Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 2/77/M, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Solicita ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Lei n.º 34/77 e dos Decretos-Leis n.os 251/77 e 255/77 na Região Autónoma da Madeira, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

Texto do documento

Resolução 2/77/M

A Lei 34/77 sujeita à sobretaxa de 60% algumas mercadorias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 720-B/76, de 9 de Outubro.

É facto que, segundo a alínea o) do artigo 167.º da Constituição, é da competência da Assembleia da República a criação de impostos de sistema fiscal.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 231.º da Constituição consagra que os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional. Como resulta, com evidência, dos termos da disposição constitucional, nem sequer em matérias da sua competência reservada os órgãos de soberania estão dispensados de ouvir os órgãos de governo regional.

O Decreto-Lei 251/77, de 15 de Junho, cria novas taxas de armazenagem em recintos aduaneiros.

O Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, altera taxas de prestação do serviço da primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira.

O n.º 1 do artigo 233.º da Constituição define que «são órgãos de governo próprio de cada região, a assembleia regional e o governo regional».

Sucede, porém, que nem a Assembleia Regional nem o Governo Regional da Madeira foram ouvidos para a Lei 34/77, para o Decreto-Lei 251/77 e para o Decreto-Lei 255/77.

Assim, nos termos da alínea h) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira adopta a resolução de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade da aplicação dos referidos diplomas legais nesta Região Autónoma, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira, em 21 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/18/plain-218702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-B/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Altera a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, aplicável às mercadorias constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Lei 34/77 - Assembleia da República

    Sujeita à sobretaxa de 60% algumas mercadorias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto-Lei 251/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 464/70, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto-Lei 255/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda