controle regional da navegação aérea e centros de coordenação de busca e salvamento. Dispõe sobre as atribuições dos referidos serviços, bem como sobre o regime do pessoal afecto aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-16 - Decreto-Lei 49191 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria o Aeroporto de Ponta Delgada, que constituirá um serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e extingue o Aeroporto de Santana, também como serviço externo da mesma Direcção-Geral - Revoga o Decreto-Lei n.º 37712, que estabelece regras administrativas para o Aeroporto de Santana, o qual fica dependente do Aeroporto de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-25 - Decreto-Lei 365/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria o Aeroporto do Faial e o Aeródromo das Flores, situados nas ilhas do mesmo nome, no arquipélago dos Açores, que constituirão um único serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com a designação de Aeroporto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 93/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Altera o quadro do pessoal do Aeroporto da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - Decreto-Lei 503/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova, no âmbito do quadro técnico da Direcção Geral da Aeronáutica Civil, o estatuto do controlador de tráfego aéreo, que abrange as seguintes categorias: controlador do tráfego aéreo sénior, controlador do tráfego aéreo e controlador do tráfego aéreo auxiliar. Publica em anexo, mapa do referido grupo de pessoal e respectivos vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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