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Decreto-lei 409/88, de 9 de Novembro

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico português as disposições constantes das Directivas n.os 83/416/CEE (EUR-Lex) e 86/216/CEE (EUR-Lex), relativas ao regime de autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para transporte de passageiros, correio e carga.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/88
de 9 de Novembro
Com o objectivo de promover o desenvolvimento das ligações aéreas inter-regionais no interior da Comunidade Económica Europeia, foram estabelecidas regras comuns para o acesso aos aeroportos regionais de cada Estado membro.

As referidas regras foram aprovadas pela Directiva n.º 83/416/CEE , de 25 de Julho de 1983, alterada, por força da adesão de Portugal, pela Directiva n.º 86/216/CEE , de 26 de Maio de 1986.

O estipulado nas referidas directivas não afecta as relações entre cada Estado membro e as suas companhias aéreas, cuja actividade continuará a regular-se pela legislação nacional em vigor. Além disso, estão isentos da sua aplicação os aeroportos da Região Autónoma dos Açores, dado o insuficiente desenvolvimento do tráfego aéreo naquela Região, bem como o Aeroporto do Porto, na fase de desenvolvimento da respectiva infra-estrutura.

O presente diploma pretende, pois, integrar no ordenamento jurídico interno as regras das citadas Directivas n.os 83/416/CEE e 86/216/CEE .

Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Qualquer companhia aérea nacional de Estado membro da CEE pode operar serviços aéreos regulares entre o território europeu desse Estado membro e Portugal, para o transporte de passageiros, ou de passageiros e de correio e ou de carga, desde que sejam explorados:

a) Em percursos de mais de 400 km cada, ou em percursos inferiores a 400 km, desde que, neste último caso, o transporte aéreo permita um ganho substancial de tempo em relação aos transportes de superfície, em virtude de obstáculos naturais tais como o mar ou montanhas;

b) Por meio de aeronaves com uma capacidade não superior a 70 lugares ou cujo peso máximo à descolagem não ultrapasse as 30 t;

c) Entre um aeroporto nacional e um aeroporto situado noutro Estado membro da CEE, respectivamente das categorias 2 e 2, 2 e 3 ou 3 e 3, abertos ao tráfego internacional regular, de acordo com a classificação dos aeroportos constantes do anexo a este diploma.

Art. 2.º Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) Serviço aéreo regular: uma série de voos possuindo, cada um, todas as seguintes características:

i) Sejam efectuados nos termos do artigo 1.º, mediante remuneração, de tal forma que cada um desses voos seja acessível ao público;

ii) Sejam efectuados com o fim de assegurar o tráfego entre os mesmos dois pontos ou mais, segundo um horário publicado ou com uma regularidade ou frequência tal que constituam uma série sistemática e evidente de voos;

b) Serviço aéreo inter-regional: um serviço aéreo regular que pode ser autorizado em conformidade com o artigo 1.º;

c) Companhia aérea: qualquer empresa de transporte aéreo que tenha a sua administração central e o seu principal local de actividade em Estado membro da CEE e cuja participação maioritária seja detida por nacionais desse Estado membro ou pelo Estado membro, e que por eles seja efectivamente controlada, e, ainda, enquanto forem reconhecidas como companhias nacionais pelo respectivo Estado membro, a Scandinavian Airlines System, a Britannia Airways e a Monarch Airlines;

d) Estado de nacionalidade da companhia aérea: o Estado comunitário no qual a companhia aérea está estabelecida na qualidade de transportador aéreo com fins comerciais.

Art. 3.º Os pedidos de exploração de um serviço aéreo inter-regional, desde que aprovados previamente pelo Estado de nacionalidade da companhia aérea requerente, serão por este apresentados ao ministro responsável pelo sector dos transportes.

Art. 4.º - 1 - Ao ministro responsável pelo sector dos transportes compete apreciar e decidir o pedido de autorização para exploração de serviço aéreo inter-regional, no prazo de três meses contado da data da respectiva recepção.

2 - A autorização poderá não ser concedida com um dos seguintes fundamentos:
a) Falta de capacidade do aeroporto nacional em questão para acolher o serviço requerido;

b) Inadequação dos apoios à navegação existentes para acolher o serviço requerido;

c) Existência de serviços aéreos directos, qualitativa e quantitativamente satisfatórios, entre os dois aeroportos em questão;

d) Existência, no momento do pedido de autorização, de um serviço aéreo regular indirecto entre os dois aeroportos em questão, ou entre outros aeroportos se cada um destes últimos estiver situado num raio de 50 km de cada um dos primeiros, desde que esse serviço implique:

i) Um tempo total de trânsito entre os voos inferior a noventa minutos;
ii) Um aumento total do tempo de voo em relação ao serviço inter-regional requerido inferior a 50%;

e) Existência, no momento do pedido de autorização, de um serviço aéreo regular:

i) Entre um dos aeroportos em questão e um outro aeroporto situado num raio de 50 km do outro aeroporto em causa;

ii) Entre dois outros aeroportos situados, cada um deles, num raio de 50 km de cada um dos aeroportos em questão.

