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Aviso 3388/2004, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3388/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos

Atendendo ao disposto artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à gestão de resíduos sólidos e à higiene dos lugares públicos do município de Vila Viçosa.

2 - Ficam excluídos do âmbito deste Regulamento:

a) Resíduos industriais;

b) Resíduos hospitalares;

c) Resíduos radioactivos;

d) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais;

e) Cadáveres de animais ou resíduos agrícolas que sejam matérias fecais;

f) As águas residuais, com excepção da componente líquida;

g) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;

h) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

3 - O armazenamento, remoção ou depósito de resíduos referidos no número anterior, é da responsabilidade dos respectivos produtores, com os quais a Câmara Municipal deve colaborar no âmbito das deliberações legais na procura de soluções adequadas.

Artigo 2.º

Definição e tipologia de resíduos sólidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

b) Resíduos sólidos urbanos (RSU) o resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

d) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem de actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

g) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

h) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento destas operações;

i) Recolha - a operação de transferir os resíduos com vista ao seu transporte;

j) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

k) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

l) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

m) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

n) Aterro - instalação de eliminação utilizada para deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

o) Entulhos - resíduos sólidos inertes provenientes de construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras;

p) Sucatas - os resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;

q) Monstros domésticos - objectos volumosos fora de uso provenientes de habitações que, pelo seu volume ou forma, não possam ser removidos pelos meios normais de remoção.

CAPÍTULO II

Gestão do sistema de RSU

Artigo 3.º

Competência para a gestão do RSU

1 - Compete à Câmara Municipal, isoladamente ou em associação, efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o tratamento e o destino final dos RSU em todas as áreas urbanas do concelho de Vila Viçosa.

2 - A competência referida no número anterior pode ser descentralizada, no âmbito da recolha, transporte e eliminação dos RSU, nas juntas de freguesia ou outras entidades, em regime de concessão.

3 - A entidade responsável pela gestão do sistema de RSU é competente para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do município, devendo providenciar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, a implementação de um sistema de recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos sólidos urbanos.

4 - A entidade responsável pode proceder à cobrança de taxas ou tarifas pelo serviço prestado, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Deveres da entidade responsável

Por forma a garantir a deposição de RSU, a entidade responsável deve:

a) Disponibilizar nas ruas, largos e demais lugares ou vias públicas, contentores normalizados para a deposição de lixo ou, alternativamente, outros receptáculos de recolha;

b) Colocar, nas zonas fora do perímetro urbano, contentores por forma a servir o maior número de munícipes devendo os mesmos ser colocados ao longo das vias de circulação;

c) Sempre que seja técnica e economicamente viável, dispor de vidrões domésticos destinados à recolha de garrafas ou frascos de vidro;

d) Disponibilizar receptáculos destinados à recolha selectiva.

CAPÍTULO III

Remoção dos RSU

SECÇÃO I

Lixos domésticos

Artigo 5.º

Responsabilidade pela remoção

1 - A entidade competente pela gestão é responsável pela execução das actividades de remoção.

2 - A remoção de resíduos é efectuada diariamente pelas equipas de recolha.

3 - Os munícipes são obrigados a aceitar o sistema de remoção e a colaborar com os serviços, cumprindo as instruções de operação e manutenção.

4 - Quanto à recolha de monstros domésticos, deve o interessado dirigir-se aos serviços camarários, e mediante requerimento, solicitar a recolha dos mesmos.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É expressamente proibida na área de jurisdição deste município:

a) Lançar nos contentores, restos de comida ou outros resíduos orgânicos que não tenham sido anteriormente acondicionados, embalados e fechados;

b) Depositar nos contentores destinados à recolha de RSU, cadáveres de animais, entulho ou objectos que, pela sua natureza ou tamanho, se tornam perigosos ou impeçam o seu devido acondicionamento;

c) Depositar estrume ou lixo proveniente de currais ou fossas;

d) Colocar nos contentores carvões e cinzas incandescentes;

e) Deitar lixo, mesmo que embalado, junto ao contentor ou em qualquer outro lugar público;

f) Remexer ou remover os resíduos depositados nos contentores, papeleiras ou acondicionados para a recolha;

g) Utilizar indevidamente o equipamento destinado à deposição;

h) Danificar o equipamento destinado à deposição de resíduos;

i) Deixar os contentores com as tampas abertas após a sua utilização;

j) Abandonar na via pública, objectos volumosos, sem prévia autorização dos serviços competentes;

k) Depositar outro tipo de resíduos nos recipientes destinados à recolha selectiva.

CAPÍTULO IV

Tratamento e destino final dos RSU

Artigo 7.º

Tratamentos RSU

1 - Compete à Câmara Municipal definir o sistema de tratamento de RSU.

2 - Os projectos municipais ou intermunicipais de execução de aterros, estações de transferência e de triagem e compostagem destinados à valorização e ou eliminação de resíduos urbanos estão sujeitos a autorização das entidades competentes.

Artigo 8.º

Utilização e valorização dos RSU

A Câmara Municipal, mediante acordo com os produtores de resíduos, deverá privilegiar a utilização e valorização de resíduos.

CAPÍTULO V

Higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 9.º

Higiene pública

1 - A higiene e limpeza públicas consistem na remoção de sujidades e resíduos da via pública e integra as seguintes actividades:

a) Varredura de áreas pedonais e demais espaços públicos;

b) Remoção de resíduos das papeleiras;

c) Limpeza de sarjetas;

d) Remoção de ervas.

2 - A limpeza de esplanadas é da responsabilidade dos seus titulares, devendo estes disponibilizar recipientes para a deposição de lixo.

Artigo 10.º

Proibições em lugares públicos

1 - Por forma a garantir a limpeza da via pública é expressamente proibido:

a) Deslocar para outros locais os recipientes destinados à recolha colocados pela Câmara Municipal;

b) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos, na via pública;

c) Afixar propaganda nos contentores e demais receptáculos destinados à deposição de resíduos;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, águas sujas, óleos, águas de cimento, susceptíveis de provocar a obstrução;

e) Despejar carga de veículos, com prejuízo para a limpeza urbana;

f) Lançar detritos alimentares para a alimentação de animais;

g) Lançar águas poluídas;

h) Manipular para qualquer fim cadáveres de animais ou partes destes;

i) Abandonar animais mortos doentes ou estropiados;

j) Conduzir à vista lixos ou objectos repugnantes ou que exalem maus cheiros;

k) Deixar de proceder à remoção dos resíduos sólidos e à limpeza diária nas esplanadas;

l) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública;

m) Efectuar, sem autorização do proprietário, qualquer actividade de pintura, colagem de cartazes comerciais, escrever ou sujar em qualquer construção pública ou privada, designadamente em edifícios, muros, pavimentos, paredes, pontes e ainda em outros locais a definir pela Câmara Municipal, através de edital;

n) Dar destino diferente às instalações sanitárias públicas, bem como contribuir para que estas não se encontrem em condições mínimas de higiene;

o) Utilizar qualquer objecto implantado no domínio público para fim diverso daquele a que se destina;

p) Lançar água suja na via pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 11.º

Disposições penais

1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento é objecto de contra-ordenação, punida com as seguintes coimas:

a) Coima de 25 euros a 100 euros, no caso de violação ao artigo 6.º;

b) Coima de 50 euros a 250 euros, no caso de violação no disposto do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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