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Decreto 666/75, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Transportes Aéreos entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria.

Texto do documento

Decreto 666/75

de 22 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transportes Aéreos entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria, assinado em Lisboa em 22 de Maio de 1975, bem como o respectivo anexo, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português vão juntos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Assinado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO DE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria a seguir designados Partes Contratantes:

Tendo subscrito a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Conscientes das potencialidades da aviação comercial como meio de transporte e de promoção de amigável compreensão e boa vontade entre os povos, em constante alargamento;

Considerando ser desejável organizar em bases de igualdade e reciprocidade os serviços aéreos entre os dois países e consequentemente reforçar as suas relações no campo da aviação civil;

Desejando concluir um acordo com o objectivo de estabelecer serviços aéreos entre e para além dos territórios português e húngaro:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Para efeitos do presente Acordo e do seu anexo:

a) «A Convenção» significará a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944 e inclui todos os anexos adoptados nos termos do artigo 90 da referida Convenção e todas as emendas aos anexos e à Convenção nos termos dos artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

b) «Autoridades aeronáuticas» significará, no caso de Portugal, o Ministro dos Transportes e Comunicações, e, no caso da República Popular da Hungria, o Ministro das Comunicações e Correios, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar as funções das autoridades aeronáuticas;

c) «Território» em relação a um Estado significará as áreas terrestres e águas territoriais adjacentes às mesmas, incluindo o espaço aéreo sobre elas, sob a soberania do referido Estado;

d) «Serviços acordados» significará os serviços aéreos planeados que possam ser operados por virtude deste Acordo;

e) «Rotas especificadas» significará as rotas aéreas, como determinadas na parte relevante do anexo ao presente Acordo, nas quais os serviços acordados possam vir a ser operados;

f) «Companhia aérea designada» significará uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes nos termos do artigo 3 do presente Acordo;

g) «Serviço aéreo», «serviços aéreos internacionais» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96 da Convenção.

ARTIGO 2

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com o objectivo de operar os serviços acordados pela companhia aérea designada nos termos seguintes:

a) Sobrevoar através do seu território sem aterrar;

b) Aterrar no seu território para fins não comerciais;

c) Aterrar no seu território com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio, nos pontos especificados nas rotas especificadas, nos termos do presente Acordo e do respectivo anexo.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser tomada como conferindo à companhia aérea designada de uma das Partes Contratantes o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio, destinados a outro ponto do território da outra Parte Contratante (cabotagem).

ARTIGO 3

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma companhia aérea com o objectivo de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Uma vez recebida tal designação, a outra Parte Contratante deverá, nos termos do disposto nos §§ 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à companhia aérea designada as apropriadas autorizações de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes, antes de concederem a autorização de exploração à companhia aérea designada pela outra Parte Contratante, poderão exigir à companhia aérea que lhes demonstre que:

a) Cumpre as obrigações prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais pelas mesmas autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção;

b) A sua propriedade substancial e contrôle efectivo pertencem à outra Parte Contratante ou a nacionais da referida Parte.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de suspender uma autorização de exploração quando considerar que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante não satisfaz o determinado no § 3 deste artigo.

5. Os serviços acordados poderão ser iniciados, no todo ou em parte, imediatamente ou em data ulterior, à discrição da companhia aérea assim designada e autorizada, mas não antes que as tarifas e horários dos serviços a explorar tenham sido propostos e aprovados, de acordo com as determinações do artigo 5 e do § 2 do artigo 7, respectivamente, do presente Acordo.

ARTIGO 4

1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos mencionados no artigo 2 do presente Acordo pela companhia aérea designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de impor as condições que entender necessárias ao exercício dos mesmos direitos:

a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da referida companhia aérea pertençam à Parte Contratante que designar a companhia aérea ou a nacionais da mesma Parte Contratante; ou b) No caso de a companhia aérea deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que lhe concedam aqueles direitos; ou c) No caso de a companhia aérea deixar, por outro modo, de proceder de harmonia com as condições previstas no presente Acordo e respectivo anexo.

2. Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no § 1 do presente artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consultas com a outra Parte Contratante. Em tal caso, as consultas deverão ter início no prazo de vinte dias a contar da data do pedido de consulta feito por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 5

1. No parágrafo seguinte o termo «tarifa» significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros, bagagens e carga e as condições sob as quais os referidos preços se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas com exclusão das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.

2. As tarifas a aplicar pela companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes pelo transporte em serviços regulares para ou do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo na devida conta todos os factores relevantes, incluindo os custos de exploração, lucro razoável e as características de cada serviço (tais como velocidade e conforto e as tarifas adoptadas por outras companhias aéreas e/ou recomendadas pelas organizações internacionais).

