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Decreto-lei 291/75, de 14 de Junho

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Sumário

Determina que as auxiliares de limpeza dos estabelecimentos e serviços do ensino primário transitem para a categoria de servente.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/75

de 14 de Junho

As auxiliares de limpeza dos estabelecimentos e serviços do ensino primário vêm sendo sistematicamente afastadas das categorias do funcionalismo público, apesar de o respectivo processo de nomeação se operar segundo os moldes gerais adoptados para este mesmo funcionalismo.

Daí resultou que as remunerações atribuídas às referidas trabalhadoras foram sempre inferiores aos vencimentos mínimos atribuídos para as diversas categorias da função pública. Tal situação foi substancialmente melhorada com a entrada em vigor do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, o qual estabeleceu para as mesmas auxiliares de limpeza o salário mínimo nacional.

Dadas as funções atribuídas às auxiliares de limpeza das escolas primárias, impõe-se que as mesmas sejam em tudo equiparadas às serventes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário (providência que se enquadra inteiramente na política de justiça social adoptada pelo Governo).

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 15.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os servidores do Estado que, à data da publicação do presente diploma, estejam a ocupar lugares de auxiliar de limpeza em estabelecimentos e serviços do ensino primário, devidamente empossados nos termos da lei, transitam automaticamente para a categoria de servente, independentemente de qualquer formalidade.

2. O mesmo se verificará quanto aos candidatos já nomeados para tais lugares, cujos processos de provimento estejam em curso, logo que a sua posse se efectivar.

3. Ao pessoal referido no número anterior corresponderá, para todos os efeitos, a letra Y das categorias indicadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, com o vencimento atribuído no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 2.º - 1. O pessoal referido no artigo anterior passa a constituir um quadro único de pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino primário, das escolas anexas às escolas do magistério primário e das direcções dos distritos escolares, para efeitos de ingresso e transferência.

2. A pedido dos interessados, e mediante despacho ministerial, podem ser autorizadas transferências de umas para outras escolas, desde que dessas transferências não resultem prejuízos para o serviço.

3. Da mesma forma, podem ser autorizadas transferências por conveniência de serviço.

4. Poderão ser autorizadas permutas, a requerimento dos interessados, obtida a concordância dos responsáveis pela gestão das escolas envolvidas.

5. Ao pessoal abrangido por este diploma aplicam-se ainda todas as disposições legais em vigor quanto ao pessoal auxiliar dos quadros dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Cultura dependentes da Direcção-Geral da Administração Escolar, designadamente quanto a horários de serviço, remunerações por trabalho extraordinário, faltas e licenças, fardamento e deslocações.

Art. 3.º - 1. Até à revisão dos respectivos regimes, mantêm-se em vigor as actuais disposições legais relativas às formas de recrutamento e provimento de pessoal abrangido pelo presente diploma.

2. O disposto no número anterior aplica-se também quanto à definição das actividades que ao mesmo pessoal compete executar dentro dos serviços em que estiver colocado, designadamente os relativos à limpeza e à conservação das instalações e do apetrechamento dos estabelecimentos de ensino e assegurar o funcionamento das cantinas.

3. A actividade referida no número anterior será objecto de regulamento a aprovar, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação do presente diploma, por portaria do Ministro da Educação e Cultura, ouvidos representantes do pessoal interessado.

Art. 4.º - 1. Nas aposentações requeridas ou impostas do pessoal a que diz respeito este diploma posteriormente a 1 de Janeiro de 1975 servirão de base para o cálculo da respectiva pensão os vencimentos fixados pelo presente decreto-lei.

2. Para o pessoal mandado aposentar obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 1974 e para o que tenha requerido a sua aposentação até à mesma data continuará a atender-se, para o cômputo da pensão, aos vencimentos actualmente em vigor.

3. Não é permitida a desistência nos processos de aposentação voluntária a que se refere o número antecedente, mas o servidor ficará exceptuado do que nele se dispõe desde que a sua aposentação não possa efectuar-se por falta de outro requisito legal.

Art. 5.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo anterior, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ao passarem à situação de aposentados, indemnizarão a mesma Caixa da importância correspondente a 1% do vencimento anual que competir ao cargo exercido em 1 de Janeiro de 1975 relativamente aos anos de serviço prestado até à mesma data que aproveitem para o cálculo da respectiva pensão.

2. Não será considerado para o cômputo da referida indemnização o tempo de serviço que venha a ser objecto de contagem com base nos vencimentos estabelecidos no presente decreto-lei.

3. O pagamento da indemnização será feito em cento e vinte prestações mensais, a descontar nas pensões fixadas.

4. Aos subscritores que tenham pago ou se encontrem a pagar indemnizações calculadas de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, serão levadas em linha de conta, no apuramento da indemnização devida nos termos do presente artigo, as importâncias já satisfeitas.

Art. 6.º A competência para autorizar os provimentos, as transferências e as permutas, a que se refere o artigo 2.º, é atribuída ao director-geral de que dependa a gestão do pessoal abrangido por este diploma.

Art. 7.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial, sob parecer da Direcção-Geral da Administração Escolar ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pagamento de remunerações certas ao pessoal dos quadros aprovados por lei dos serviços do ensino primário.

Art. 9.º Este diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/14/plain-224115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 335/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Inclui o pessoal auxiliar dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar no quadro único estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 291/75, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 371/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza as nomeações e provimentos de pessoal auxiliar dos estabelecimentos dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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