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Portaria 1340/2007, de 11 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores.

Texto do documento

Portaria 1340/2007

de 11 de Outubro

O artigo 12.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador, determina que os prestadores de serviços de mergulho devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores, nos termos a definir por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores.

Artigo 2.º

Coberturas

Os prestadores de serviços de mergulho, como tal definidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, devem celebrar um seguro de acidentes pessoais com, pelo menos, as seguintes coberturas:

a) Morte, para participantes com idade igual ou superior a 14 anos;

b) Invalidez permanente;

c) Despesas de tratamento;

d) Despesas de funeral.

Artigo 3.º

Capitais mínimos

O contrato de seguro deve garantir os seguintes montantes mínimos de capital por cada mergulhador participante:

a) Morte - 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

b) Invalidez permanente:

i) Invalidez permanente absoluta - 60 vezes a RMMG;

ii) Invalidez permanente parcial - 60 vezes a RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado;

c) Despesas de tratamento - 10 vezes a RMMG;

d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes - máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;

e) Despesas de funeral - 5 vezes a RMMG.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O contrato de seguro obrigatório apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Exclusões

O contrato de seguro pode excluir acidentes que decorram de:

a) Acções ou omissões da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolémia superior a 0,5 g por litro, ou se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora de prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

b) Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura, assim como acidente que decorra de acções praticadas dolosamente pela pessoa segura sobre si própria;

c) Prática de actos criminosos por parte da pessoa segura;

d) Situações do foro patológico como acidentes vasculares cerebrais e acidentes cardiovasculares;

e) Prática de mergulho durante a gravidez;

f) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e, ainda, acção de raio;

g) Greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da ordem pública, actos de terrorismo, sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

h) Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;

i) Prática de caça submarina.

Artigo 6.º

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da empresa de seguros, designadamente em relação ao tomador de seguro, quando:

a) O acidente ocorra em consequência de infracção às regras de segurança ou a outras disposições legais ou regulamentos, bem como normas europeias aplicáveis à actividade de mergulho;

b) Este não possua as licenças e certificações legalmente exigidas quer em relação ao exercício da actividade, quer em relação às instalações ou aos equipamentos utilizados;

c) O acidente resulte de acções praticadas sobre a pessoa segura pelo tomador de seguro ou pelas pessoas pelas quais este último seja civilmente responsável.

Artigo 7.º

Sub-rogação

O contrato de seguro pode prever o direito de sub-rogação da empresa de seguros a todos os direitos da pessoa segura em relação a terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência da quantia indemnizada no âmbito das coberturas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 29 de Agosto 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/11/plain-220414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220414.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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