3. As tarifas mencionadas no § 1 deste artigo devem, se possível, ser acordadas pelas companhias aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das partes contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

5. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação, nos termos do § 4 do presente artigo, essas tarifas serão consideradas aprovadas. No caso da redução do período de apresentação, nos termos do § 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6. Se as companhias aéreas designadas não puderem chegar a acordo em qualquer das referidas tarifas, ou se por qualquer outra razão uma tarifa não puder ser fixada de acordo com as disposições do § 3 do presente artigo, ou se, durante os primeiros trinta dias do período de noventa dias mencionado no § 4 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes notificarem a sua insatisfação com qualquer tarifa acordada nos termos das disposições do § 3 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes procurarão determinar a tarifa por mútuo acordo.

7. Caso as autoridades aeronáuticas não consigam acordo sobre qualquer tarifa que lhes seja submetida nos termos do § 4 do presente artigo, ou na fixação de qualquer tarifa nos termos do § 6 do presente artigo, tentarão resolver o diferendo de acordo com as disposições do artigo 10 do presente Acordo.

8. As tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições do presente artigo continuarão em vigor até que novas tarifas tenham sido estabelecidas de harmonia com este artigo. No entanto, nenhuma tarifa poderá ser prorrogada em virtude do presente parágrafo por mais de doze meses a contar da data em que sem ele deveria ter expirado.

ARTIGO 6

1. As companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. Na operação dos serviços acordados, a companhia aérea de cada Parte Contratante tomará em consideração os interesses da companhia aérea da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte da mesma rota.

2. A capacidade total a oferecer deverá ser mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e na medida do possível dividida igualmente entre as companhias aéreas designadas.

3. As companhias aéreas designadas acordarão quanto à frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligarem os territórios de ambas as Partes Contratantes. Tal capacidade será periodicamente ajustada às exigências do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4. A fim de satisfazer exigências de tráfego inesperadas de carácter temporário, as companhias aéreas designadas podem, não obstante as disposições do presente artigo, acordar entre si os aumentos temporários adequados à satisfação da procura de tráfego. Cada um de tais aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5. Sempre que a companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes disponha de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermediários e/ou pontos para além deste último território numa rota especificada, as companhias aéreas designadas acordarão entre si quanto à capacidade a oferecer para além da capacidade estabelecida de harmonia com o § 3 e sem prejuízo das disposições dos §§ 1 e 2 do presente artigo. Tal acordo deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 7

1. As companhias aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes acordarão mutuamente quanto às condições sob as quais os serviços acordados serão explorados. Tal acordo determinará, tendo em consideração a capacidade a ser operada por cada companhia, a frequência dos serviços, os horários e, em geral, as condições de exploração. O acordo assim obtido entre as companhias aéreas será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, se os regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes assim o exigirem, ou a pedido das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes.

2. Os horários estabelecidos nos termos do § 1 do presente artigo serão submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para aprovação, pelo menos trinta dias antes da data proposta para o seu início; em casos especiais este período poderá ser reduzido, desde que haja para tal acordo das mencionadas autoridades.

ARTIGO 8

1. A companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes terá direito a instalar e manter uma representação no território da outra Parte Contratante. Tal representação poderá ser constituída por pessoal dirigente e técnico em número razoável. Os elementos deste pessoal deverão ser nacionais de qualquer das Partes Contratantes e o seu número será determinado por entendimento mútuo das companhias aéreas designadas, sujeito a aprovação das autoridades aeronáuticas.

2. A actividade comercial da companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante será regulada pelas leis e regulamentos desta última Parte.

ARTIGO 9

1. Cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada pela outra Parte Contratante o direito de livre transferência dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas pela mesma companhia aérea no seu território que resultam do transporte de passageiros, correio e carga. Tal transferência será efectuada de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos que esteja em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas de um acordo de pagamentos, a transferência citada será feita de harmonia com o entendimento entre as competentes autoridades de ambas as Partes Contratantes.

2. Toda a receita obtida pela companhia aérea designada de uma das Partes Contratantes da venda de transporte aéreo será isenta no território da outra Parte Contratante de todas as taxas que sejam ou possam vir a ser aplicáveis.

ARTIGO 10

1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela companhia aérea designada de cada uma das Partes Contratantes serão isentas de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou taxas semelhantes, à chegada, enquanto permanecerem ou à partida do território da outra Parte Contratante.

2. Os combustíveis, lubrificantes, sobresselentes, equipamento de bordo e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas, tabaco e pequenas quantidades de outros produtos de fantasia destinados à venda aos passageiros a bordo da aeronave) serão isentos dos direitos, emolumentos e taxas mencionados no § 1 do presente artigo, à chegada, enquanto permanecerem e quando reexportados do território de uma das Partes Contratantes, desde que tal equipamento, fornecimentos e bens sejam usados por ou a bordo da aeronave da companhia aérea designada pela outra Parte Contratante.

