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Portaria 539/90, de 12 de Julho

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Sumário

Isenta do pagamento de taxa de emissão os primeiros pedidos de bilhete de identidade, desde que os requerentes tenham idade inferior a 20 anos.

Texto do documento

Portaria 539/90
de 12 de Julho
Visa a presente portaria isentar do pagamento de taxa de emissão e assegurar o fornecimento gratuito dos impressos necessários para os pedidos de bilhete de identidade requeridos pela primeira vez.

A medida agora adoptada reflecte a preocupação de desagravar deste encargo os jovens, atendendo ao facto de que são eles os principais destinatários de uma norma desta natureza.

A gratuitidade assegurada pela presente portaria insere-se ainda, plenamente, no espírito de recente resolução do Conselho de Ministros, objectivando, na área da identificação civil, simplificar procedimentos, através da introdução de maior leveza no processo de obtenção do bilhete de identidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 325/89, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Estão isentos do pagamento de taxa de emissão os primeiros pedidos de bilhete de identidade, desde que os requerentes tenham idade inferior a 20 anos.

2.º Os impressos necessários à instrução dos pedidos a que se refere o número anterior são fornecidos gratuitamente pelos serviços de identificação e de recepção.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 21 de Junho de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 63/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Define a orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 325/89 - Ministério da Justiça

    Determina que as taxas cobradas pelo Centro de Identificação Civil e Criminal passam a ser fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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