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Despacho 18711/2004, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 711/2004 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 19 do senado universitário, em sessão de 26 de Janeiro de 2004, homologo o regulamento da pós-graduação em Literaturas Lusófonas Comparadas, que inclui as alterações aprovadas pelo conselho científico na sua deliberação 220/03:

Regulamento da Pós-Graduação em Literaturas

Lusófonas Comparadas

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria a pós-graduação em Literaturas Lusófonas Comparadas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos alunos da referida pós-graduação.

Artigo 3.º

Objectivos

A pós-graduação em Literaturas Lusófonas Comparadas confere capacidade de investigação na área dos Estudos Lusófonos e comprova um nível aprofundado de conhecimentos.

Artigo 4.º

Público alvo

1 - A qualificação de base exigida para o acesso à pós-graduação é o grau de licenciado ou equivalente.

1.1 - Têm preferência os candidatos com formação de base nas áreas das Ciências Humanas e Sociais em geral e dos Estudos Portugueses/Lusófonos em particular.

1.2 - Podem candidatar-se licenciados em qualquer área de formação, desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares da pós-graduação.

2 - A pós-graduação visa servir os interesses e os objectivos de profissionais nas seguintes actividades:

a) Ensino;

b) Leitorados;

c) Investigação conducente à realização de um mestrado nos domínios científicos indicados.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A pós-graduação é um curso de carácter formal, conducente a um certificado de estudos pós-graduados em Literaturas Lusófonas Comparadas.

2 - A pós-graduação pode ser oferecida em regime de:

a) Ensino presencial;

b) Ensino misto, presencial e a distância, com recurso a videoconferência e a conteúdos em e-learning;

c) Ensino a distância (tradicional ou e-learning).

3 - A pós-graduação não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 7 alunos, sendo 20 o número máximo de vagas.

Artigo 6.º

Unidades de crédito

Cada unidade de crédito (UC) equivale a vinte e duas horas de aulas teórico-práticas.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

1 - O primeiro módulo é composto, obrigatoriamente, por três disciplinas, creditadas, cada uma, com 2 UC, nas seguintes três áreas:

Metodologia da Investigação Científica;

Variação Linguística;

Literatura Comparada.

2 - O segundo módulo é composto, obrigatoriamente, por três disciplinas, creditadas, cada uma, com 2 UC, sobre temas específicos de Literatura Lusófona Comparada.

3 - A obtenção do certificado de estudos pós-graduados em Literaturas Lusófonas Comparadas depende ainda da apresentação de uma monografia na área científica da pós-graduação (terceiro módulo) e que é creditada com 3 UC.

Artigo 8.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo, quer em ensino presencial, quer em ensino misto ou à distância.

2 - A avaliação final de cada disciplina consiste ou num exame ou na apresentação e discussão de um trabalho final escrito.

3 - A avaliação da monografia consiste na apresentação e discussão de um trabalho escrito. A apresentação e discussão da monografia só poderá ter lugar mediante a aprovação em todas as disciplinas da pós-graduação.

4 - As classificações finais de cada disciplina deverão ter em consideração a avaliação contínua e o exame ou o trabalho final e ser expressas numa escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e a última à reprovação.

5 - A classificação dos alunos na pós-graduação será expressa em termos de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente, tendo em consideração a avaliação obtida nas diversas disciplinas e na monografia.

Artigo 9.º

Certificado

1 - A Universidade Aberta atribuirá um certificado de estudos pós-graduados em Literaturas Lusófonas Comparadas aos alunos que tenham frequentado e obtido aprovação em todas as disciplinas que compõem o currículo e na monografia.

2 - O referido certificado não produz efeitos relativamente à carreira académica no ensino superior nem à obtenção do grau de mestre.

3 - Os estudantes que completem, com sucesso, o curso de pós-graduação em Literaturas Lusófonas Comparadas poderão solicitar a equivalência à parte curricular do mestrado em Literaturas Lusófonas Comparadas, desde que cumpram os requisitos legais definidos no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - O certificado deverá conter a seguinte especificação: "Certificado de estudos pós-graduados em Literaturas Lusófonas Comparadas".

Artigo 10.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o Departamento de Língua e Cultura Portuguesas e o conselho científico.

23 de Agosto de 2004. - O Vice-Reitor, Alexandre Gomes Cerveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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