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Decreto-lei 146/76, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Universidade Aberta (UNIABE) estabelecendo as suas atribuições e órgãos assim como normas de gestão administrativa, financeira, de recursos humanos e de funcionamento. Estabelece também a composição da comissão instaladora e do conselho científico e pedagógico da universidade ora criada.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/76

de 19 de Fevereiro

Pretende-se que a Universidade Aberta, agora criada por este diploma, seja, no campo da educação e do ensino, um instrumento que eficazmente contribua para o progresso da democracia e construção do socialismo.

Não é esta instituição uma alternativa aos estabelecimentos de ensino superior directo, que, paralelamente, se devem continuar a desenvolver. O facto de muitos cidadãos, por razões de natureza geográfica, de horários de trabalho e outras, não terem possibilidade de acesso a esse ensino directo exige, porém, a criação desta nova instituição especializada no ensino a distância.

A experiência de vários países, onde este tipo de ensino já existe, foi estudada e será tida em conta no lançamento da Universidade Aberta. Mas pretende-se que no nosso país esta Universidade tenha características próprias.

Assim, a Universidade Aberta não deverá aparecer como uma entidade afastada, mas como um elo entre todas as Universidades e escolas superiores portuguesas. Os seus elementos, docentes e discentes, espalhados pelo País, mas integrados na comunidade universitária, deverão ser elementos de ligação desta com toda a comunidade nacional.

No contexto do processo revolucionário rumo ao socialismo, a Universidade Aberta deverá orientar as suas actividades por forma a constituir um relevante instrumento de democratização da cultura e do saber.

A nova instituição é orientada nesse sentido pelo presente diploma. Mas será a regulamentação definitiva, cuja preparação é conferida aos seus órgãos, que a deverá dotar dos meios adequados para atingir os propósitos que se têm em vista.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Universidade Aberta (UNIABE), instituição de educação e ensino de âmbito nacional, que utilizará, essencialmente, como canais de comunicação pedagógica os sistemas multimedia de educação e ensino a distância.

Art. 2.º A Universidade Aberta é uma pessoa colectiva de direito público, que goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais do Ministério ou dos organismos centrais ou regionais encarregados da planificação universitária.

Art. 3.º A Universidade Aberta poderá conferir graus universitários, nos mesmos termos e com o mesmo valor do que os conferidos pelas outras Universidades portuguesas.

Art. 4.º A Universidade Aberta tem como atribuições:

a) Proporcionar aos seus alunos cursos que lhes facultem a aquisição de conhecimentos e de uma formação de nível superior, em diversos ramos, e a obtenção de correspondentes graus académicos e títulos profissionais;

b) Contribuir para a elevação do nível cultural e de conhecimentos científicos e técnicos da população, pela difusão de matérias tradicionalmente reservadas ao interior das Universidades;

c) Contribuir para a resolução de problemas que, pela sua natureza, exijam a organização de um ensino específico a transmitir a grandes massas da população ou a grupos profissionais dispersos;

d) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino, contribuindo, em particular, para a formação do seu pessoal docente;

e) Contribuir para um melhor conhecimento da vida, da cultura e dos problemas da sociedade portuguesa;

f) Promover estudos e investigações, particularmente no campo pedagógico e dos meios técnicos de ensino a distância.

Art. 5.º Dirigida preferencialmente aos trabalhadores, a Universidade Aberta terá em vista proporcionar-lhes:

a) Meios que possibilitem àqueles que tiveram de interromper os seus estudos, por motivos económicos ou outros, uma oportunidade de os prosseguir;

b) Meios de aperfeiçoamento, valorização e actualização profissionais, no âmbito dos conhecimentos especializados, de que eventualmente careçam;

c) Meios para melhor se habilitarem a assumir as novas responsabilidades económicas e sociais de participação, de dinamização, de gestão, administrativas e de contrôle, que lhes devem caber numa nova sociedade democrática e socialista;

d) Meios de acesso a uma promoção cultural, genérica ou específica, que lhes permita actuar como animadores culturais no próprio meio social e local e desempenhar o papel de agentes de contacto, diálogo, enriquecimento e dinamização dos elementos culturais tradicionais aí existentes.

