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Despacho 28267/2007, de 17 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 242, de 17.12.2007, Pág. 36211
  • Data:
  • Diploma não vigente
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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento Interno da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar.

Texto do documento

Despacho 28267/2007

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, foi aprovada a Estratégia Nacional para o Mar, tendo ficado estabelecido, entre outros assuntos, a adopção de um conjunto de três acções prioritárias que, tendo em consideração a exigência do contexto actual em termos de política externa e a necessidade de organização interna para lidar com os assuntos do mar, foram consideradas como sendo de implementação imediata e urgente.

Ficou, então, previsto como um passo necessário para assegurar uma efectiva coordenação dos assuntos do mar a criação de uma estrutura de coordenação para a implementação da Estratégia Nacional para o Mar, assente numa base de articulação e participação de todos os interessados, exigindo a co-responsabilização das diferentes políticas sectoriais relevantes.

A criação dessa estrutura teve lugar através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março, tendo ficado previsto no seu n.º 4 que o respectivo regulamento de funcionamento é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo constantes no n.º 1 daquela mesma Resolução.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março, determinam os Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento de funcionamento interno da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, anexo ao presente despacho conjunto, do qual faz parte integrante.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Maio de 2007. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Regulamento de Funcionamento Interno da Comissão Interministerial para

os Assuntos do Mar

Artigo 1.º Natureza e composição 1 - A Comissão Interministerial dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por CIAM, é o órgão de coordenação, acompanhamento e avaliação da implementação da Estratégia Nacional para o Mar, criado na dependência do Ministro da Defesa Nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março.

2 - A CIAM é composta, a título permanente, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, ou seus representantes, e por representantes dos governos regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

3 - A CIAM pode ainda integrar, a título não permanente, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais, sempre que for considerado adequado.

Artigo 2.º Objectivos Os objectivos da CIAM são os que se encontram previstas no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março, a saber:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional para o Mar, garantindo a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal;

b) Contribuir para a coordenação, implementação e acompanhamento de acções, medidas e políticas transversais relacionadas com os «Assuntos do Mar» aprovadas pelo Governo;

c) Promover, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os ministérios com competências sectoriais na matéria, a participação nos fora internacionais relacionados com os Assuntos do Mar, a uniformidade das posições neles assumidas e a difusão da informação relevante de apoio à decisão;

d) Dinamizar a elaboração pelas tutelas dos planos de acção específicos previstos na Estratégia Nacional para o Mar, bem como outros que venham a ser considerados relevantes, onde serão definidos os principais intervenientes e a sua função, os meios financeiros a afectar e a sua origem, e os indicadores de avaliação a utilizar;

e) Promover condições favoráveis para atrair investimentos privados, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste âmbito, para as actividades relacionadas com o Mar, que permitam o desenvolvimento de uma economia do Mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que o país oferece neste domínio;

f) Criar o Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, aberto a toda a sociedade civil e promover, nesse âmbito, o estabelecimento de um grupo de reflexão e acompanhamento para os Assuntos do Mar, onde participem personalidades de reconhecido mérito, organizações não governamentais e entidades privadas.

Artigo 3.º Presidência e membros 1 - A CIAM é presidida pelo Ministro da Defesa Nacional ou seu representante.

2 - São membros da CIAM as entidades que integram a respectiva composição as quais se podem fazer representar nos termos do presente regulamento.

3 - Cada entidade designará um representante efectivo e um suplente.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da CIAM, sem direito a voto, ou a integrarem grupos de trabalho (GT) especificamente criados por deliberação da CIAM, entidades cuja presença se entenda útil, ou técnicos de reconhecido mérito, de acordo com a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 4.º Deveres dos membros da CIAM São deveres dos membros da CIAM:

a) Comparecer às reuniões para que sejam devidamente convocados;

b) Desempenhar as funções para que forem designados, em sede da CIAM;

c) Participar nas deliberações;

d) Contribuir para a eficácia, prestígio e dignificação da actuação da CIAM;

e) Observar a ordem e a disciplina fixados no regulamento de funcionamento interno da CIAM e acatar as deliberações da mesma.

