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Decreto-lei 398/89, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera o quadro único do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/89

de 10 de Novembro

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986, o Ministério dos Negócios Estrangeiros viu-se confrontado com a assunção de novas responsabilidades no domínio da política externa, designadamente com a coordenação de todos os assuntos comunitários.

Criada para o efeito uma direcção-geral a partir de instalações, orçamento e pessoal remanescente do extinto Secretariado para a Integração Europeia, houve desde logo que recorrer-se à reafectação de recursos humanos próprios (funcionários do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros), a instrumentos de mobilidade para afectação de funcionários de outros ministérios e aos regimes de contratos precários ou de tarefa, tornando-se hoje imperativo redimensionar o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros - deixando-se para oportunidade tão próxima quanto possível o correcto dimensionamento do quadro de pessoal do serviço diplomático, desde já também insuficiente - em termos das efectivas necessidades em matéria de pessoal para fazer face às responsabilidades assumidas em matéria de integração europeia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, aprovado pela Portaria 411/87, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 142/87, de 25 de Março, 202/88, de 1 de Junho, e 265/88, de 28 de Julho, e pelas Portarias n.os 277/87, de 6 de Abril, 365/87, de 4 de Maio, 533/87, de 4 de Julho, 884/87, de 18 de Novembro, 427/88, de 6 de Julho, e 746/88, de 17 de Novembro, é aumentado nos grupos e com os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Carreira de técnico-adjunto

1 - É criada a carreira de técnico-adjunto no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As áreas de actividade funcional da carreira de técnico-adjunto envolvem tarefas de natureza executiva e de apoio técnico em matéria de secretariado, tradução, documentação, informação e relações públicas.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto compreende:

a) Execução de tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, assegurando a tramitação do expediente normal, a elaboração de agendas, a preparação da correspondência, de deslocações e de reuniões e atendimento do público;

b) Traduções e retroversões de textos escritos e interpretação de textos falados, como intermediário entre duas ou mais pessoas, designadamente em inglês e francês;

c) Classificação de material informativo e respectivo conteúdo, de acordo com o sistema previamente estabelecido, e análise, caracterização e selecção de elementos e documentos informativos para elaboração de sumários-resumo;

d) Escolha e primeiro tratamento de dados colhidos em documentos classificados e tratamento específico de assuntos determinados de acordo com instruções superiormente definidas;

e) Selecção de documentação e de informação técnica e distribuição pelos utilizadores de acordo com as suas necessidades específicas;

f) Execução de tarefas de atendimento, informação e encaminhamento de visitantes estrangeiros.

4 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de técnico-adjunto far-se-á de entre indivíduos detentores dos requisitos habilitacionais, literários e profissionais estabelecidos no artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, nomeadamente os habilitados com o curso técnico de secretariado ou outros cursos de formação técnico-profissional adequados, com domínio de línguas estrangeiras.

5 - A progressão na carreira de técnico-adjunto desenvolver-se-á de acordo com as regras estabelecidas no artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 3.º

Carreira de técnico auxiliar de BAD

1 - É criada a carreira de técnico auxiliar de BAD no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As áreas de actividade, conteúdo funcional, habilitações literárias e profissionais, recrutamento e progressão na carreira de técnico auxiliar de BAD obedecem às condições, requisitos e regras estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto, e 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 4.º

Carreira de tesoureiro

1 - É criada a carreira de tesoureiro no grupo de pessoal administrativo, nível 3, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O recrutamento para ingresso e o acesso na carreira de tesoureiro rege-se pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 5.º

Carreira de operador de reprografia

1 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão nas categorias da carreira de operador de reprografia far-se-á de acordo com os Decretos-Leis n.os 230/84, de 11 de Junho, e n.º 248/85, de 15 de Julho, no que respeita às carreiras horizontais.

Artigo 6.º

Integração de pessoal

1 - São integrados no quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em lugares criados pelo artigo 1.º do presente diploma:

a) Os agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço na Direcção-Geral das Comunidades Europeias e que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

b) Os funcionários requisitados que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço na Direcção-Geral das Comunidades Europeias e que requeiram integração no prazo de 60 dias.

2 - A integração operar-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerada por letra de vencimento igual ou imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não haja coincidência de remuneração, sem prejuízo da observância dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos.

3 - A integração far-se-á com observância do disposto no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem, no exercício de funções correspondentes à categoria para que os funcionários e agentes transitarem, será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nesta última categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 398/89, de 10 de Novembro (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/10/plain-21848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 529/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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