Art. 6.º A fim de desempenhar as funções que lhe competem, deve a Universidade Aberta:

a) Organizar-se da forma mais adequada ao cumprimento da sua missão;

b) Promover o estudo de métodos pedagógicos, programar a mobilização dos meios necessários e assegurar a formação de pessoal docente e técnico indispensável à concretização da sua função de ensino;

c) Estudar a realização de cursos que lhe forem indicados pelas entidades oficiais e de outros que lhe pareçam prioritários;

d) Apresentar ao Ministério da Educação e Investigação Científica, com a conveniente antecedência, planos de actuação, com indicação dos cursos a iniciar e dos seus calendários;

e) Estabelecer contactos com outras Universidades e escolas superiores, com vista a com elas coordenar a sua acção e, eventualmente, obter a colaboração do seu pessoal docente e a possibilidade de utilização de instalações e laboratórios;

f) Tornar públicos os planos dos cursos a iniciar, promover um debate crítico sobre as suas actividades e sondar a opinião pública sobre os cursos que considere mais úteis.

Art. 7.º Além dos cursos correntes de nível superior, deve a Universidade Aberta organizar:

a) Cursos de extensão universitária destinados a amplas camadas da população;

b) Cursos para qualificação, actualização e aperfeiçoamento especialmente destinados à formação de pessoal docente do ensino secundário e preparatório;

c) Cursos de formação, reconversão e especialização profissional especialmente destinados a trabalhadores;

d) Cursos de formação pré-universitária, de vários níveis, destinados a candidatos ao ensino superior que não possuam as habilitações académicas exigidas para o ingresso nas Universidades.

Art. 8.º - 1. Os docentes da Universidade Aberta terão as mesmas categorias dos docentes das outras escolas do ensino superior.

2. Poderão, porém, nela ser destacados docentes de outros graus de ensino sem alteração da sua categoria. Este destacamento poderá ser em regime de tempo parcial.

Art. 9.º Na admissão de professores, além dos requisitos usuais correspondentes às diversas categorias, deve ser exigido um conhecimento e uma experiência ou uma aptidão especial nos sistemas e métodos de ensino utilizados na Universidade Aberta.

Art. 10.º - 1. Constituem receitas da Universidade Aberta:

a) As verbas que lhe forem atribuídas anualmente pelo Governo, através de dotações orçamentais;

b) Os subsídios e comparticipação de quaisquer entidades, nomeadamente autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e os donativos, heranças ou legados de particulares;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços remunerados a terceiros e da venda ou locação de bens;

d) Outras que forem autorizadas.

2. As receitas previstas no número anterior serão aplicadas através de orçamentos privativos sujeitos as formalidades legais em vigor.

Art. 11.º - 1. O período de instalação da Universidade Aberta será de três anos, podendo ser renovado, ano a ano, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2. Em tudo que não contrariar o disposto neste diploma será aplicável à Universidade Aberta o regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, para as novas Universidades.

Art. 12.º - 1. É instituída uma comissão instaladora, que exercerá o seu mandato durante o período de instalação.

2. Desde o início do período de instalação funcionará ainda um Conselho Científico e Pedagógico, com as competências indicadas nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei 806/74, de 31 de Dezembro.

3. O presidente da comissão instaladora, que terá as competências atribuídas no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, aos reitores das novas Universidades, e a quem competirá idêntica remuneração, será nomeado por despacho ministerial, depois de ouvido o Conselho Científico e Pedagógico.

Art. 13.º - 1. Fazem parte da comissão instaladora:

a) O presidente;

b) Um representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica;

c) Um representante da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;

d) O administrador;

e) Quatro vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três propostos pelo Conselho Científico e Pedagógico.

