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Decreto-lei 368/90, de 26 de Novembro

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Sumário

Obriga à manutenção de um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/90

de 26 de Novembro

A regularidade no fornecimento de energia eléctrica em Portugal é normalmente garantida através de importações.

Para reduzir as consequências de eventuais irregularidades de fornecimentos do exterior, é necessário reforçar a segurança do aprovisionamento de combustíveis fósseis, através da constituição e manutenção de um nível mínimo de existências junto das centrais termoeléctricas.

Por outro lado, a Directiva n.º 75/339/CEE, do Conselho, de 20 de Maio, obriga os Estados membros à manutenção de um nível mínimo de existências desses combustíveis junto das referidas centrais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Nível de existências

1 - Os produtores de energia eléctrica devem obrigatoriamente manter, em permanência, um nível de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas que permita, em qualquer altura, um fornecimento de energia eléctrica pelo menos durante 30 dias.

2 - O nível de existências definido no número anterior poderá ser reduzido de um montante correspondente a 25% das existências de produtos petrolíferos que foram constituídas junto das centrais eléctricas, desde que o nível de existências de produtos petrolíferos seja equivalente a, pelo menos, 90 dias de consumo diário médio durante o ano civil anterior.

Artigo 2.º

Dispensa de nível mínimo de existências

1 - A obrigação constante do artigo anterior não se aplica às centrais alimentadas por gases derivados, resíduos industriais ou outros resíduos combustíveis nem às centrais dos produtores autoconsumidores industriais cuja potência global seja inferior a 100mW.

2 - Em situações de comprovadas dificuldades no aprovisionamento em combustíveis das centrais termoeléctricas, os produtores de electricidade podem, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, reduzir as existências mínimas constituídas em cumprimento do disposto no artigo anterior.

3 - Na verificação da hipótese prevista no número anterior, os produtores de energia eléctrica deverão tomar as medidas adequadas que permitam reconstituir, no mais curto prazo, o nível mínimo de existências em combustíveis fósseis.

Artigo 3.º

Localização das existências

1 - O local de armazenamento das existências deve situar-se na área da central ou estar a ela ligado, podendo, no entanto, ser afastado, desde que o transporte das existências para a central possa ser assegurado em qualquer momento.

2 - Nas centrais que funcionem com gás natural, lignite ou turfa, o jazigo que alimenta a central pode ser considerado como fazendo parte das existências da central, desde que estejam garantidas as quantidades que permitam continuar a fornecer energia eléctrica durante o período referido no artigo 1.º, mesmo em caso de dificuldades de aprovisionamento em combustíveis das centrais termoeléctricas.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também às centrais a carvão, sempre que se situem nas proximidades das minas que as alimentam.

Artigo 4.º

Níveis de existências superiores

As quantidades de combustíveis a armazenar junto de cada central termoeléctrica superiores aos níveis impostos no artigo 1.º são determinadas pelos produtores de electricidade tendo em conta as possibilidades oferecidas pela rede de transporte e interligação.

Artigo 5.º

Repartição de existências

Os produtores de electricidade podem acordar numa repartição das existências de combustíveis entre as respectivas centrais, desde que garantam a continuidade dos fornecimentos de energia durante o período fixado no artigo 1.º

Artigo 6.º

Relação das existências

1 - Os produtores de energia eléctrica são obrigados a enviar à Direcção-Geral de Energia as relações das existências disponíveis nas centrais termoeléctricas, reportadas aos dias 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de cada ano, indicando ainda as quantidades que permitiriam assegurar os fornecimentos de energia eléctrica durante o período fixado no artigo 1.º 2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas no prazo de 30 dias a contar das datas nele indicadas.

3 - A Direcção-Geral de Energia tomará as medidas adequadas à verificação da exactidão das informações referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 6.º constituem contra-ordenações puníveis com coimas até aos montantes máximos definidos na lei.

2 - A negligência é punível.

Artigo 9.º

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a quem, nos termos do artigo 7.º, fica cometida a fiscalização.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constituirá, em 60% do respectivo montante, receita do Estado e, no restante, em partes iguais, receita da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 10.º

Aplicação às regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao director-geral de Energia, à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 11.º

Legislação alterada

O artigo 1.º do Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 85/89, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º . - 1 - .................................................................................................

2 - As importações de fuelóleo destinadas às empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica não carecem de autorização de importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/26/plain-21714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 525/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Adequa o regime petrolífero português às normas da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 85/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a lista de produtos petrolíferos sujeitos a autorização de importação de acordo com o artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 224/99 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto Lei 359/90, de 14 de Novembro, e o Decreto Lei 368/90, de 26 de Novembro, relativos à limitação de utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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