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Decreto Legislativo Regional 23/2007/M, de 13 de Dezembro

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Sumário

Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2007/M

Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede

rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Constitucional, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preceitua a possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos previstos na lei.

A Lei 55/2007, de 31 de Agosto, criou a contribuição de serviço rodoviário que visa financiar a rede rodoviária nacional, a cargo da então EP - Estradas de Portugal, E. P.

E., recentemente transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a nomenclatura EP - Estradas de Portugal, S. A.

A contribuição de serviço rodoviário constitui uma contrapartida da EP - Estradas de Portugal, S. A., pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo, enquanto combustíveis rodoviários, repercutindo nos utilizadores os custos inerentes à gestão e disponibilização da rede rodoviária nacional.

Nestes termos, esta nova contribuição enquadra-se no conceito de tributo previsto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, visando garantir a afectação ao sector rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas existentes.

O objectivo do referido diploma, conforme referido no debate parlamentar que decorreu na Assembleia da República a 6 de Julho de 2007, foi o de alterar o modelo de gestão e financiamento da rede rodoviária nacional, designadamente, associar os fluxos financeiros à utilização da infra-estrutura e não ao investimento.

Na Região Autónoma da Madeira, para cumprir os objectivos similares aos prosseguidos pela EP - Estradas de Portugal, S. A., salvo as especificidades próprias do regime autonómico, foi criada através do Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de Janeiro, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., cujo objecto é o exercício da concessão de serviço público de construção e conservação das estradas regionais, modelo este com o objectivo de agilizar a organização da rede viária, a sua gestão, conservação e modernização.

As especificidades regionais, aliadas à necessidade de implementar um correcto modelo de gestão e financiamento, consagraram várias disposições legais com o intuito de traduzir uma adequada distribuição dos custos da rede rodoviária regional.

O artigo 24.º dos Estatutos da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A. («Equilíbrio financeiro»), refere: «A RAMEDM deverá exercer a sua actividade em termos empresariais, constituindo um conjunto coerente de direitos e obrigações, que permitam a auto-sustentação da sociedade.».

Nos termos da cláusula 27 do contrato de concessão, a concessionária é a única e integral responsável pela obtenção dos meios financeiros ao cabal e pontual cumprimento das obrigações previstas no presente contrato, sem prejuízo das obrigações económico-financeiras assumidas pela concedente relativas à prestação do serviço público concessionado. É ainda referido que a concessionária dispõe, entre outras receitas, da comparticipação em taxas ou outros tributos a que, nos termos da lei, a concessionária tenha direito.

O presente diploma visa a criação, ao nível da Região Autónoma da Madeira, da contribuição de serviço rodoviário regional, de forma homóloga à do restante território nacional, mas adaptada às especificidades regionais, designadamente de ordem legal e de gestão administrativa e financeira.

Em termos substanciais, falamos do mesmo tipo de projecto de gestão e financiamento, de realidades contributivas com idênticas contrapartidas e com objectivos similares, mas com procedimentos legislativos adequados à realidade territorial em que estão inseridas.

Trata-se de uma fonte de financiamento que permitirá a obtenção de melhores resultados e maior estabilidade dos seus recursos, associada a um novo modelo de gestão e financiamento do sector, que visa alcançar a eficiência na gestão e aplicação das receitas.

Os valores propostos pretendem reflectir os custos ambientais; criação de uma discriminação positiva dos veículos que, para um determinado nível de utilização das infra-estruturas, permitam menores consumos de combustível ou recorram a fontes de energia menos poluentes.

Simultaneamente, garante a sua auto-sustentabilidade, limitando a aplicação dos dinheiros públicos, afectando recursos de contribuições já existentes de modo a permitir a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário, neutra em termos financeiros, ou seja, sem oneração adicional para os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias.

A criação da contribuição de serviço rodoviário regional assegura uma maior transparência e uma transferência de risco para a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.

A., permitindo uma maior estabilidade, consequentemente assegura autonomia financeira à empresa que gere as estradas regionais, o que ajudará à programação do financiamento dos investimentos a médio e longo prazos.

O presente diploma inclui uma cláusula de salvaguarda no sentido de a presente medida não aumentar a carga fiscal, pelo que a introdução desta nova contribuição se fará assegurando os ajustamentos necessários ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), para que tal neutralidade se verifique.

Em resumo, o diploma visará garantir a afectação ao sector de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas rodoviárias, tendo como contrapartidas uma redução, de valor igual, das receitas já existentes em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

A competência regional para a aprovação do presente regime enquadra-se no âmbito da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Constitucional, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, atribuindo poder tributário próprio à Região e consistindo o mesmo, designadamente, no direito de dispor de todas as receitas fiscais próprias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e regula as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º

Financiamento

O financiamento, construção e conservação da rede rodoviária regional estão a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira., S. A., e, subsidiariamente, pela Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no decreto legislativo regional que aprovou a sua criação e do respectivo contrato de concessão.

Artigo 3.º

Contribuição de serviço rodoviário regional

1 - A contribuição de serviço rodoviário regional constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária regional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.

2 - A contribuição de serviço rodoviário regional, estabelecida de acordo com o previsto no n.º 1 deste preceito, constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, financiamento, gestão, conservação e exploração das vias rodoviárias regionais.

3 - A exigência da contribuição de serviço rodoviário regional não prejudica o eventual recurso pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º

Incidência objectiva e valor

1 - A contribuição de serviço rodoviário regional incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e dele não isentos.

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário regional é de (euro) 96/1000 l para a gasolina e de (euro) 128/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - A revisão ou actualização dos valores referidos no número anterior é efectuada através de portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

A contribuição de serviço rodoviário regional é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Artigo 6.º

Regime legal da liquidação e cobrança

A liquidação, cobrança e pagamento da contribuição de serviço rodoviário regional rege-se pelas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, pela Lei Geral Tributária (LGT) e pelo Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Artigo 7.º

Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário regional constitui receita própria da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

Artigo 8.º

Cláusula de salvaguarda

Na fixação das taxas de ISP, de acordo com o preceituado no Código do ISP, para a Região Autónoma da Madeira, deverão ser garantidas a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário regional.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 20 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 4 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/13/plain-225213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225213.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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