2. Enquanto não for nomeado o presidente, ou na sua ausência, desempenha as suas funções o representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

Art. 14.º - 1. O Conselho Científico e Pedagógico é composto por:

a) O presidente da comissão instaladora;

b) Os representantes das Secretarias de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e da Orientação Pedagógica na comissão instaladora;

c) Um elemento proposto pelo director-geral do Ensino Superior;

d) Um elemento proposto pelo presidente da direcção do Instituto de Tecnologia Educativa;

e) Um elemento proposto pela Universidade do Porto;

f) Um elemento proposto pela Universidade de Coimbra;

g) Um elemento proposto pela Universidade de Lisboa;

h) Um elemento proposto pela Universidade Técnica de Lisboa;

i) Dois elementos propostos pelas restantes Universidades e institutos universitários;

j) Dois elementos propostos pelas escolas superiores não universitárias;

k) Elementos eleitos pela própria Universidade em conformidade com regulamentação que vier a ser aprovada.

2. A primeira reunião do Conselho Científico e Pedagógico deverá ter lugar com os elementos que dele já fizerem parte no prazo de um mês a contar da data do despacho que nomear o representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica na comissão instaladora.

Art. 15.º - 1. Além das competências referidas no n.º 2 do artigo 12.º, compete ao Conselho Científico e Pedagógico dar parecer ou propor de sua iniciativa os projectos de regulamentação e de estruturação que progressivamente convenha instituir, os quais deverão culminar num projecto completo de estatuto da Universidade Aberta.

2. Compete-lhe ainda dar parecer sobre todos os planos e propostas de cursos e actividades que do exterior sejam apresentados à Universidade Aberta.

Art. 16.º - 1. O Conselho Científico e Pedagógico deverá reunir, com periodicidade que não exceda os três meses, em diferentes cidades universitárias do País.

2. No intervalo das reuniões referidas no n.º 1, os membros do Conselho Científico e Pedagógico deverão ser regularmente informados, por escrito, pela comissão instaladora, dos assuntos em curso e consultados, quando necessário, sobre problemas que surjam.

3. O Conselho Científico e Pedagógico poderá constituir comissões presididas por um dos seus membros, de que poderão fazer parte elementos convidados, para estudar problemas específicos.

Art. 17.º Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, é atribuída à Universidade Aberta o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 18.º - 1. O administrador e os directores dos serviços serão nomeados, durante o período da instalação, a título eventual.

2. No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço, podendo os interessados optar pelos vencimentos da categoria de origem.

Art. 19.º - 1. O pessoal técnico recrutado durante o período de instalação poderá ser escolhido entre indivíduos que, não possuindo curso superior, ou habilitação exigida pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, tenham uma preparação específica que os recomende para o exercício das respectivas funções.

2. Nos casos do número anterior será sempre obrigatória a abertura de concurso documental ou de provas práticas.

Art. 20.º - 1. A Universidade Aberta poderá recrutar pessoal necessário à prossecução dos seus objectivos, ainda que não incluído no mapa de pessoal civil anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O pessoal contratado nos termos do número anterior terá a categoria e vencimento que lhe forem atribuídos por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 21.º O quadro de pessoal da Universidade Aberta será aprovado, antes do termo do período de instalação, por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 22.º Durante o ano económico de 1976, os encargos resultantes da criação da Universidade Aberta serão suportados por verbas inscritas na rubrica «Dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 23.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministros das Finanças e da Administração Interna sempre que se trate de assuntos de carácter financeiro ou de execução administrativa com eles relacionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA I

Pessoal a que se refere o artigo 17.º

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/19/plain-223950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 806/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Providência acerca da institucionalização democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - DECLARAÇÃO DD9000 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 146/76, de 19 de Fevereiro, relativo à Universidade Aberta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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