3 - A decisão será notificada ao Estado de nacionalidade da companhia requerente e à Comissão da CEE.

Art. 5.º A recusa de uma autorização para a exploração de um serviço aéreo inter-regional com fundamento no disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior não poderá discriminar os serviços aéreos inter-regionais face a outros serviços aéreos regulares existentes.

Art. 6.º Se uma companhia aérea nacional for autorizada por outro Estado membro da Comunidade a explorar um serviço aéreo inter-regional, o ministro responsável pelo sector dos transportes pode autorizar, em igualdade de circunstâncias, um serviço aéreo inter-regional no mesmo itinerário que venha a ser requerido por uma companhia aérea daquele Estado membro.

Art. 7.º - 1 - As autorizações concedidas serão válidas por período não interior a três anos, salvo se a companhia aérea interessada requerer um período de validade mais curto, sem prejuízo de revogação devida ao facto de o serviço em causa já não corresponder às condições que justificaram a autorização.

2 - A autorização caduca se, no prazo de um ano contado da data na mesma prevista, a companhia aérea interessada não iniciar a exploração.

Art. 8.º - 1 - As tarifas a praticar, sem subvenção exterior, serão aprovadas pela autoridade nacional competente para aprovar tarifas internacionais e pelo Estado de nacionalidade da companhia aérea, desde que:

a) Estejam em relação razoável com os custos de exploração da companhia aérea para o serviço pretendido, sem ajuda directa ou indirecta do Estado, e permitam ao mesmo tempo uma remuneração adequada do capital;

b) Não tenha um carácter de dumping.
2 - A companhia aérea interessada submeterá a aprovação as tarifas a praticar, nos prazos e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação nacional para as tarifas aéreas internacionais.

3 - A companhia aérea interessada submeterá à aprovação da Direcção-Geral da Aviação Civil os horários para cada serviço, bem como as respectivas modificações, as quais lhe serão submetidas em prazo não interior a 30 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor.

Art. 9.º - 1 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) Aos aeroportos da Região Autónoma dos Açores até 1 de Julho de 1993, podendo verificar-se prorrogação por dois períodos sucessivos de cinco anos cada um, sem prejuízo, porém, de determinação em contrário do Conselho de Ministros da Comunidade;

b) Ao Aeroporto do Porto até 1 de Janeiro de 1993.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos acordos internacionais em vigor, relativamente ao acesso aos aeroportos nele referidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Listas das categorias de aeroportos (a que se refere o artigo 1.º)
Categoria 1:
Bélgica: Bruxelas - Zaventem;
Dinamarca: Copenhaga - Kastrup/Roskilde;
Alemanha: Francoforte - Reno/Meno; Dusseldórfia - Lohausen; Munique - Riem;
Espanha: Palma - Maiorca; Madrid - Barajas; Málaga; Las Palmas;
Grécia: Athina - Hellinikon; Thessalokini - Micra;
França: Paris - Charles de Gaulle/Orly;
Irlanda: Dublim;
Itália: Roma - Fiumicino/Ciampino; Milão - Linate/Malpensa;
Países Baixos: Amsterdão - Schipol;
Portugal: Lisboa; Faro;
Reino Unido: Londres - Heathrow/Gatwick/Stansted; Luton.
Categoria 2:
Alemanha: Hamburgo - Fuhlsbüttel; Estugarda - Echterdingen; Colónia/Bona;
Espanha: Tenerife - Sur; Barcelona; Ibiza; Alicante; Gerona;
França: Marselha - Marignane; Nice - Côte d'Azur; Lião - Satolas; Basle - Mulhouse;

Irlanda: Shannon;
Itália: Nápoles - Capodichino; Veneza - Tessera; Catânia - Fontanarossa;
Luxemburgo: Luxemburgo - Findel;
Portugal: Funchal; Porto;
Reino Unido: Manchester - Ringway; Birmingham - Elmdon; Glásgua - Abbotsinch.
Categoria 3:
Todos os outros aeroportos abertos aos serviços regulares internacionais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/09/plain-2191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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