3. O equipamento, produtos e materiais aos quais tenha sido concedida isenção nos termos do presente Acordo só podem ser descarregados no território da Parte Contratante que conceder a isenção com a aprovação das autoridades aduaneiras da mesma Parte. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento em que forem reexportados ou lhes for dado outro destino com o consentimento das mesmas autoridades.

4. As isenções concedidas nos termos do presente artigo não se aplicam ao equipamento, produtos e materiais que não forem devidamente utilizados pela companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes dentro do território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 11

Os passageiros em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes apenas estarão sujeitos a um contrôle muito simplificado. As bagagens e carga em trânsito directo estarão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas semelhantes.

ARTIGO 12

1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do respectivo território das aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais e à operação e navegação das aeronaves enquanto estiverem dentro dos limites do respectivo território também serão aplicáveis às aeronaves da companhia aérea designada pela outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do respectivo território dos passageiros, tripulação, carga e correio transportados a bordo das aeronaves e particularmente os que se referirem a passaportes, alfândegas e contrôle sanitário serão aplicáveis aos passageiros, tripulação, carga e correio transportados pelas aeronaves da companhia aérea designada pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 13

Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com o objectivo de assegurar a implementação e a observância satisfatória das disposições do presente Acordo e do seu anexo, e as referidas autoridades trocarão as informações que forem necessárias para esse efeito.

ARTIGO 14

Se qualquer diferendo não puder ser resolvido pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes por negociações nos termos do § 1 do artigo 15, será resolvido por via diplomática.

ARTIGO 15

1. Em qualquer altura poderão ser solicitadas consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes com o objectivo de discutir a interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo e do seu anexo ou de resolver qualquer diferendo a eles respeitante. Tais consultas deverão começar no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção por via diplomática do pedido pela Parte Contratante convidada a negociar.

2. As emendas ao anexo do presente Acordo poderão ser efectuadas por acordo directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

3. As emendas ao Acordo ou ao seu anexo em conformidade com os §§ 1 ou 2 do presente artigo entrarão em vigor quando forem confirmadas por ambas as Partes Contratantes por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 16

No caso de ambas as Partes Contratantes se terem obrigado por uma convenção geral multilateral sobre transportes aéreos, as disposições do presente Acordo e do seu anexo considerar-se-ão como tendo sido emendadas de modo a ficarem em conformidade com tal convenção.

ARTIGO 17

O presente Acordo manter-se-á em vigor até que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte Contratante por via diplomática do seu desejo de denunciar o Acordo. Nesse caso o Acordo cessará doze meses após a data da recepção da notificação da outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia vier a ser retirada por mútuo acordo antes do termo deste período.

ARTIGO 18

O presente Acordo e o seu anexo e quaisquer emendas a eles feitas nos termos do artigo 15 serão registados na Organização Internacional da Aviação Civil.

ARTIGO 19

O presente Acordo fica sujeito a aprovação nos termos das regras constitucionais respectivas das Partes Contratantes.

As suas disposições aplicar-se-ão provisoriamente a partir da data da respectiva assinatura. A aplicação provisória não deverá durar mais de doze meses, salvo acordo em contrário de ambas as Partes Contratantes. O Acordo entrará em vigor na data em que as duas Partes Contratantes se notificarem mutuamente de terem dado cumprimento às suas respectivas formalidades constitucionais.

Em fé do que os signatários, designados e devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 22 dias do mês de Maio de 1975, em duplicado na língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal.

Pelo Governo da República Popular da Hungria.

ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA RELATIVO AO TRANSPORTE AÉREO

CIVIL.

SECÇÃO I

1. A companhia aérea designada pelo Governo de Portugal poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Pontos em Portugal-pontos intermediários-Budapeste.

2. A companhia aérea designada pelo Governo da República Popular da Hungria poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Pontos na Hungria-pontos intermediários-Lisboa.

3. Na exploração da rota especificada no § 1 acima, a companhia aérea portuguesa designada terá direito a:

a) Desembarcar no território da República Popular da Hungria passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território da República Popular da Hungria passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) Omitir um ou mais pontos intermediários, excepto o ponto ou pontos em território português, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.

4. Na exploração da rota especificada no § 2 acima, a companhia aérea húngara designada terá direito a:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da República Popular da Hungria;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da República Popular da Hungria;

c) Omitir um ou mais pontos intermediários, excepto o ponto ou pontos em território húngaro, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.

SECÇÃO II

A companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes poderá ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a ou originário em pontos intermediários nas rotas especificadas na secção I.

O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas designadas, a ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

SECÇÃO III

A companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes poderá ter direito a embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a ou originário em pontos para além do mencionado território.

O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas designadas, a ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/22/plain-223527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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