Artigo 5.º Direitos dos membros da CIAM Constituem direitos dos membros da CIAM:

a) Participar nas discussões e deliberações;

b) Apresentar requerimentos e propostas;

c) Apresentar reclamações e protestos, nos termos do presente regulamento de funcionamento interno da CIAM;

d) Propor alterações ao regulamento de funcionamento interno da CIAM;

e) Requerer informações e esclarecimentos, bem como a documentação necessária, em sede das atribuições da CIAM;

f) Requerer o agendamento de assuntos nas ordens de trabalho da CIAM, o que deverá ser feito com uma antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da reunião;

g) Propor a constituição dos grupos de trabalho necessários ao exercício das atribuições da CIAM.

Artigo 6.º Reclamações 1 - Os membros da CIAM podem reclamar das deliberações tomadas quanto ao agendamento de pontos não previstos na ordem de trabalhos, ou quando os trabalhos da CIAM divergirem do anteriormente aprovado ou do (s) ponto (s) que se encontra (m) em discussão.

2 - As reclamações são imediatamente apresentadas junto do Presidente da CIAM e decididas por maioria dos membros presentes.

Artigo 7.º Funcionamento 1 - A CIAM reúne com periodicidade trimestral, ou extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A CIAM só pode funcionar estando presentes a maioria dos seus membros.

3 - A presença da maioria dos membros da CIAM é verificada pelo seu presidente no início de cada reunião.

4 - Em casos de excepcional urgência, devidamente fundamentada, pode a CIAM funcionar com qualquer número de membros.

Artigo 8.º Quórum 1 - Não estando presentes no início de cada reunião a maioria dos membros da CIAM, é a reunião suspensa por um período de 30 minutos, posto que se procederá à verificação dos membros presentes.

2 - Subsistindo a ausência de quórum, e fora das situações identificadas no n.º 4 do artigo anterior, a reunião é dada sem efeito, agendando-se, se nisso houver acordo dos membros presentes, nova data de reunião, que é comunicada, pelos meios identificados no presente regulamento de funcionamento interno, aos membros ausentes.

3 - Cada membro da CIAM pode, sempre que entender necessário, fazer-se assessorar por um perito, devendo informar previamente o presidente da CIAM.

4 - A convocação das reuniões é feita nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento.

5 - Os pontos da ordem de trabalhos, da iniciativa do presidente ou de qualquer dos membros da CIAM, são suportados, sempre que possível, por documentação a enviar antecipadamente a todos os membros.

6 - Tanto os pontos da ordem de trabalhos como os documentos que os suportam são classificados de acordo com o seu objectivo: "Informação", "Discussão" ou "Decisão".

7 - De cada reunião da CIAM é lavrada acta contendo um resumo dos assuntos mais relevantes e a especificação das deliberações tomadas, bem como um "Sumário Executivo" para divulgação alargada.

Artigo 9.º Deliberações 1 - As deliberações da CIAM são tomadas, sempre que possível, por consenso.

2 - Se não for possível obter consenso, procede-se a votação, observando-se o seguinte:

a) Cada entidade tem direito a um voto;

b) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos das entidades presentes;

c) A CIAM pode decidir, tendo em atenção a melhor defesa dos interesses em causa, que o voto seja secreto ou nominal;

d) Em caso de empate na votação o presidente detém voto de qualidade, salvo se a votação tiver sido efectuada por escrutínio secreto;

e) Neste último caso procede-se imediatamente a nova votação e, verificando-se novo empate, é adiada a deliberação para a reunião seguinte;

f) Mantendo-se o empate na primeira votação, na reunião seguinte, procede-se a votação nominal.

Artigo 10.º Local de reunião As reuniões da CIAM terão lugar nas instalações do Ministério da Defesa Nacional ou no local que for indicado pelo seu presidente.

