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Decreto Regulamentar 18/91, de 11 de Abril

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Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/91

de 11 de Abril

No desenvolvimento do processo de implementação do novo sistema retribuitivo da função pública, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos por esse diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal faz-se por decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, as medidas consagradas visam fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério do Comércio e Turismo.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes em serviços e organismos dependentes do Ministério do Comércio e Turismo não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Art. 3.º O funcionário titular do lugar de fiscal da Bolsa de Mercadorias de Lisboa é integrado no escalão 7 da categoria de escriturário-dactilógrafo, um lugar vago do quadro da Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários que tenham de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Art. 5.º Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

MAPA

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/11/plain-21844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-04 - Decreto Regulamentar 12/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA NA PARTE RELATIVA A DIRECCAO-GERAL DO TURISMO E DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 18/91, DE 11 DE ABRIL (ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO), PROCEDENDO A ALTERAÇÃO DOS ESCALÕES DA CATEGORIA DE REVISOR DO QUADRO DE PESSOAL DA CITADA DIRECCAO-GERAL. O PRESENTE DIP (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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