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Portaria 28/75, de 17 de Janeiro

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Sumário

Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais. Revoga, a partir da mesma data, a Portaria n.º 863/73, de 10 de Dezembro

Texto do documento

Portaria 28/75

de 17 de Janeiro

Pela Portaria 863/73, de 10 de Dezembro, foram fixadas as taxas que constituiriam receita do Instituto dos Produtos Florestais, dotando-se assim o organismo dos meios indispensáveis à sua acção e estabelecendo-se as formas de contribuição dos vários sectores coordenados, tanto quanto possível ajustadas de maneira equitativa à importância dos mesmos na economia do País.

A experiência adquirida durante o primeiro ano da sua execução aconselha, porém, alguns ajustamentos, com vista a observar-se uma maior justiça na distribuição dos encargos, particularmente no que respeita à actividade corticeira e das indústrias da madeira e à cobrança pelo Instituto dos Produtos Florestais de receitas consignadas ao Centro Técnico da Madeira, que se encontra em fase de reorganização estrutural.

Por outro lado, considerando o especial condicionalismo actual dos ramos tradicionais da indústria da madeira, e tendo em atenção o que resulta dos Decretos-Leis n.os 428/72, de 31 de Outubro, e 443/74, de 12 de Setembro, torna-se indispensável rever o regime vigente, adaptando-o à situação real, sem perder de vista o incremento que se impõe das respectivas actividades.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 428/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º - 1. Constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais as seguintes taxas:

a) A taxa de 70$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados;

b) A taxa de 80$00 por tonelada de cortiça virgem, refugo e aparas exportados;

c) A taxa de 80$00 por tonelada de aglomerado puro expandido (aglomerado negro) transaccionado;

d) A taxa de 120$00 por tonelada de todos os produtos corticeiros transaccionados não incluídos nas alíneas anteriores;

e) A taxa de 30$00 por tonelada de pasta química, crua ou branqueada, transaccionada ou integrada no fabrico de papel no seio do mesmo ciclo produtivo;

f) A taxa de 20$00 por tonelada de pasta mecânica ou semiquímica transaccionada ou integrada no fabrico de papel no seio do mesmo ciclo produtivo;

g) A taxa de 20$00 por tonelada de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

h) A taxa de 30$00 por tonelada de contraplacados ou folheados transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

i) A taxa anual de 100$00 a 10000$00 pelos industriais de madeiras, vime e seus derivados não abrangidos nas alíneas anteriores;

j) A taxa de 0,25% sobre o valor F. O. B. das exportações de madeiras em bruto e serradas.

2. Nas transacções de cortiça em prancha, quadros, rolhas, granulados, aglomerados e de outros produtos de cortiça realizados no mercado interno o industrial responsável pelo pagamento integral da taxa cobrará, como verba separada, 40$00 por tonelada de aglomerado negro e 60$00 por tonelada dos restantes produtos, correspondentes à parte do comprador na taxa para o Instituto dos Produtos Florestais.

3. É fixado em 20% das taxas cobradas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f), g), h), i) e j) deste artigo o valor a consignar ao Centro Técnico da Madeira para efeito do disposto no artigo 29.º dos Estatutos daquele Centro, aprovados pela Portaria 740/73, de 25 de Outubro.

2.º - 1. O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:

a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1.º, com base, conforme a origem dos produtos, nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;

b) Relativamente às taxas mencionadas nas alíneas b) e j) do n.º 1.º, com base nos boletins de cobrança de taxa emitidos pelo Instituto;

c) Relativamente à taxa a que se refere a alínea i) do mesmo número, com base na classificação dos industriais em treze escalões, definidos segundo o seguinte critério:

1.º Menos de 2 operários ... 100$00 2.º De 2 a 5 operários ... 250$00 3.º De 6 a 10 operários ... 500$00 4.º De 11 a 20 operários ... 1000$00 5.º De 21 a 30 operários ... 2000$00 6.º De 31 a 40 operários ... 3000$00 7.º De 41 a 50 operários ... 4000$00 8.º De 51 a 70 operários ... 5000$00 9.º De 71 a 90 operários ... 6000$00 10.º De 91 a 110 operários ... 7000$00 11.º De 111 a 150 operários ... 8000$00 12.º De 151 a 200 operários ... 9000$00 13.º 201 e mais operários ... 10000$00 2. Os mapas a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ser enviados ao Instituto nos prazos e nas condições fixados pelo organismo para este efeito, deles constando as seguintes indicações:

a) O volume mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;

b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento de taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;

c) Os volumes de produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.

3. A direcção do Instituto poderá isentar do pagamento de taxas as entidades abrangidas que, pela natureza artística ou artesanal da sua actividade, o justifiquem.

3.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2.º, 1, desta portaria deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, respectivamente pelos industriais e importadores, no prazo de trinta dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto.

2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste número as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio, cheque ou à boca do cofre no Instituto dos Produtos Florestais.

4.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos da alínea b) do n.º 2.º, 1, são pagas directamente no Instituto, em numerário ou por meio de cheque.

2. Para efeitos de despacho alfandegário das mercadorias abrangidas nas alíneas b) e j) do n.º 1.º, as estações aduaneiras exigirão ao interessado a apresentação de um exemplar do boletim de cobrança de taxa, devidamente autenticado pelo Instituto dos Produtos Florestais, que faça prova de ter sido liquidada a respectiva importância.

5.º O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução da presente portaria, tendo em atenção, nomeadamente, evitar os casos de duplicação de taxa que possam surgir.

6.º A falta de entrega ou a entrega fora de prazo dos mapas e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

7.º As disposições contidas nesta portaria consideram-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1975, sendo a partir dessa data revogadas as constantes da Portaria 863/73, de 10 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e da Economia, 9 de Janeiro de 1975. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/17/plain-222840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 428/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Produtos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Portaria 740/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico da Madeira e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Portaria 863/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Revê os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais e o sistema de liquidação das quantias correspondentes às mesmas taxas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Portaria 771/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Revoga o n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro, e autoriza o Instituto dos Produtos Florestais a contabilizar as correspondentes verbas como receitas próprias.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-L/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a base de incidência e regime de cobrança das receitas do Instituto dos Produtos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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