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Despacho Normativo 30/2007, de 10 de Agosto

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Sumário

Estabelece, no âmbito da organização curricular do ensino secundário, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, o acompanhamento e a avaliação das actividades curriculares e de enriquecimento a desenvolver pelas escolas e agrupamentos de escolas no domínio do ensino do Português língua não materna, aplicando-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos do ensino secundário inseridos no sistema educativo nacional cuja língua materna não seja o português.

Texto do documento

Despacho normativo 30/2007

As mudanças ocorridas na sociedade portuguesa nas últimas décadas, em resultado de sucessivos movimentos migratórios, colocam constantes desafios às escolas que, num esforço suplementar, procuram fazer da diversidade um factor de coesão e de integração.

A heterogeneidade sócio-cultural e a diversidade linguística da respectiva população escolar representam uma riqueza singular que implica a criação de condições pedagógicas e didácticas inovadoras capazes de lhe proporcionar a adequada aprendizagem da língua portuguesa em todas as áreas do saber e da convivência.

Numa sociedade multicultural, como é a portuguesa, o reconhecimento e o respeito pelas necessidades individuais de todos os alunos e, em particular, pelas necessidades específicas dos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional devem ser assumidos como princípio fundamental através da construção de projectos curriculares que assegurem condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo.

Tal princípio é garantido quer por diversos instrumentos da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional portuguesa quer ainda no âmbito das normas constantes de diversos instrumentos de direito internacional ratificados e subscritos pelo Estado Português.

De acordo com o consignado no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, diploma que regulamenta a Reforma do Ensino Secundário, compete às escolas proporcionar actividades curriculares específicas com o objectivo de reforçar a aprendizagem do Português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna.

Tendo também presente o disposto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de Dezembro, diploma que define o regime de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português, os alunos que ingressam no sistema educativo nacional devem beneficiar de apoio pedagógico adequado à sua situação e enquadrado no projecto educativo do estabelecimento de ensino, apoio que se deve centrar na superação de dificuldades verificadas, designadamente no domínio da língua portuguesa.

Incumbe, pois, às escolas e aos agrupamentos de escolas, no âmbito da sua autonomia e no respeito pelos princípios consagrados nos citados diplomas legais, encontrar respostas adequadas para que estes alunos usufruam de actividades que lhes garantam um domínio suficiente da língua portuguesa enquanto veículo dos saberes escolares, permitindo a sua integração no sistema educativo nacional.

Neste quadro, ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º Objecto e âmbito 1 - O presente despacho normativo estabelece, no âmbito da organização curricular do ensino secundário, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, o acompanhamento e a avaliação das actividades curriculares e de enriquecimento a desenvolver pelas escolas e agrupamentos de escolas no domínio do ensino do Português língua não materna.

2 - O presente despacho normativo aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos do ensino secundário inseridos no sistema educativo nacional cuja língua materna não seja o português.

2.º Grupos de nível de proficiência linguística 1 - Para o desenvolvimento das actividades abrangidas pelo presente despacho normativo, são criados, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes grupos de nível de proficiência linguística:

a) Iniciação (A1, A2);

b) Intermédio (B1);

c) Avançado (B2, C1).

2 - Os grupos de nível de proficiência linguística são organizados em função dos resultados obtidos pelos alunos na avaliação diagnóstica em língua portuguesa, realizada nos termos dos números seguintes.

3 - Cabe ao estabelecimento de ensino proceder a uma avaliação diagnóstica do aluno, com vista a determinar o seu nível de proficiência linguística em língua portuguesa nas competências de compreensão oral, leitura, produção oral e produção escrita.

4 - O teste diagnóstico é realizado e avaliado na escola, sob a coordenação de um professor de Português, de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

3.º Funcionamento 1 - A coordenação de cada grupo de nível de proficiência linguística a que se refere o presente despacho normativo é da responsabilidade de um professor de Português, que deve articular sistematicamente com os restantes elementos do conselho de turma.

2 - A planificação do trabalho para cada grupo de nível de proficiência linguística é efectuada tendo em conta as características individuais dos alunos e do grupo que integram, bem como as orientações nacionais para o ensino do Português língua não materna.

3 - Cabe à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular a elaboração de orientações programáticas para o ensino secundário destinadas aos alunos cuja língua materna não é o português que se encontrem posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio indicados no n.º 2.º 4 - Os professores de cada conselho de turma devem contribuir para a construção de materiais didácticos e para a construção de glossários temáticos para as áreas curriculares.

5 - As actividades curriculares a desenvolver no âmbito do presente despacho normativo atendem às necessidades do aluno ou do grupo de alunos e são de frequência obrigatória.

6 - As actividades a que se refere o número anterior são desenvolvidas no âmbito do português língua não materna, que corresponde à disciplina de Português, no caso dos alunos do nível de iniciação ou intermédio.