Artigo 11.º Convocatória 1 - Compete ao presidente convocar as reuniões, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo em casos de excepcional urgência, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis.

3 - A convocatória efectua-se através de comunicação escrita dirigida aos membros da CIAM, via correio electrónico ou fax, na qual é indicado o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4 - Nas situações de excepcional urgência são admitidas todas as formas possíveis de comunicação.

Artigo 12.º Grupos de trabalho 1 - A CIAM pode, no âmbito das suas competências, constituir grupos de trabalho, adiante abreviadamente designados, por GT, para desenvolverem estudos ou projectos em matérias específicas, a submeter à aprovação da CIAM.

2 - Podem ser constituídos tantos GT quantas as áreas de intervenção da CIAM.

3 - A CIAM designa, de entre os seus membros titulares ou suplentes, os coordenadores dos GT 4 - A CIAM designa, ainda, os elementos que constituem cada GT, os quais podem ser propostos de entre personalidades com o perfil técnico necessário aos trabalhos a desenvolver, ou de entre individualidades de reconhecido mérito.

5 - Do desenvolvimento dos trabalhos dos GT é elaborado o respectivo relatório, a apresentar à CIAM no prazo por esta fixado.

6 - Cada GT mantém-se em exercício apenas e enquanto a CIAM o considerar conveniente.

Artigo 13.º Apoio técnico e administrativo 1 - A Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) assegura o apoio técnico necessário ao bom funcionamento da CIAM, competindo-lhe:

a) Desempenhar as funções executivas de apoio ao presidente da CIAM necessárias à coordenação, acompanhamento e avaliação da implementação da Estratégia Nacional para o Mar e das medidas e políticas transversais relacionadas com os «Assuntos do Mar» aprovadas pelo Governo;

b) Secretariar as reuniões da CIAM;

c) Propor à CIAM a promoção e aplicação de medidas específicas com vista à realização das acções previstas na Estratégia Nacional para o Mar;

d) Preparar as matérias a serem apreciadas nas reuniões da CIAM;

e) Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos Assuntos do Mar no âmbito das acções e medidas contempladas na Estratégia Nacional para o Mar;

f) Apoiar a CIAM na implementação e dinamização do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar;

g) Acompanhar o funcionamento dos GT;

h) Elaborar e submeter anualmente à CIAM um relatório das suas actividades.

2 - O apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da CIAM é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 14.º Actas 1 - Compete ao responsável da Estrutura de Missão dos Assuntos do Mar (EMAM) elaborar o projecto de acta das reuniões.

2 - O projecto de acta é remetido aos membros da CIAM, com a antecedência necessária que possibilite ser submetida a aprovação no início da reunião seguinte.

3 - Quaisquer propostas de alteração devem ser remetidas ao responsável da EMAM no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 15.º Divulgação de informação 1 - Em cada reunião a CIAM classifica a informação a divulgar como "Restrita"

ou "Pública".

2 - A CIAM pode autorizar a divulgação de informação, identificando os meios adequados de acordo com a classificação atribuída.

3 - Os pareceres e orientações não são passíveis de divulgação, salvo decisão em sentido contrário da maioria dos membros da CIAM.

4 - Em cada reunião a CIAM decide sobre a informação a divulgar na página electrónica da CIAM.

Artigo 16.º Regulamento de funcionamento interno 1 - No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, este é colocado à apreciação da CIAM, para eventual proposta de alteração.

2 - O presente regulamento pode, a todo o tempo, e desde que tal seja inscrito na respectiva ordem de trabalhos, ser sujeito a alterações.

3 - A aprovação de alterações ao presente regulamento carece de aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 17.º Plano e relatório de actividades 1 - A actuação da CIAM é suportada por um plano anual de actividades.

2 - A CIAM designa, de entre os seus membros, qual ou quais, ficam encarregues de preparar as propostas de plano e relatório anual de actividades, podendo, para o efeito, ser chamada a intervir na elaboração destes documentos a EMAM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/17/plain-225255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225255.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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