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Resolução 53/77, de 3 de Março

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Sumário

Constitui uma comissão de gestão provisória que assume a administração da FIL até à constituição de uma nova empresa e designa os elementos para fazer parte da mesma comissão.

Texto do documento

Resolução 53/77

1 - Por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1976, foi designada uma comissão com a tarefa principal da constituição de uma empresa que terá por objecto a exploração da Feira Internacional de Lisboa (FIL).

2 - Por então se ter admitido a possibilidade de se realizar num curto prazo de tempo a missão confiada à comissão, foi-lhe igualmente cometida, em regime de acumulação de serviços com o desempenho das funções profissionais a que os respectivos membros continuavam vinculados, a gestão corrente do empreendimento.

3 - Dadas, porém, as dificuldades entretanto surgidas na definição do estatuto da futura empresa e a demora que ainda poderá ter o processo de constituição da sociedade, com manifesto prejuízo na satisfação de importantes exigências na gestão de fundo do empreendimento, designadamente no que respeita à situação do pessoal, entendeu-se que não se deveria diferir por mais tempo a criação dos meios necessários ao pleno exercício da gestão da FIL.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1977, resolveu:

a) Constituir uma comissão de gestão provisória que, em regime de tempo completo e com a plenitude dos poderes de decisão dos órgãos de direcção das sociedades comerciais, assume a administração do empreendimento até à constituição da nova empresa;

b) Designar para a comissão de gestão provisória os elementos seguintes:

Engenheiro Luís Montelhano, que presidirá;

Licenciado Contreiras Leão;

Félix Pires.

c) À Comissão Instaladora, criada por resolução de 26 de Maio de 1976, caberá ultimar as diligências necessárias à constituição da nova empresa da FIL.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-219416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219416.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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