de 8 de Julho
Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, que
estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A Assembleia da República ratifica o Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, e adita-lhe dois novos artigos, com a seguinte redacção:Art. 5.º-A - 1. O Governo apresentará à Assembleia da República, ouvidas as organizações de trabalhadores da função pública, no prazo de seis meses, uma proposta de lei contendo as bases gerais de reestruturação das carreiras e do Estatuto da Função Pública.
2. A proposta de lei referida no número anterior deverá corrigir os eventuais desequilíbrios de vencimentos entre os trabalhadores da função pública que exerçam idênticas funções.
3. A mesma proposta de lei deverá ainda conter uma nova tabela de vencimentos, que terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978 e que tenderá para a progressiva correcção dos desequilíbrios de vencimentos existentes entre os trabalhadores da função pública e os trabalhadores das empresas públicas e nacionalizadas.
Art. 7.º A revisão do presente diploma será obrigatoriamente precedida de consulta aos sindicatos dos trabalhadores da função pública.
Aprovada em 2 de Junho de 1977. - O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 24 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.