Decreto Legislativo Regional 18/89/A
Instalação de escolas de condução
O Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 3 de Abril, no seu artigo 2.º, impossibilita a instalação de mais de uma escola de condução nos concelhos cuja população não atinja o nível legalmente fixado.
Torna-se, assim, necessário alterar o referido diploma, com o objectivo de atenuar a rigidez do critério em causa.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores, nos concelhos cuja população não atinja o nível legalmente fixado, apenas poderá ser autorizada a instalação de uma escola de condução.
2 - Por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional de Transportes Terrestres, poderão ser concedidos alvarás, independentemente do condicionalismo escola/população, desde que tal se mostre adequado à configuração apresentada pela procura previsível.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.