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Decreto-lei 473/75, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à nomeação de agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 473/75

de 29 de Agosto

O recrutamento dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho constitui preocupação dominante no momento em que se procura, através de várias medidas legislativas, melhorar a administração da justiça do trabalho nos seus aspectos orgânicos e processuais. Essa preocupação, justificada pela necessidade de atribuir o patrocínio judiciário da classe trabalhadora a técnicos capazes de defenderem os seus legítimos direitos, aponta também para a conveniência de se garantir o acesso desses técnicos à judicatura em condições de poderem exercer cabalmente tais funções.

Considera-se, por isso, indispensável a institucionalização de um estágio em termos de, num futuro próximo, permitir que o acesso à magistratura laboral se faça com o menor risco de escolha, quer no aspecto pessoal, quer do ponto de vista técnico. Por outro lado, entende-se conveniente e justo que esse estágio seja remunerado, embora, naturalmente, a nível inferior ao correspondente à situação de agente do Ministério Público.

Nestes termos:

Usando a faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na nomeação dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho terão preferência os licenciados em Direito que já tenham exercido essas funções durante mais de um ano com bom e efectivo serviço e os que venham a obter aproveitamento classificado de Bom ou superior no estágio previsto neste diploma.

Art. 2.º - 1. O estágio dos candidatos a agentes do Ministério Público terá a duração de três meses, e será prestado nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Coimbra (1.ª Vara).

2. A admissão ao estágio será requerida ao Ministro do Trabalho até ao número de varas existentes naqueles Tribunais, dependendo de simples despacho e visto do Tribunal de Contas.

3. O estagiário terá direito a perceber um terço do vencimento auferido pelo agente do Ministério Público junto da vara onde prestar serviço, sem quaisquer outras regalias.

Art. 3.º Compete à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho classificar o aproveitamento a que se refere o artigo 1.º deste diploma, podendo convocar pessoalmente o estagiário para recolha de elementos julgados necessários para esse efeito.

Art. 4.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma são reembolsados ao Estado trimestralmente, pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, mediante competente guia passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros das Finanças e do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/29/plain-224579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-17 - DECLARAÇÃO DD8572 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de Agosto, que estabeleceu normas relativas à nomeação de agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De ser rectificado o Decreto-Lei n.º 473/75, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1976-10-07 - Decreto 711/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7457281611$70.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Resolução 264/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Defere o pedido de extradição formulado pelas autoridades suíças relativa ao cidadão suíço Reinhard Naef.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Resolução 303/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Defere o pedido de extradição formulado pelas autoridades suíças relativo ao cidadão suíço Sérgio Bonacina.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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