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Aviso 788/2004, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 788/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de Novembro de 2003, aprovou o Regulamento de Concessão e Ocupação das Lojas da Estação Central de Camionagem de Vila Pouca de Aguiar.

30 de Dezembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, António Alberto Pires Aguiar Machado.

Regulamento da Concessão e Ocupação das Lojas do Edifício da Estação Central de Camionagem de Vila Pouca de Aguiar

Artigo 1.º

A atribuição do direito de ocupação das lojas do edifício da estação central de camionagem de Vila Pouca de Aguiar terá lugar nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - O direito de ocupação será atribuído pela Câmara Municipal, por períodos fixados caso a caso, mediante o pagamento de uma taxa de ocupação mensal.

§ único. A Câmara Municipal poderá ocupar para instalação de serviços ou por cedência temporária a entidades públicas, associações municipais, empresas municipais ou organismos da administração pública central ou local, qualquer das dependências existentes.

Artigo 3.º

O direito de ocupação para o período em concurso será atribuído através de proposta ou carta fechada, tendo como base de licitação um valor concreto, a determinar pela Câmara Municipal para cada tipo de loja, tendo em conta o tipo, a localização, área e mais características.

Artigo 4.º

O direito de ocupação será atribuído ao interessado que maior valor oferecer, devendo, após o acto público de abertura das propostas e no prazo de três dias, ser prestada caução correspondente a 30% do valor do contrato de concessão.

Artigo 5.º

A taxa mensal mínima de ocupação será fixada no anúncio do concurso e será anualmente actualizada de acordo com o coeficiente de actualização dos arrendamentos comerciais.

Artigo 6.º

Só serão admitidos a licitar os interessados que na proposta indiquem o tipo de utilização que pretendem dar ao espaço a ocupar, caso este não seja previamente indicado no anúncio do concurso.

Artigo 7.º

A Câmara pode livremente, mas em deliberação fundamentada, recusar qualquer proposta de tipo de ocupação que considere desadequado ou inconveniente.

Artigo 8.º

O concurso será publicitado através de edital, contendo todos os elementos considerados necessários, cuja fixação, para além do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, tendo em conta o caso concreto, designadamente:

a) O prazo para apresentação de propostas;

b) O local, o dia e a hora do acto público de abertura das propostas;

c) A taxa mínima de ocupação do espaço e o período de concessão para cada local, indicando se é renovável ou não.

Artigo 9.º

Se um ou alguns dos locais não obtiver proposta, pode a Câmara Municipal negociar a sua concessão com um dos concessionários ou outro interessado.

Artigo 10.º

1 - O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da Câmara, mediante guia, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

2 - A Câmara pode exigir a antecipação do pagamento referente aos dois meses iniciais, vencendo-se as prestações seguintes dos meses imediatos ao daquela antecipação.

Artigo 11.º

Na falta de pagamento no tempo e lugar próprios, a Câmara poderá, independentemente da cobrança coerciva, declarar a resolução do contrato de ocupação, ficando o concessionário obrigado à desocupação do local, no prazo máximo de oito dias contados da notificação pessoal ou postal do facto.

§ 1.º Não se encontrando efectuada a desocupação naquele prazo, a Câmara procederá à sua efectivação directamente e a expensas do concessionário.

Artigo 12.º

Nenhum ocupante poderá realizar quaisquer obras sem autorização da Câmara Municipal, devendo requerê-las nos termos legais e suportar o pagamento das respectivas licenças.

Artigo 13.º

A Câmara Municipal poderá intimar os ocupantes a realizar as obras de conservação que se mostrem necessárias.

Artigo 14.º

1 - As obras úteis e inamovíveis incorporadas na construção e que não puderem ser retiradas sem prejuízo desta, passarão à propriedade da Câmara, sem direito de retenção e sem pagamento de qualquer quantia, seja a título indemnizatório ou compensatório.

2 - As que puderem ser retiradas sem prejuízo, poderá o concessionário retirá-las no termo da vigência do contrato.

Artigo 15.º

Os concessionários não podem ocupar espaço superior ao estritamente correspondente ao local concessionado.

Artigo 16.º

Os utilizadores serão responsáveis por todas as deteriorações ou danos que forem causados, por si ou seus empregados, pagando as respectivas indemnizações logo que para isso sejam intimados e no prazo indicado pela Câmara, através de notificação para o efeito.

Artigo 17.º

Todos os ocupantes são obrigados a cumprir os regulamentos de utilização colectiva, elaborados pela Câmara Municipal, podendo reclamar, por escrito, quando se julgarem lesados.

Artigo 18.º

Os horários a praticar serão os mesmos do comércio local.

Artigo 19.º

1 - O contrato de concessão vigorará pelo período fixado nos termos deste Regulamento e pode ou não ser renovado por períodos mínimos sucessivos por acordo entre as partes, designadamente quanto à prestação mensal.

2 - Em caso de incapacitação duradoura ou permanente, de inabilitação ou morte do concessionário, o contrato pode ser denunciado por este, pelo seu representante ou pelos herdeiros para terminar no prazo de 30 dias a contar da denúncia.

3 - Os herdeiros podem também declarar por escrito, e no prazo de 30 dias após o falecimento, que pretendem manter o contrato, caso em que o direito se lhes considera transmitido, em conjunto ou nos termos da partilha da herança.

Artigo 20.º

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara. Nos casos omissos decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais reguladores da concessão ou, na ausência destes, os relativos ao contrato de arrendamento comercial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187142.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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