7 - As actividades de Português língua não materna devem ser planeadas, realizadas e avaliadas de acordo com os órgãos de gestão pedagógica da escola e, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.

8 - No decurso do ano lectivo, o aluno, de acordo com a sua progressão, pode transitar de grupo de nível de proficiência linguística.

9 - A direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas pode, ainda, se considerar necessário, desenvolver actividades de enriquecimento no âmbito do Português língua não materna.

4.º Nível de iniciação (A1, A2) e nível intermédio (B1) 1 - Os alunos que, em função dos resultados obtidos no teste diagnóstico, foram inseridos no nível de iniciação ou no nível intermédio têm Português língua não materna equivalente à disciplina de Português, com uma carga horária semanal de três unidades lectivas de noventa minutos, de carácter obrigatório, a constar quer do horário do professor quer do horário dos alunos.

2 - Das três unidades lectivas referidas no número anterior, uma deverá ser destinada ao trabalho da língua portuguesa enquanto língua veicular de conhecimento para as outras disciplinas do currículo.

5.º Nível avançado (B2, C1) 1 - Os alunos que, em função dos resultados obtidos no teste diagnóstico, foram inseridos no nível avançado, consideram-se aptos a acompanhar o currículo nacional.

2 - Tendo em conta que o programa da disciplina de Português prevê a leitura integral e o estudo de obras do cânone literário nacional, para além do desenvolvimento da competência linguística, os alunos referidos no número anterior devem beneficiar de mais uma unidade lectiva semanal de noventa minutos, de carácter obrigatório, a constar quer do horário do professor quer do horário dos alunos.

6.º Avaliação 1 - A avaliação no âmbito do ensino do Português língua não materna, estrutura-se da seguinte forma:

a) Aplicação de um teste diagnóstico de língua portuguesa, no início do ano lectivo ou no momento em que o aluno iniciar as actividades escolares;

b) Definição de critérios de avaliação específicos, após conhecimento dos resultados do teste diagnóstico, para os alunos que forem posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, de forma a adaptar o projecto curricular de turma às necessidades dos alunos;

c) Aplicação de testes intermédios para avaliar continuadamente a progressão dos alunos em língua portuguesa, nas competências de compreensão oral, leitura, produção oral e produção escrita, tendo em vista a transição de grupo de nível de proficiência, a qual pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo.

2 - A avaliação em Português língua não materna dos alunos posicionados nos grupos de nível de iniciação e de nível intermédio é da responsabilidade do professor de Português que acompanha o respectivo grupo de nível.

3 - A avaliação na disciplina de Português dos alunos posicionados no nível avançado é da responsabilidade do professor da disciplina.

4 - Na avaliação deve privilegiar-se o uso do porta-fólio enquanto instrumento que permite o registo inicial, bem como o registo das várias fases de desenvolvimento, das estratégias utilizadas, das experiências individuais e dos sucessos alcançados.

5 - A certificação em Português língua não materna pode ser também obtida mediante a realização de um teste de língua portuguesa, no âmbito do Sistema de Avaliação e Certificação de Português Língua Estrangeira.

7.º Gestão e acompanhamento 1 - A direcção executiva de cada agrupamento ou escola assegura os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento dos grupos de nível de proficiência linguística.

2 - As actividades a desenvolver em cada grupo de nível de proficiência linguística são avaliadas pelos diferentes órgãos e intervenientes no processo, tendo presentes os critérios de adequação às situações diagnosticadas, os recursos disponíveis e os efeitos positivos nas aprendizagens.

3 - O funcionamento dos grupos de nível de proficiência linguística é objecto de avaliação contínua, participada e formativa, e de avaliação global, a realizar pelo conselho pedagógico, no final do ano lectivo.

4 - No final do ano lectivo, e após a avaliação final, a direcção executiva envia à direcção regional de educação respectiva um relatório de avaliação, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Público alvo;

b) Recursos mobilizados;

c) Actividades de enriquecimento desenvolvidas;

d) Resultados alcançados, incluindo:

i) Alunos que foram inseridos em grupo de nível de proficiência e que transitaram/não transitaram de ano;

ii) Alunos que não foram inseridos em grupo de nível de proficiência, razões justificativa e resultados dos mesmos.

8.º Produção de efeitos O presente despacho normativo produz efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008.

9.º Disposição transitória 1 - Os alunos inscritos no ano lectivo de 2006-2007 nos 10.º, 11.º ou 12.º anos, cuja língua materna não é o português, e que se encontrem nos níveis de iniciação ou intermédio, deverão ser avaliados de acordo com critérios específicos definidos em conselho de turma e aprovados em conselho pedagógico.

16 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino

Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/10/plain-217239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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